TJRN - 0853804-44.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0853804-44.2023.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA STELA RAMALHO TIBURTINO POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO.
Retifique-se a Classe para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer ajuizado por MARIA STELA RAMALHO TIBURTINO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, objetivando a implantação de benefício previdenciário nos termos da decisão transitada em julgado.
A parte exequente sustenta que a decisão judicial não foi cumprida integralmente, requerendo a implantação do benefício no valor de R$ 31.055,71 (trinta e um mil, cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos), conforme declaração do DER/RN, além da imposição de multa diária pelo alegado descumprimento.
Por sua vez, o executado prestou informações alegando que já procedeu ao cumprimento da decisão, tendo atualizado o benefício de acordo com a equivalência de 14 (quatorze) salários mínimos, conforme decisão judicial anterior de 1994, mantendo a vinculação que já era aplicada ao instituidor da pensão.
Verifica-se aparente divergência entre as partes quanto ao efetivo cumprimento da obrigação determinada na sentença.
A decisão judicial determinou o reajuste do benefício "observando os índices aplicados ao RGPS ao longo do tempo", enquanto o executado alega ter cumprido através da manutenção da vinculação ao salário mínimo estabelecida em decisão anterior.
Considerando a necessidade de esclarecimento sobre a viabilidade técnica e jurídica da implementação da obrigação nos exatos termos da sentença, bem como a eventual necessidade de conversão em perdas e danos, caso se configure impossibilidade superveniente da prestação específica, DETERMINO: INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre: a) Se considera cumprida a obrigação pelo executado através da aplicação da vinculação ao salário mínimo (14 salários mínimos); b) Em caso negativo, esclareça de forma técnica e detalhada as diferenças entre o reajuste pelos índices do RGPS (determinado na sentença) e a vinculação ao salário mínimo (aplicada pelo executado); e c) Apresente demonstrativo comparativo dos valores que entende devidos segundo cada metodologia de cálculo.
INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares sobre: a) Se há possibilidade técnica e sistêmica de aplicar simultaneamente a vinculação ao salário mínimo (decorrente de decisão anterior) e o reajuste pelos índices do RGPS (determinado na presente sentença); b) Em caso de incompatibilidade entre as duas metodologias, esclareça qual prevalece na óptica do IPERN; e c) Informe sobre a viabilidade de cumprimento integral da obrigação conforme determinado na sentença ou se há impedimentos técnicos, legais ou fáticos.
Após as manifestações das partes, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada - 
                                            
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0853804-44.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA STELA RAMALHO TIBURTINO Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º, DA LCE N.º 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, em que são partes asa cima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a que restou submetida a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0853804-44.2023.8.20.5001), impetrado por MARIA STELA RAMALHO TIBURTINO conta suposto ato coator do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, que concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo o direito da impetrante ao “(...) reajuste do benefício de pensão por morte recebido, observando os índices aplicados ao RGPS ao longo do tempo, condenando ao pagamento das diferenças salariais apuradas a partir da impetração do presente writ.
Valores estes a serem corrigidos e atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.” Devidamente intimados da prolação da sentença, os litigantes não interpuseram recurso (ID 23630485). É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conheço da remessa necessária.
Conforme relatado, a impetrante é pensionista de ex-servidor público estadual e, na exordial do mandado de segurança, formulou pedido de reajuste do valor de sua pensão, utilizando-se, para tanto, os índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Compulsando os autos, em especial as fichas financeiras acostadas, é possível verificar que não houve alteração no valor percebido pela impetrante, a título de pensão por morte, desde dezembro de 2017.
Ora, a Constituição Federal, em seu art. 40, § 8º, com a redação dada pela EC 41/2003, assegurou o reajuste dos benefícios previdenciários para preservar em caráter permanente o seu valor real, conforme critérios previstos em lei.
No caso do Estado do Rio Grande do Norte, o reajuste das pensões por morte é regulamentado pelo art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005, que assim estabelece: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” Assim, não há dúvidas quanto ao direito líquido e certo da impetrante de ter o valor do seu benefício previdenciário reajustado com base nos índices aplicados ao Regime Geral da Previdência Social, conforme decidido pela autoridade sentenciante.
Quanto ao art. 169, § 1.º, inciso I, da Constituição Federal, segundo o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADI n.º 1292-MT, Rel.
Ministro Ilmar Galvão, DJ 15/09/1995, a ausência de prévia dotação orçamentária em legislação específica impede, tão somente, o pagamento da verba remuneratória no mesmo exercício financeiro em que editada a norma que a instituiu, não atingindo os anos posteriores, tese também adotada pelo Pretório Excelso, conforme decisão proferida na ADI n.º 3599-1-DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 14/09/2007.
De outro lado, é firme o posicionamento segundo o qual os limites de despesas com pessoal para os entes públicos, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para impedir o direito de servidores públicos à percepção de vantagens ou aumentos anteriormente assegurados por lei, pois a Lei Complementar Federal n.º 101/2000 contém, em seu art. 19, § 1.º, inciso IV, a seguinte regra: Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) § 1º.
Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV- decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;” Sobre o tema ora em análise, colaciono os seguintes julgados deste egrégia Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
NÃO OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0855312-93.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO QUADRO EFETIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
ARTIGO 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO DO ART. 57, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005.
LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO.
CORREÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
PRECEDENTE. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0854444-18.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º, DA LCE N.º 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL E DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN – Apelação Cível n. 0832298-46.2022.8.20.5001– Rel.
Des.
Claudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 14/03/2023).
Cabe, portanto, manter a sentença em reexame em sua integralidade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. - 
                                            
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853804-44.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. - 
                                            
04/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:24
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº: 0853804-44.2023.8.20.5001 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que procedi a retificação da parte ré, com a inclusão da autoridade coatora, conforme consta da petição inicial.
Dou fé..
Natal/RN, 25 de setembro de 2023 JULITA FERNANDES DE MORAIS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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