TJRN - 0803064-40.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 07:29
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RITA FERREIRA DE FRANCA ALVES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DE CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RITA FERREIRA DE FRANCA ALVES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DE CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803064-40.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA FERREIRA DE FRANCA ALVES REU: GILMAR PEREIRA DE CARVALHO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RITA FERREIRA DE FRANÇA ALVES ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor de GILMAR PEREIRA DE CARVALHO – ME (ÓTICAS SANTA LUZIA), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em sua exordial, a parte autora aduziu, em síntese, que, em 12/11/2022, realizou uma consulta oftalmológica e adquiriu um óculos de grau com a demandada.
Após alguns dias de uso, percebeu dificuldades na visão e começou a apresentar sintomas como vermelhidão, inchaço, dor de cabeça e lacrimejamento em virtude de lhe ter sido receitado óculos com lentes em graus equivocados.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Em sede contestatória, o demandado pleiteou pela improcedência do feito, sob a alegação de ausência de culpa deste, bem como aduziu que elaborou os óculos com base na consulta realizada pela autora.
A autora apresentou manifestação à contestação, ratificando os termos da exordial e pugnado pela realização de prova pericial, bem como requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Em sede de decisão de saneamento, este Juízo designou a realização da perícia médica a ser elaborada por profissional cadastrado no NUPEJ/TJRN.
Laudo pericial foi acostado aos autos pelo perito nomeado.
Intimadas para se manifestarem acerca do Laudo pericial, a parte autora requereu a rejeição do referido laudo, alegando a existência de vício evidente no produto entregue pelo demandado, além de ter pleiteado a designação de audiência de instrução.
Por sua vez, o demandado permaneceu silente.
Em sede de Audiência de Instrução, as testemunhas arroladas pela autora foram ouvidas.
O demandado, por sua vez, não apresentou testemunhas a serem inquiridas.
Em suas razões finais escritas, o demandado pugnou pela improcedência do feito sob os argumentos elencados anteriormente em sede contestatória, enquanto a parte autora reiterou os fatos apresentados em sua exordial.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL: Inicialmente, cumpre asseverar que o laudo pericial acostado ao ID 131829520 deverá ser homologado judicialmente, eis que o documento é conclusivo e foi realizado por profissional imparcial e equidistante das partes, o qual prestou, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos, indicando as circunstâncias inerentes ao caso em análise, bem como respondendo todos os quesitos formulados.
Desse modo, com base nas razões fáticas expostas acima, bem como as circunstâncias do caso concreto, HOMOLOGO o laudo pericial acostado aos autos de ID 131829520.
II.2 – DO MÉRITO: Por não vislumbrar a necessidade de outras provas além das constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; bem como em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Outrossim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cinge-se à questão de mérito no presente feito a eventual obrigação da parte ré em indenizar a parte autora em dano material e moral em virtude de óculos de grau fornecido supostamente com erro nas suas lentes corretivas.
Realizada prova técnica pericial junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, a médica oftalmologista Srª.
Nayara Queiroz Cardoso Pinto (CRM/RN nº 7.355), de forma categórica, afirmou que não houve erros entre um exame oftalmológico e outro realizado na parte autora, sendo comum haver diferenças em exames realizados em momentos, locais, equipamentos e profissionais diversos, concluindo que não houve doença, sequela ou dano visual irreparável à parte autora pelo uso das lentes prescritas pela parte demandada, senão vejamos excertos de seu laudo pericial: “(…) Segundo avaliação ocular realizada, a paciente apresentou uma diferença de eixo entre as receitas prescritas grifadas em amarelo nos exemplos acima, o que provavelmente foi a causa da sua insatisfação com o uso do óculos.
Abaixo anexo fotografias das receitas originais prescritas. (…) A paciente não possui limitação nem danos visuais.
O seu grau não se encontra constante mas isso é a prática mais comum nos consultórios, atualizarmos as receitas para necessidade visuais de forma anual.
Pelo exame o que ocorreu foi uma diferença entre as receitas fornecidas onde a primeira prescrição houve uma grande diferença do eixo. (…) A paciente não possui sequelas ou danos visuais devido ao uso dos óculos anteriores (apesar do desconforto), pelo exame atual ela possui uma boa capacidade visual, sem lesões graves.
Atualmente a paciente possui um quadro inicial de catarata que não possui relação com o uso dos óculos e sim com processo de envelhecimento normal. (…) Ao comparar com ambas as receitas podem ser observadas algumas flutuações que como citadas anteriormente fazem parte das alterações fisiológicas do olho, não necessariamente correspondendo a erro do exame Não observo diferenças entre as receitas, apenas na indicação do eixo referente ao grau cilíndrico.
