TJRN - 0880368-94.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL Nº 0880368-94.2022.8.20.5001 APELANTE: IVANILDO VIEIRA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURÃO APELADO: AYMORE CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: REGINA MARIA FACCA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Diante do que consta dos autos e com base na certidão de trânsito em julgado (Id 26601460), determino a remessa do feito ao Juízo de origem para as providências cabíveis.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0880368-94.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: IVANILDO VIEIRA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA e BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO (A): AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADA: REGINA MARIA FACCA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25306994) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 25944668). É o relatório, no essencial.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0880368-94.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de junho de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0880368-94.2022.8.20.5001 RECORRENTE: IVANILDO VIEIRA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO RECORRIDO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: REGINA MARIA FACCA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24168169) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23771699) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DESSES SERVIÇOS.
TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RESP 1578553/SP – TEMA 958.
COBRANÇAS LEGÍTIMAS.
PREVISÃO NO CUSTO EFETIVO TOTAL.
SEGURO.
VENDA CASADA.
REJEIÇÃO.
INSTRUMENTO SEPARADO DO PRINCIPAL E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONTRATANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
No que se refere às cobranças de pagamento por tarifa de registro e avaliação do bem, destaco que a cobrança no presente caso é legítima, posto que além de constarem no campo do custo efetivo total, a instituição financeira comprovou que os serviços foram realmente realizados, a julgar pelo documento de transferência do automóvel com indicação de alienação fiduciária e também o termo de vistoria, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1578553/SP, julgado em 28/11/2018 – Tema 958). 2.
No momento da contratação do financiamento, não houve abusividade na cobrança do seguro prestamista, eis que além de permitida a contratação quando ausente imposição, ressaltando que a instituição financeira juntou aos autos documentos em separado regulando cada uma desta contratação, o qual foi assinado pelo recorrido, não havendo que se falar, com isso, em desconhecimento com relação ao produto em questão. 3.
Precedentes do STJ (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) e do TJRN (AC nº 0805873-16.2021.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2022). 4.
Conhecimento e desprovimento do apelo.
Não foram opostos aclaratórios.
Por sua vez, a parte recorrente almeja a reforma do acórdão, que desproveu sua apelação, argumentando que a abusividade contratual ilide a mora.
Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 23771699).
Contrarrazões não apresentadas, consoante certificado ao Id. 24993264. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece seguimento.
Isso porquanto, observo que esta Corte Local firmou seu entendimento em sintonia com a tese firmada em sede de recurso repetitivo no REsp 1.578.553/SP pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 958/STJ).
Neste sentido, eis trechos do acórdão hostilizado (Id. 23771699): “17.
No que se refere às cobranças de pagamento por tarifa de registro e avaliação do bem, destaco que a cobrança no presente caso é legítima, posto que além de constarem no campo do custo efetivo total, a instituição financeira comprovou que os serviços foram realmente realizados, a julgar pelo documento de transferência do automóvel com indicação de alienação fiduciária e também o termo de vistoria, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1578553/SP, julgado em 28/11/2018 – Tema 958): […] 18.
Verifica-se, ainda, que no momento da contratação do financiamento, não houve abusividade na cobrança do seguro prestamista, eis que além de permitida a contratação quando ausente imposição, ressaltando que a instituição financeira juntou aos autos documentos em separado regulando cada uma desta contratação, o qual foi assinado pelo recorrido, não havendo que se falar, com isso, em desconhecimento com relação ao produto em questão". 19.
Nesse sentido, é o precedente desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO CONSISTENTE.
TAXAS MENSAL E ANUAL SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO QUANDO DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS À MAIOR COM BASE NOS ÍNDICES CONSIDERADOS ABUSIVOS.
TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
PREVISÃO NO CUSTO EFETIVO TOTAL.
SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS.
SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÕES DEMONSTRADAS, TAMBÉM REFERENCIADAS NO CAMPO DO CUSTO EFETIVO TOTAL, ALÉM DE FORMALIZADAS EM INSTRUMENTOS SEPARADOS DO PRINCIPAL E DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO CONTRATANTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN, AC nº 0805873-16.2021.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2022) 20.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto”.
Nessa linha, eis as Teses firmadas no REsp 1.578.553/SP , no Tema 958/STJ: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Ressalte-se, todavia, que a despeito do recurso especial não ter se descurado de apontar especificamente qual dispositivo federal violado; o que implicaria, decerto, na inadmissão do apelo extremo; é sabido que a aplicação dos precedentes qualificados precede a inadmissão do recurso, razão pela qual resta obstado o envio dos autos à instância superior.
Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STJ deve ser obstado o seguimento do recurso excepcional, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0880368-94.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de abril de 2024 GABRIELLE SANTOS BEZERRIL Servidora da Secretaria Judiciária -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0880368-94.2022.8.20.5001 Polo ativo IVANILDO VIEIRA RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DESSES SERVIÇOS.
TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RESP 1578553/SP – TEMA 958.
COBRANÇAS LEGÍTIMAS.
PREVISÃO NO CUSTO EFETIVO TOTAL.
SEGURO.
VENDA CASADA.
REJEIÇÃO.
INSTRUMENTO SEPARADO DO PRINCIPAL E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONTRATANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
No que se refere às cobranças de pagamento por tarifa de registro e avaliação do bem, destaco que a cobrança no presente caso é legítima, posto que além de constarem no campo do custo efetivo total, a instituição financeira comprovou que os serviços foram realmente realizados, a julgar pelo documento de transferência do automóvel com indicação de alienação fiduciária e também o termo de vistoria, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1578553/SP, julgado em 28/11/2018 – Tema 958). 2.
