TJRN - 0808757-57.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 11:48
Juntada de termo
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08/05/2024 10:33
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:33
Juntada de despacho
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11/12/2023 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 02:40
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:14
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 18:09
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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09/11/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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09/11/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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09/11/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808757-57.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE ARIMATEIA VARELA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 Parte Ré: REU: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: Advogado do(a) REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 108888914, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 6 de novembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 108888914.
Mossoró-RN, 6 de novembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
06/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 18:04
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 13:43
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 31/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:49
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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28/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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16/10/2023 08:26
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2023 19:42
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808757-57.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE ARIMATEIA VARELA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 Ré(u)(s): Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 SENTENÇA RELATÓRIO JOSE ARIMATEIA VARELA DA SILVA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual, cumulada com Restituição de Valores, com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Dano Moral, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou o autor que firmou com o banco demandado uma operação acreditando tratar-se de empréstimo consignado.
Disse que o pagamento das parcelas referentes à operação se daria por meio de descontos a serem efetivados em sua conta, até que houvesse a quitação do valor tomado.
Argumentou que tomou conhecimento que a operação se tratava, na verdade, de cartão de crédito consignado (RMC), e que, embora o requerido já tenha realizado 62 descontos, no valor de R$ 44,00 cada, a sua dívida é praticamente a mesma do início, mesmo que já tenha pago o valor total de de R$ 2.728,00.
Asseverou, ainda, que jamais solicitou, tampouco utilizou o cartão vinculado à operação.
Requereu, além da suspensão liminar dos descontos: a) a declaração de inexistência ou nulidade da contratação na modalidade cartão de crédito; b) a devolução em dobro do valor que foi descontado além do devido, no importe de R$ 5.456,00; e c) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Por fim, pediu o benefício da gratuidade da Justiça.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade da Justiça.
Citado, o banco ofereceu contestação, defendendo, em síntese, que o autor sempre soube qual era a natureza dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, uma vez que teve pleno conhecimento de que contratou um Cartão de Crédito Consignado, do qual passou a fazer uso para realizar saques e compras.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Na réplica, o demandante reiterou os termos iniciais, requerendo, ao final, o julgamento antecipado da lide.
Instadas a apresentarem as questões que entendessem pertinentes ao julgamento da causa, bem como eventuais provas a produzir, a parte ré pediu pelo julgamento antecipado do mérito.
Já o autor requereu a intimação do promovido para juntar aos autos os comprovantes de envio e as faturas do cartão de crédito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que, a meu ver, o esclarecimento da matéria fática em debate não exige a produção de outras provas.
Por tal motivo, indefiro o pedido de ID nº 92377410.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
In casu, o documento acostado no ID 84382710 dos autos comprova que no dia 13/01/2017, o demandante celebrou com o banco promovido um TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
No referido termo, o autor/celebrante solicitou/autorizou: 1) adesão ao CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (ID 84382710 - Pág. 2); 2) que o limite do cartão concedido posssa ser utilizado como forma de pagamento de contas e/ou realização de saques; 3) caso ocorra a redução da margem consignável, poderá ser reduzido o valor do desconto mensal e aumentada a quantidade de parcelas, de forma a prorrogar o pagamento do débito existente até a sua efetivação.
Declarou, ainda, estar ciente de que a realização de saque mediante o cartão, poderá implicar na celebração de uma Cédula de Crédito Bancário, que formalizará o empréstimo contratado em razão de saque realizado, cujas parcelas serão cobradas mensalmente na fatura do cartão.
Finalmente, autorizou que a instituição financeira faça reserva da margem consignável no seu benefício de aposentadoria, bem como proceda ao desconto e repasse mensal do respectivo valor consignado a favor do credor, para o pagamento parcial ou integral da fatura mensal do Cartão de Crédito Consignado contratado.
Significa dizer que o demandante assinou o termo de adesão e de solicitação do cartão de crédito consignado, assim como solicitou um saque e recebeu em sua conta bancária o valor correspondente, restando, pois, configurado que utilizou o limite de crédito do aludido cartão, confirmando a legitimidade dos descontos mensais em seus proventos, quantia esta que corresponde ao valor mínimo da fatura.
Assim, enquanto o autor não fizer uso da opção que possui para quitar o valor total da fatura mensal junto a qualquer instituição financeira, continuará sofrendo os descontos da parcela mínima apresentada nas faturas mensais.
Destarte, entendo que a parte ré comprovou, por meio de robusta documentação, que houve a devida autorização e conhecimento do autor na celebração do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, gerando, assim, as obrigações que ainda persistem.
Por fim, face à ausência de ato ilícito ou abusivo por parte do banco promovido, não há que se falar em repetição de indébito e muito menos em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas ao autor ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, uma vez que o demandante é beneficiário da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 07:14
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:49
Conclusos para despacho
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03/12/2022 01:56
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 22:28
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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09/11/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 04:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:37
Conclusos para despacho
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01/08/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 05:30
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2022 00:52
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS em 02/06/2022 23:59.
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06/05/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 15:54
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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26/04/2022 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2022 07:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 15:12
Conclusos para decisão
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20/04/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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