TJRN - 0803659-75.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803659-75.2023.8.20.5100 Polo ativo SEVERINO PAULO DE MENDONCA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA ELETRÔNICA, ACOMPANHADA DE AUTORRETRATO (SELFIE), IP, GEOLOCALIZAÇÃO, DATA, HORA E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Severino Paulo de Mendonça em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, reparação por danos morais e materiais ajuizada por Severino Paulo de Mendonça contra o Banco Itaú Unibanco S/A, deferiu o pedido de correção do polo passivo para fazer constar o Banco Itaú Consignado S/A e julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais e indeferindo a condenação desta por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (Num. 28212328), o Apelante defende, inicialmente, a tempestividade do recurso, pois, segundo afirma, o prazo para recurso se esgotou em 28 de outubro de 2024, tendo em vista sua intimação em 07 de outubro de 2024.
No mérito, pleiteia a reforma integral da sentença para que sejam reconhecidos a nulidade do contrato impugnado e o direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como a condenação da parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamenta o pedido na ausência de comprovação válida da autenticidade do contrato eletrônico, afirmando que os requisitos técnicos mínimos para assinatura digital e biometria facial não foram atendidos pela Apelada.
O Apelante argumenta, em primeiro lugar, que o contrato eletrônico firmado carece de elementos de segurança essenciais, como garantia de vivacidade, certificação digital avançada e associação inequívoca ao contratante, conforme exigido pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, Lei nº 14.063/2020 e Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022.
Sustenta que a mera disponibilização de valores em sua conta bancária não supre a ausência de um vínculo jurídico válido.
Acrescenta que os descontos realizados indevidamente comprometeram a subsistência do Apelante, configurando dano moral passível de reparação.
Por conseguinte, o Apelante requer a declaração de nulidade do contrato impugnado, a condenação do Apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com dedução de eventuais quantias creditadas em conta, além do pagamento de indenização por danos morais.
O Apelado apresentou contrarrazões (Num. 28212337), pugnando pela manutenção da sentença.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
V O T O Inicialmente, imperioso afastar a Certidão de Trânsito em Julgado (Num. 28212323), lavrada em 23/10/2024, tendo em vista que levou em consideração o prazo equivocado de 10 dias para apelação, conforme se observa na aba da expedientes do primeiro grau (Intimação Num. 20138255).
Portanto, levando em consideração a intimação do Apelante em 07/10/2024 e a interposição da apelação em 23/10/2024, evidencia-se a tempestividade do curso, pois o prazo fatal para recorrer se encerrava somente 28/10/2024.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em decorrência de descontos realizados pelo banco apelado no benefício previdenciário da parte Autora/Apelante, referente a empréstimo alegadamente não realizado. É imperioso frisar que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, o autor é consumidor por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação e de débito), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou aos autos cédula de crédito bancário (Num. 28212257 e Num. 28212258), contratado no âmbito virtual.
Cumpre mencionar que a referida Cédula reúne elementos que visam identificar o signatário, como o código de identificação de dispositivo utilizado pelo signatário, data e hora, etc.
O artigo 107 do Código Civil dispõe que “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.” A Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Por sua vez, a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, emitida durante a vigência da pandemia da COVID-19, classifica as assinaturas eletrônicas em seu artigo 4º da seguinte forma: "Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples : a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados." Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário: “Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.” Assim, são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil.
No caso dos autos, em análise à Cédula de Crédito, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor (Apelante), gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário, tais como data e hora, nome, autorretrato (selfie), IP e localização, acompanhada de documento pessoal do autor (Num. 28212257 e Num. 28212258).
Ademais, restou comprovado nos autos que o numerário foi creditado em conta bancária da autora/apelante, conforme comprovante de transferência (Num. 28212255).
Denoto assim inexistir ilegalidade praticada no contrato entabulado entre as partes.
Nessa ordem, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais e materiais, vez que ausente ato ilícito imputável ao apelado capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença hostilizada.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL E COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FOTO SELFIE.
ASSINATURA REALIZADA COM LOCALIZAÇÃO GEOREFERENCIADA NA LOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804628-90.2023.8.20.5100, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 25/08/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL.
ENVIO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801120-45.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL.
ENVIO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801120-45.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803659-75.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
22/11/2024 10:45
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
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02/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803659-75.2023.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO PAULO DE MENDONCAREU: BANCO ITAU S/A DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a alegação unilateral da parte autora sem estar apoiada nesta fase inicial em elementos mais robustos, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a resposta da parte ré.
Com isto, determino que, com urgência, seja providenciada a citação da(s) parte(s) ré(s) para que possa(m) apresentar resposta (contestação) no prazo legal, devendo especialmente se manifestar sobre o pedido liminar formulado com as provas que reputar(em) pertinentes.
Deixo de aprazar momentaneamente audiência de conciliação considerando a urgência para a citação do polo passivo.
Assu/RN, data registrada no sistema NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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