No momento da contratação do financiamento, não houve abusividade na cobrança do seguro prestamista, eis que além de permitida a contratação quando ausente imposição, ressaltando que a instituição financeira juntou aos autos documentos em separado regulando cada uma desta contratação, o qual foi assinado pelo recorrido, não havendo que se falar, com isso, em desconhecimento com relação ao produto em questão. 3.
Precedentes do STJ (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) e do TJRN (AC nº 0805873-16.2021.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2022). 4.
Conhecimento e desprovimento do apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por IVANILDO VIEIRA RODRIGUES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 22020866), que, na Ação de Revisão de Clásulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais (Proc. nº 0880368-94.2022.8.20.5001) ajuizada em desfavor do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa em face do benefício da justiça gratuita. 2.
Em suas razões recursais (Id 22020868), a parte apelante pediu o provimento do apelo para reformar a sentença, a fim de receber o recurso em ambos os efeitos, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido do apelante, inverter os ônus da sucumbência, condenar o recorrido no pagamento dos honorários advocatícios em 20 % do valor da causa, com a concessão do benefício da justiça gratuita. 3.
Contrarrazoando (Id 22020874), a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. 4.
Com vista dos autos, Dra.
Yvellise Nery da Costa, Décima Sexta Promotora de Justiça de Natal, em substituição, por convocação, na Décima Terceira Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 22144943). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do apelo. 7.
Cuida analisar por primeiro o pedido de concessão de efeito suspensivo do apelo. 8.
A previsão do instituto consta do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:, [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." 9.
O presente pedido se ampara na previsão do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, de forma que a atribuição de efeito suspensivo ao apelo depende da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 10.
Contudo, entendo que as razões do apelante não são suficientes para atribuir efeito suspensivo ao recurso, pois não há amparo à argumentação trazida, não podendo ser estendido o efeito suspensivo aos capítulos da decisão. 11.
Sobre o assunto, há jurisprudência, inclusive de minha relatoria: "EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA.
ART. 1.012, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA.
MERA PETIÇÃO.
SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
FORNECIMENTO DA CIRURGIA DE LUXAÇÃO ESPONTÂNEA PROGRESSIVA PARALÍTICA DO QUADRIL DA PARTE REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO REQUERENTE.
DIREITO Á VIDA DA PARTE AUTORA, ORA REQUERIDA.
RECEBIMENTO DO RECURSO EM EFEITO DEVOLUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 1º, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A apelação interposta no caso em tela é recebida quanto apenas no efeito devolutivo, por força do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. 2.
Precedentes do TJRN (Ag nº 2014.021533-6, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 25/08/2015; e Ag nº 2014.010275-4, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 24/02/2015). 3.
Pedido julgado improcedente." (AC nº 0804398-61.2019.8.20.0000, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 31/01/2020) 12.
As questões trazidas ao debate nos autos, diz respeito à revisão de contrato de financiamento firmado entre as partes, no tocante a declaração de ilegalidade das Tarifas de Registro de Contrato e Avaliação do Bem, bem como do Seguro de Proteção Financei/ra (Seguro prestamista), com a condenação em honorários de sucumbência. 13.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços (TJRN, AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013). 14.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 15.
Ademais, inconteste a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se revelam abusivas ou coloque em desvantagem exagerada o consumidor, em relativização à máxima pacta sunt servanda; inexiste, com isso, afronta a regra da obrigatoriedade dos contratos ou ao princípio da boa-fé objetiva estabelecido pelo Código. 16.
A parte demandada adquiriu um veículo da MARCA/MODELO YAMAHA /FZ25 250 FLEX, ANO 2019/2020, COR VERMELHO, PLACA QGR5326, e financiou a quantia de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais) parcelada em 48 (quarenta e oito) vezes de R$ 714,01 (setecentos e catorze reais e um centavos). 17.
No que se refere às cobranças de pagamento por tarifa de registro e avaliação do bem, destaco que a cobrança no presente caso é legítima, posto que além de constarem no campo do custo efetivo total, a instituição financeira comprovou que os serviços foram realmente realizados, a julgar pelo documento de transferência do automóvel com indicação de alienação fiduciária e também o termo de vistoria, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1578553/SP, julgado em 28/11/2018 – Tema 958): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) 18.
Verifica-se, ainda, que no momento da contratação do financiamento, não houve abusividade na cobrança do seguro prestamista, eis que além de permitida a contratação quando ausente imposição, ressaltando que a instituição financeira juntou aos autos documentos em separado regulando cada uma desta contratação, o qual foi assinado pelo recorrido, não havendo que se falar, com isso, em desconhecimento com relação ao produto em questão. 19.
Nesse sentido, é o precedente desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO CONSISTENTE.
TAXAS MENSAL E ANUAL SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO QUANDO DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS À MAIOR COM BASE NOS ÍNDICES CONSIDERADOS ABUSIVOS.
TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
PREVISÃO NO CUSTO EFETIVO TOTAL.
SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS.
SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÕES DEMONSTRADAS, TAMBÉM REFERENCIADAS NO CAMPO DO CUSTO EFETIVO TOTAL, ALÉM DE FORMALIZADAS EM INSTRUMENTOS SEPARADOS DO PRINCIPAL E DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO CONTRATANTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN, AC nº 0805873-16.2021.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2022) 20.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 21.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados no primeiro grau para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa em face do benefício da justiça gratuita. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
09/11/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:06
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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