No meu atual exame identifico a presença de uma catarata inicial em ambos os olhos sem efeitos importantes sobre sua qualidade visual.
Ao que me cabe avaliar nas primeiras lentes a dificuldade da paciente se deu pela diferença entre os eixos do grau cilíndrico poderia ser corrigida com a reavaliação das lentes/acuidade visual.
Por fim reafirmo que a paciente não desenvolveu doença, sequela ou dano visual irreparável pelo uso das primeiras lentes prescritas” (Destacado).
Além disso, a expert concluiu que a requerente é portadora de catarata e que esse problema poderia ser uma das causas de diferença no grau da época, senão vejamos: “I – Qual o grau ocular da parte autora? Estou a examinar a paciente dois anos após as anteriores prescrições, atualmente paciente é portadora de catarata o que pode ter sido uma das causas da diferença no grau esférico + da época com a atual”. (ID 131829520 – Pág. 10) (Destacado).
Como se sabe, o magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor que bem entender.
O princípio da persuasão racional possibilita que o magistrado realize, de forma fundamentada, a aferição e sopesamento das provas produzidas no processo.
Todavia, o laudo oficial ocupa grande relevância no processo.
A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
De fato, o magistrado dificilmente possuirá conhecimentos técnicos que o tornem apto a afastar as conclusões dos estudos detalhados realizados nos laudos periciais.
O laudo do perito designado pelo Juízo realiza detalhamento minucioso sobre o fato, revelando quais as necessidades da parte autora.
No caso específico dos autos, o trabalho pericial realizado deixou muito claro que não houve consequência para a parte autora a utilização de óculos que não correspondia à sua limitação visual, não podendo concluir, inclusive, que houve a prescrição de óculos errado pela parte demandada.
Ademais, a prova oral colhida em Audiência de Instrução realizada no dia 28/01/2025, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas/declarantes arroladas pela parte autora, Lígia Alves Bezerra Oliveira e Maria Augusta Fernandes, não trouxeram fatos relevantes aos autos, aduzindo apenas que tinham ciência que a parte autora se submeteu a consulta oftalmológica com a parte ré, tendo adquirido os óculos, não trazendo aos autos elementos que demonstrem a existência de danos sofridos pela consumidora (mídias digitais – IDs 141190700 e 141190701).
Outrossim, cumpre asseverar que mesmo que o profissional não pudesse receitar óculos à autora, por se tratar de profissional Optometrista, repise-se que não ficou comprovado nos autos que a autora teve problemas em decorrência da indicação das lentes corretivas ou qualquer outra intempérie suportada em decorrência do ato praticado pela parte ré.
No mesmo sentido cito precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA QUE ALEGOU TER SIDO ENGANADA POR PROFISSIONAL OPTOMETRISTA, QUE TERIA SE PASSADO POR MÉDICO OFTALMOLOGISTA E RECEITADO ÓCULOS PARA REPARAÇÃO DE GRAU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
JUNTADA, DESDE A CONTESTAÇÃO, DE DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA, DADA PELA AUTORA, DE QUE ESTAVA SENDO ATENDIDA POR PROFISSIONAL OPTOMETRISTA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ART. 6º, III).
EMBORA O OPTOMETRISTA SEM GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR NÃO POSSA RECEITAR ÓCULOS (CONFORME DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 131), A AUTORA NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (CPC, ART. 373, I).
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802359-54.2019.8.20.5121, Magistrado(a) RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023 – Destacado).
Logo, considerando que restou comprovado nos autos a inexistência de dano e nexo de causalidade, requisitos cumulativos da responsabilidade civil (art. 186 do CC), a improcedência do feito é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC).
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:36
Juntada de Petição de alegações finais
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12/02/2025 15:28
Juntada de Petição de alegações finais
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30/01/2025 01:10
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0803064-40.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA FERREIRA DE FRANCA ALVES REU: GILMAR PEREIRA DE CARVALHO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28/01/2025 15:20h, na Sala de Audiências desta Vara, na presença do(a) Dr(a).
THIAGO LINS COELHO FONTELES, Juiz(a) de Direito, realizado o pregão, constatou-se o seguinte: PRESENTE(S) o(s) requerente(s) RITA FERREIRA DE FRANCA ALVES, acompanhado(s) de advogado, o Dr.
