TJRN - 0880368-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:11
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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25/11/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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25/11/2024 07:18
Recebidos os autos
-
25/11/2024 07:18
Juntada de despacho
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30/10/2023 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
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28/10/2023 05:44
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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28/10/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/10/2023 01:13
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0880368-94.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a parte requerida intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 17 de outubro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:03
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0880368-94.2022.8.20.5001 Parte autora: IVANILDO VIEIRA RODRIGUES DE SOUSA Parte ré: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS” proposta por IVANILDO VIEIRA RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., todos qualificados na exordial.
Aduz a autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a parte ré, tendo como objeto o veículo descrito na exordial, no bojo do qual restaram inseridas tarifas descritas como seguro prestamista, tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação de bens e de cadastro, além de IOF, as quais seriam abusivas e oriundos de venda casada.
Afirma, ainda, que os juros moratórios encontram-se em patamar acima daquele fixado no mercado e há aplicação indevida de anatocismo.
Amparado em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para que o autor seja mantido na posse do bem enquanto durar o processo, além da proibição da inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
No mérito, pugna pela procedência da demanda, declarando a nulidade das cláusulas abusivas relativas ao “IOF, TAXA AVALIAÇÃO DE BEM, REGISTRO DE CONTRATO, SEGUROS E TARIFA DE CADASTRO”, condenando o requerido, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais consistente na restituição dos valores cobrados, na forma dobrada, e danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), além de custas e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos.
Decisão em Id. 88969369 indeferiu a tutela de urgência pretendida, deferindo, contudo, a gratuidade judiciária requerida pelo autor.
Citado, o requerido ofertou contestação em Id. 91141437.
Na peça, impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita deferida em favor do autor e o valor atribuído à causa.
No mérito, defende a impossibilidade de revisão e ofício das cláusulas pactuadas, inexistindo quaisquer abusividades no contrato celebrado entre as partes.
Sustenta que os juros remuneratórios aplicados foram claros e expressos no contrato e em valor compatível com a taxa do mercado.
Esclareceu que a cobrança do seguro não se caracteriza como venda casada, além da validade das tarifas discutidas.
Requer, ao final, a total improcedência da demanda.
Réplica autoral em Id. 94516947.
Decisão de saneamento proferida em Id. 100015103, rejeitando as impugnações suscitadas pela parte ré e intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
A parte ré informou não possuir outras provas a produzir.
A parte autora, intempestivamente, apresentou petitório requerendo a designação de perícia contábil para apurar as abusividades suscitadas. É o breve relato.
Fundamento e decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO De início, declaro a PRECLUSÃO do pleito autoral para a produção da prova pericial, porquanto apresentado de forma intempestiva (Id. 101927513).
Ademais, todas as questões a serem resolvidas, além de serem unicamente de direito, representam encargos provados documentalmente nos autos através do contrato pactuado entre as partes, sendo aplicável ao caso, portanto, a norma do art. 330, inciso I, do CPC.
Saliente-se, ainda, que fixados por este juízo os encargos a incidir no contrato em discussão, o valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando-se, portanto, a prova pericial.
Ultrapassada tal questão, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a revisão do contrato de financiamento (cédula de crédito bancário com alienação fiduciária) celebrado com a parte ré, especificamente quanto aos encargos descritos como ““IOF, TAXA AVALIAÇÃO DE BEM, REGISTRO DE CONTRATO, SEGUROS E TARIFA DE CADASTRO”, bem como quanto aos juros moratórios previstos na avença e o possível anatocismo, além da condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O financiamento bancário não conta com lei específica, razão pela qual se enquadra na concepção geral de “contrato bancário”, utilizada pelo STJ em seus julgados.
Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula n.º 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI n.º 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras, inclusive, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, art. 6º, VIII, deste diploma legal.
Não obstante isso, é importante também destacar que nos contratos bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo decisão do STJ sedimentada na Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Assim, passo a elencar os pleitos de abusividade expressamente requeridos pela Demandante, quais sejam: análise dos juros moratórios incidentes na operação e a possibilidade ou não de sua limitação/capitalização; análise da taxa média de mercado dos juros remuneratórios; cobrança de IOF, Taxa de Avaliação do Bem, Registro do Contrato e Tarifa de Cadastro; venda casada de seguros.
Da capitalização dos juros Vale registrar que é ponto incontroverso da demanda a existência da capitalização composta dos juros (ou anatocismo) no caso in examine, pois, o Banco Réu não nega em nenhum momento da contestação a sua existência no valor financiado, apenas defende a sua legalidade com base na Medida Provisória nº 1963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória de nº 2170-36/2001.
A partir de 25/02/2015, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reviu o seu posicionamento, ao apreciar os Embargos Infringentes de número 2014.026005-6, e passou a aplicar a tese consolidada no STJ em sede de Recurso Repetitivo n. 973.827/RS, segundo o qual admite-se a capitalização de juros nos contratos bancários, desde que expressamente pactuado no contrato.
A partir do que foi decidido no referido repetitivo, o STJ editou a súmula 539 com o seguinte teor: Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Entretanto, é importantíssimo ressalvar que a capitalização deve estar expressamente pactuada no contrato, sob pena de violação ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).
No que tange ao que vem a ser "cláusula expressa", o STJ também pacificou entendimento de que constitui previsão expressa de juros capitalizados em periodicidade mensal, quando a taxa de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
Nesse sentido é a súmula 541: Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2016, DJe 15/06/2015).
