TJRN - 0810071-30.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0810071-30.2022.8.20.0000 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK Polo passivo 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Advogado(s): Agravo Interno na Reclamação n° 0810071-30.2022.8.20.0000 Agravante: Boa Vista Serviços S/A Advogado: Hélio Yazbek (OAB/SP 168.204) Agravada: Segunda Turma Recursal do Poder Judiciário do RN Entre Partes: Francisca Sidneia da Silva Gama Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL, DE PLANO.
INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS.
MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ DEDUZIDOS DESDE A EXORDIAL.
ESPÉCIE PROCESSUAL ELEITA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUCEDÂNEO DE RECURSO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE SÚMULAS DO STJ.
PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE CONTEXTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
R E L A T Ó R I O Agravo Interno interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, em face de decisão que, no ID. 18719326, indeferiu a inicial da reclamação, de plano, por entender ausente o preenchimento de qualquer das hipóteses do artigo 988, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID. 18929547), a Agravante argumenta, em resumo, que a decisão merece reforma, uma vez que teria demonstrado desde a exordial, de forma suficiente, que o acórdão reclamado violou Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (359 e 404), mediante a condenação da Reclamante, aqui Agravante, ao pagamento de indenização por danos morais, mesmo tendo esta enviado à parte consumidora as notificações prévias.
Requer, assim, o provimento do recurso e consequente conhecimento e processamento regular da reclamação.
Instada a se manifestar, a Segunda Turma Recursal trouxe informações no ID. 19591652, relatando os andamentos processuais referentes ao feito de origem. É o relatório.
V O T O Conheço do agravo interno, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
Quanto à insurgência nele veiculada, entretanto, não vejo como dar guarida à pretensão da Agravante.
Consoante pontuado desde a decisão agravada, e de forma suficientemente clara, a reclamação perpetrada se volta contra o julgamento do Recurso Cível nº 0819576-92.2018.8.20.5106, realizado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca desta capital, entendendo a Reclamante, basicamente, que a conclusão do referido julgamento contrariou entendimento assentado em Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.
Nota-se, entretanto, pela simples observância da fundamentação do citado acórdão, que o mesmo não contraria nenhum dos verbetes sumulados mencionados no recurso.
Logo, não existe na espécie o preenchimento de nenhuma das hipóteses normativas regidas pelo artigo 988, do mesmo Código de Processo Civil (em seus incisos I a IV), uma vez que a reclamação é utilizada, na verdade, com o mero intuito de buscar a modificação da decisão colegiada, por discordância quanto à valoração probatória realizada pelo órgão julgador reclamado, não detendo esta espécie processual, como é cediço, o condão de devolver a esta Corte reexames dessa natureza.
Em outras palavras, não infirmou a Segunda Turma Recursal do Rio Grande do Norte o entendimento perfilhado pela Corte Superior.
Pelo contrário, o órgão colegiado reclamado apenas consignou, com base em valoração probatória casuística, que os documentos juntados não suprem a necessidade de demonstração da notificação, e com a antecedência exigida pela lei, sem exigir,
por outro lado, qualquer eventual demonstração de aviso de recebimento formal. É o próprio Superior Tribunal de Justiça que afirma, categoricamente, que a reclamação – enquanto instrumento correicional – não deve ser utilizada como mero sucedâneo de recurso, dependendo a viabilidade de seu manejo da efetiva existência de um comando positivo da Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, não devendo as partes litigantes confundirem o instituto com eventual recurso que lhes permita o revolvimento de fatos e provas, ou a aplicação de determinado entendimento jurisprudencial à hipótese do caso concreto.
Nesse sentido, cito mais uma vez precedentes contundentes: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada (ut.
Rcl 2784/SP, 2ª Seção, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 22/05/2009). 1.1.
Para o acolhimento da reclamação deve restar comprovado objetivamente que a instância a quo deixou de obedecer decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente na hipótese dos autos.
Na mesma linha, confira-se: Rcl 2861/RS, Rel.
Min.
Massami Uyeda, rel. p/acórdão, Min.
Sidnei Beneti, DJe de 04/12/2009; Rcl 3.592/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 10.11.2009. 1.2.
O eventual descumprimento pelas partes ou terceiros do decidido se resolve pelos mecanismos jurídicos inerentes ao cumprimento da decisão, não se revelando próprio ao instrumento da reclamação, sua utilização como sucedâneo recursal. (ut.
AgInt nos EDcl na Rcl 32840/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/06/2017; AgInt na Rcl 33740/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/05/2017; RCD na Pet 11844/PE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 23/05/2017. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl 34.926/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 01/03/2018) (grifos acrescidos) "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, f).
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPRESSO CUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA DESTA CORTE.
MANEJO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A Reclamação Constitucional destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados desta Corte somente quando objetivamente desrespeitados, não se prestando ao ofício de sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão impugnada. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt na Rcl 34.064/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 30/10/2017) (grifos acrescidos) Assim, a presente reclamação não se mostra adequada para a análise da questão posta pela parte Reclamante, eis que esta não se revela medida destinada a examinar o acerto do julgado hostilizado como sucedâneo recursal, sendo imperioso ressaltar, finalmente, que as razões expostas no agravo interno não trazem elementos ou argumentos novos, limitando-se a uma objetiva reiteração de tudo o que já havia sido indicado na exordial, e devidamente contrariado na decisão aqui agravada.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Seção Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810071-30.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Seção Cível Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
02/06/2023 00:39
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL/RN em 01/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:03
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2023 16:02
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 22:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 13:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/03/2023 00:47
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:07
Indeferida a petição inicial
-
06/09/2022 12:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/09/2022 11:55
Juntada de custas
-
05/09/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0108922-76.2018.8.20.0001
Glenio D Jackson Medeiros da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Darci Carlos Marques Bezerra dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 09:31
Processo nº 0108922-76.2018.8.20.0001
Mprn - 01ª Promotoria Natal
Glenio D Jackson Medeiros da Silva
Advogado: Darci Carlos Marques Bezerra dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2018 00:00
Processo nº 0801157-33.2023.8.20.5111
Carlos Alberto de Medeiros
Mprn - Promotoria Angicos
Advogado: Caio Vitor Ribeiro Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2023 10:11
Processo nº 0854416-79.2023.8.20.5001
Medeiros &Amp; Nascimento Silva - Sociedade ...
Manuel Granado Gallardo
Advogado: Fernando Gurgel Pimenta
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2023 13:38
Processo nº 0100595-53.2017.8.20.0139
Jose Vicente de Araujo Neto
Francisca Vanuza da Costa
Advogado: Rosberg Gomes de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2020 17:04