Advogado(s) do reclamante: MAYARA RAÍSSA LIMA BARROSO - OAB/RN 17.469.
AUSENTE(S) o(s) requerido(s) GILMAR PEREIRA DE CARVALHO; AUSENTE o seu advogado.
Aberta a audiência, tendo em vista a ausência da parte promovida, bem como de seu Advogado, declarou o MM.
Juiz o encerramento da produção probatória da referida parte, nos termos do art. 362, § 2º, do CPC.
Passou-se, então, ao depoimento das testemunhas/declarantes arroladas pela parte autora: Lígia Alves Bezerra de Oliveira e Maria Augusta Fernandes (gravação anexa).
Indagada a parte autora acerca de outras provas a produzir, nada requereram.
Por fim, proferiu o(a) MM.
Juiz(a) o seguinte despacho: "Declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, com prazos sucessivos de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão para julgamento".
Termo assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz, com ciência e anuência das partes.
Eu, CIMENDES JOSE PINTO, Analista Judiciário, o digitei.
Assinado digitalmente THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito -
28/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:15
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/01/2025 15:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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28/01/2025 16:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 15:20, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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28/01/2025 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803064-40.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA FERREIRA DE FRANCA ALVES REU: GILMAR PEREIRA DE CARVALHO DESPACHO Defiro o pleito da parte interessada, possibilitando também a realização da audiência de instrução e julgamento através do ambiente virtual da unidade.
Proceda a secretaria com as diligências necessárias, disponibilizando link de acesso para prática do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei n°11.419/06) Antonio Borja de Almeida Junior Juiz de Direito -
24/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:18
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 15:54
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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05/12/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 - Fone/WatsApp: (84) 3673-9757 - E-mail: [email protected] Processo nº 0803064-40.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Audiência de Instrução e julgamento, aprazada para 28/01/2025, às 15:20h, no Fórum local (endereço acima).
Apodi/RN, 4 de dezembro de 2024.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
04/12/2024 16:10
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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04/12/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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04/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:03
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 28/01/2025 15:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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29/11/2024 05:15
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 19:37
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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27/11/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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25/11/2024 08:36
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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25/11/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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23/11/2024 17:06
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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23/11/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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08/11/2024 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 07:00
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803064-40.2023.8.20.5112 AUTOR: RITA FERREIRA DE FRANCA ALVES REU: GILMAR PEREIRA DE CARVALHO D E S P A C H O DEFIRO o pleito formulado pela parte autora, desta feita, com fulcro no art. 358 do CPC, promova-se à designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento conforme pauta disponível neste Juízo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem rol de testemunhas, caso ainda não tenham feito, qualificando-as, consoante dispõe o artigo 450 do CPC.
Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio causídico que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo.
A intimação será judicial apenas nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, CPC.
Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este Juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DE CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 14:09
Juntada de devolução de mandado
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803064-40.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 23 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
23/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:33
Juntada de laudo pericial
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06/08/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 08:18
Juntada de diligência
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803064-40.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: RITA FERREIRA DE FRANCA ALVES Parte Requerida: GILMAR PEREIRA DE CARVALHO INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 06 de setembro de 2024, às 08:00 horas, por ordem de chegada, para realização de perícia técnica designada no presente processo.
Endereço da perícia: HOSPITAL DE OLHOS VASCONCELOS NETO (consultório médico da perita), situado na Rua Juvenal Lamartine, 725, bairro Bom Jardim, Mossoró-RN, telefone para contato (84) 98831-8266.
Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 2 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
02/08/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 21:08
Juntada de diligência
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803064-40.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: RITA FERREIRA DE FRANCA ALVES Parte Requerida: GILMAR PEREIRA DE CARVALHO INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 17 de abril de 2024, a partir das 14:00 horas, por ordem de chegada, para realização de perícia técnica designada no presente processo, tendo como perita médica oftalmologista Dra.
NAYARA QUEIROZ CARDOSO PINTO.
Endereço da perícia: OFTALCENTER (consultório médico da perita), situado na Rua Major Cesário, 67, bairro Centro, 1º andar, em cima da Óculos Grife, Caraúbas-RN, telefone para contato (84) 99919-9025.
Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 8 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
08/03/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:26
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:36
Nomeado perito
-
01/12/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 10:39
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:23
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 29/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
29/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
29/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
29/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803064-40.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 25 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
25/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803064-40.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 28 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Rita Ferreira de França Alves.
-
01/08/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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