TJRN - 0911732-84.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2024 09:59
Expedição de Alvará.
-
06/12/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2024 11:07
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
05/12/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
26/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 04:39
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:20
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2024 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:14
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
01/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/06/2024 05:09
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0911732-84.2022.8.20.5001 Ação de Inventário Inventariante/herdeiros: FABIO MARQUES DE AZEVEDO, MARLY TEIXEIRA DE CARVALHO, CAROLAYNE ALMEIDA DE CARVALHO e C.
S.
G.
D.
C., representado por sua mãe SUSANA PAULA DA SILVA GOMES Falecidos: CARLOS AZEVEDO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de inventário sob o rito de arrolamento em que FABIO MARQUES DE AZEVEDO, MARLY TEIXEIRA DE CARVALHO, CAROLAYNE ALMEIDA DE CARVALHO e C.
S.
G.
D.
C., representado por sua mãe SUSANA PAULA DA SILVA GOMES, pugnam pela homologação do plano de partilha amigável (Id 115264184) dos bens deixados em herança por seu pai, CARLOS AZEVEDO DE CARVALHO, falecido em 11 de abril de 2022 (Id 91798728).
Alegam que o inventariado deixou os seguintes bens: a) Prédios residenciais nºs 1384 e 1386, situado na Rua Leonel Leite, Bairro Alecrim, Natal/RN, matrícula 5.706, adquirido através de contrato de compra e venda do espólio da família Bessa, conforme inventário sob o número 00166048-92.2006.8.20.0001 (Id 93203363); b) 01 (um) veículo automotor TOYOTA/COROLLA APREMIUMH, placa RGI0G35, Fabricação/modelo: 2021/2022 (Id 115264185).
Em despacho proferido no Id 96385189, foi observado que o bem imóvel descrito na alínea "a" estava em nome de terceiro falecido, estando o bem pendente de regularização em processo de inventário diverso.
Em decisão proferida no Id 119975341, o referido bem imóvel foi EXCLUÍDO do presente inventário, pelos motivos ali expostos, deixando sua partilha para posterior ação de sobrepartilha.
No Id 115264184, foi acostado plano de partilha.
Na sequência, instado a se manifestar, uma vez presente incapaz na lide, o Ministério público apresentou parecer manifestando concordância com o plano de partilha amigável apresentado. É o que importa relatar.
Decido.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC).
Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO a partilha contida nos autos (Id 115264184) para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC).
Concedo aos sucessores o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais, devendo, desde logo, a Secretaria Unificada proceder os cálculos.
Deverão ainda os sucessores juntarem aos autos certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do inventariado.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas as determinações do parágrafo anterior e observando-se o plano de partilha apresentado (Id 115264184), determino que: I – seja intimado o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – promova administrativamente novo lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD), desta feita excluindo da estimativa fiscal o bem imóvel indicado na alínea "a", cuja propriedade não está em nome do inventariado; II – seja expedida, independente do prévio pagamento do imposto aludido no item anterior, alvará judicial autorizando à inventariante a proceder a venda do veículo deixado pelo falecido para Sra.
ELISANGELA ELIENE DE SOUZA COSTA BRITO (CPF nº *10.***.*84-86).
Fica determinado que, independentemente do valor obtido com a venda do veículo, o cálculo do tributo (ITCD) será baseado na estimativa fiscal apresentada pelo Estado.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública e ao órgão ministerial.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 18 de junho de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
20/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:36
Homologada a Transação
-
17/06/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:47
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0911732-84.2022.8.20.5001 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o bem imóvel está em nome de terceiro (JONAS BESSA PINHEIRO - Id 93203363).
Consta ainda nos autos Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda e de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários (Id 91800334).
Intimada para informar se pretendia regularizar o bem imóvel em questão, a inventariante informou que tinha solicitado a carta de adjudicação em favor do inventariado no processo de inventário de nº 0016048-92.2006.8.20.0001, que tramita na 9º Vara de Família de Sucessões desta Comarca.
Em despacho proferido no Id 114533477, foi determinado novamente a sua intimação para informar se o bem já tinha sido adjudicado para o nome do falecido ou espólio.
Em petição formulada no Id 115264184, os sucessores informaram que o bem imóvel não tinha sido adjudicado até a presente data, requerendo a exclusão do mesmo para ser partilhado em posterior ação de sobrepartilha.
Apresentou ainda novo plano de partilha, no que se refere somente ao veículo deixado pelo falecido. É o que importa relatar.
Decido.
Diante das informações prestadas pelos sucessores, que o bem ainda não foi adjudicado para o nome do falecido ou espólio, e considerando a necessidade de regularização do referido bem para partilha de sua propriedade, EXCLUO o bem imóvel do presente inventário, deixando sua partilha para posterior ação de sobrepartilha.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro), e dê-se vista ao Ministério Público para que se manifestem nos autos, devendo inclusive se manifestarem sobre a pretendida venda do veículo deixado pelo falecido, apresentada no novo plano de partilha (Id 115264184).
Intime-se.
Natal/RN, 24 de abril de 2024.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
02/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:52
Outras Decisões
-
09/03/2024 01:39
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
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17/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 23:40
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:47
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0911732-84.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIFICO que, em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do Provimento n. 10/2005 – CGJ, art. 4º, inciso XV: ABRO vista ao Representante do Ministério Público, bem como intimo a Fazenda Pública Estadual para se pronunciarem no feito, conforme determinado na decisão de Id 104353229.
Natal(RN), 29 de setembro de 2023.
FERNANDO GOMES CORTEZ Servidor do Gabinete da 2ª Vara de Família e Sucessões -
29/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:55
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:01
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:37
Expedição de Alvará.
-
02/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:07
Outras Decisões
-
29/05/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:06
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 15/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição incidental
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24/03/2023 12:49
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
24/03/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2022 08:31
Conclusos para despacho
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07/12/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:42
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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03/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
29/11/2022 08:02
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 01:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:33
Outras Decisões
-
16/11/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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