TJRN - 0800569-73.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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06/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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05/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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12/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:35
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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06/03/2024 14:27
Juntada de Alvará recebido
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16/02/2024 06:38
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800569-73.2022.8.20.5139 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO GONCALO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por Antônio Gonçalo dos Santos em desfavor do Banco Bradesco Financiamento S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Dado início a fase de cumprimento de sentença e intimada a parte executada para pagar ou impugnar o valor exequendo, esta veio aos autos informar o cumprimento da obrigação (ID n.º 111968771), acostado comprovante de pagamento de Depósito Judicial em ID n.º 111969496.
A parte exequente, no que lhe concerne, concordou com os valores depositados, requerendo a expedição dos competentes alvarás (ID n.º 112808544). É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924 e 925, do novo Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do novo Código de Processo Civil.
Expeçam-se os competentes alvarás, conforme requerido pelo causídico da parte exequente em ID n.º 112808544.
Cobre-se as custas judiciais ao requerido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de intimação.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 21:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800569-73.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GONCALO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Vistos etc.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença, bem como cadastre o assunto de código 9517, para regularização de fins estatísticos no GPSJus.
Na forma do art. 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 20 de novembro de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:19
Processo Reativado
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20/11/2023 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 14:38
Juntada de Petição de certidão de nascimento
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13/11/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:31
Recebidos os autos
-
26/10/2023 09:31
Juntada de despacho
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03/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2023 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 07:38
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 04:49
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:40
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:44
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2023 05:38
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
01/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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16/06/2023 11:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/06/2023 13:52
Juntada de custas
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12/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:36
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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20/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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15/03/2023 03:17
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:49
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 06/03/2023 23:59.
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21/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:55
Conclusos para despacho
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03/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 02:01
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 03:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:03
Conclusos para despacho
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14/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 22:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 27/09/2022 23:59.
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07/10/2022 22:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 18:09
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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23/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:31
Expedição de Ofício.
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20/09/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTÔNIO GONÇALO DOS SANTOS.
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16/09/2022 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 00:09
Conclusos para decisão
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12/09/2022 00:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 09/08/2022.
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12/08/2022 01:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 01:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 16:05
Conclusos para decisão
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20/07/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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