Portanto, tem-se que a capitalização mensal de juros configura encargo legal se presente cláusula autorizadora expressa, com referência a termo, palavra ou expressão equivalente, ou, ainda, se a taxa anual prevista for superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros.
No caso em análise, vejo que o contrato dispõe que a taxa de juros mensal de 2,65% e taxa de juros anual de 36,84%, bem como existe cláusula expressa quanto à capitalização (item DEVERES, VI).
Resta claro, pois, que na hipótese dos autos, a capitalização da taxa de juros conta com expressa previsão contratual.
Assim, diante da expressa pactuação e da vinculação que impõe a posição do STJ no REsp n. 973.827/RS, a incidência da capitalização mensal de juros se mostra legal, lícita, não havendo que se falar em abusividade na sua aplicação.
Dos juros remuneratórios No que aos juros contratados, tais encargos foram fixados em 2,65% ao mês e 36,84% ao ano, tudo conforme contrato em Id. 88861118.
Tais percentuais não se confundem com o custo efetivo total (CET) do financiamento, que envolve a adição das demais taxas previstas contratualmente.
Sobre o tema, segundo pacífica jurisprudência pátria, a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica a ocorrência de tal mácula.
Dessa forma concluiu o STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos – aplicável ao presente caso em razão da natureza da empresa ré.
Nos termos do mesmo supracitado julgamento, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Prevaleceu, jurisprudencialmente, a utilização da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central como norte de apuração das eventuais abusividades contratuais.
Nessa esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa mostra-se desarrazoada e abusiva quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, conforme precedentes abaixo transcritos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REDUZIDA PARA 10,68% AO MÊS POR SER A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 15,99% AO MÊS.
MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA POR NÃO ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
RECURSO PROVIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS NA FORMA ESTIPULADA EM CONTRATO." (TJRN - Apelação Cível n° 2016.004128-7 – 2ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – julgado em 10/05/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.002424-6, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, julgamento em 03/07/2018, DJe. 09/07/2018). (grifo proposital) Desse modo, consultando o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), observo que as taxas de juros praticadas no mercado para operações da mesma espécie (taxa média mensal e anual de juros – pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado – séries 25467 e 20745) no período de setembro de 2021 (época da assinatura do contrato) foi de 1,80% ao mês e 23,90% ao ano senão vejamos: Por sua vez, a taxa média do mercado supracitada, acrescida de cinquenta por cento resulta no percentual de 2,7% ao mês e 35,85%.
Assim, considerando que a operação prevê uma taxa de juros mensal de 2,65% e taxa de juros anual de 36,84%, não sendo ultrapassado, portanto, 50% da taxa média ora prevista na taxa mensal, apenas ultrapassando 0,99% a taxa média anual, entendo pela inexistência, no caso concreto, de elementos que indiquem a abusividade contratual no tocante aos juros remuneratórios.
Da cobrança da tarifa de registro do contrato No que concerne à taxa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança desta tarifa, fixando a seguinte tese: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008 com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." Do entendimento firmado, denota-se a validade da tarifa de registro do contrato nos "contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo", ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Assim, no tocante a esta tarifa, incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva prestação dos serviços a elas referentes.
Ao consumidor é permitida a alegação de onerosidade excessiva da cobrança, a ser apreciada pelo Julgador no caso concreto.
No caso ora em mesa, houve a cobrança de registro de contrato no montante de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), nos termos do instrumento contratual colacionado (ver ID n.º 88861118 ).
Nesse passo, o réu anexou à contestação reprodução de consulta à página do DETRAN/RN (ID n.º 91141444), onde consta comprovação de que o registro foi efetuado pelo demandado.
Logo, restando indubitável que nenhum benefício foi auferido pela ré em razão da cobrança da taxa em questão, nenhuma abusividade há de ser declarada em relação à cobrança de taxa de registro do contrato no órgão de trânsito.
Do seguro prestamista Quando à tarifa de seguro, verifico que nenhuma ilegalidade há a macular referida cobrança, uma vez que o seguro proteção financeira inerente ao contrato de financiamento objeto da lide foi celebrado de forma autônoma e apartada do contrato principal, consoante se extrai da expressa indicação constante no instrumento contratual (fls. 66 - Id. 103888232 – pág. 01), a qual aponta que a seguradora em questão seria a ZURICH SANTADER BRAS, de modo que não se falar em venda casada no caso em testilha.
Da tarifa de avaliação do bem Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n° 958 (REsp 1011709-31.2014.8.26.0032 SP, Publicação DJe 06/12/2018), definiu tese que declara a validade de tal cobrança, desde que, também, o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor cobrado não seja excessivamente oneroso.
No caso dos autos, a parte ré apresentou o laudo de avaliação demonstrando que o serviço restou efetivamente prestado (Id. 91141443), pelo que igualmente improcedente a alegação de abusividade suscitada.
Da cobrança de IOF No respeitante a abusividade da cobrança de Imposto sobre Operação Financeira – IOF, não há falar em abusividade da cobrança, tendo em vista que não traduz nenhum tipo de vantagem financeira à instituição financeira, notadamente porque tem natureza de tributo com previsão constitucional (inciso V, art. 153 da Constituição Federal/88.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 621: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Não há necessidade de envio dos autos ao COJUD, pois a parte autora (Vencida) é beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:51
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:21
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:40
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:40
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 14/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 05:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:33
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 00:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 00:35
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:30
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 15/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:47
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 22/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:14
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
10/11/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 02:22
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:22
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2022 03:48
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
22/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Ivanildo Vieira Rodrigues de Sousa.
-
20/09/2022 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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