TJRN - 0812991-28.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:47
Decorrido prazo de HARLLINGTON LUIZ AVELINO PINHEIRO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0812991-28.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO: HARLLINGTON LUIZ AVELINO PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação da parte autora para tomar ciência da petição de id153677286 e, em seguida, passo ao cumprimento das demais determinações do despacho de id 134111679 a saber: " 5.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do PC). 6.
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 oras, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. 7.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 8.
Encerrados s prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. 9.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça- se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado. 10.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. 11.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 12.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). 13.
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). 14.
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa." Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:44
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0812991-28.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO: HARLLINGTON LUIZ AVELINO PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o artigo 152, inciso VI do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença de id. 138368774, no prazo de 15 dias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
LUIS EDUARDO AZEVEDO DE LIMA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de HARLLINGTON LUIZ AVELINO PINHEIRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de HARLLINGTON LUIZ AVELINO PINHEIRO em 07/03/2025 23:59.
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07/01/2025 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/12/2024 15:37
Juntada de Petição de procuração
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06/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 07:12
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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21/10/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:07
Processo Reativado
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13/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 04:41
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:51
Decorrido prazo de HARLLINGTON LUIZ AVELINO PINHEIRO em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:21
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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23/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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23/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0812991-28.2022.8.20.5124 AUTOR: Banco do Nordeste de Brasil S/A REU: HARLLINGTON LUIZ AVELINO PINHEIRO S E N T E N Ç A BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos por meio de advogado devidamente habilitado, ingressou com “Ação de Cobrança” em face de e HARLLINGTON LUIZ AVELINO PINHEIRO, igualmente identificado.
Sustenta em síntese que: a) em 27 de julho de 2020, o promovido firmou contrato de adesão de produtos e serviços e ao cheque especial; b) o promovido fez uso do seu Crédito Pessoal, conforme previsão contratual, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este creditado na Conta do 13.279-3, agência 215 de Titularidade do contratante; c) deixou de honrar as obrigações advindas do contrato acima descrito, estando em reiterada inadimplência desde o dia 22 de janeiro de 2022, restando um débito no valor total de R$ 41.694,54 (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos)- operação nº 0215000282/1, valores estes, atualizados até o dia 06 de julho de 2022.
No mérito, requereu a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento de "R$ 41.694,54 (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), posição em 06 de julho de 2022, acrescido, ainda, de todos os encargos contratualmente devidos até o efetivo pagamento, dos acessórios vencidos, multa legal, custas processuais, honorários advocatícios (fixados nos termos do art. 827 do CPC) e demais cominações de direito aplicáveis ao caso até a data de efetiva satisfação da obrigação".
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Citada, a parte demandada não apresentou defesa em tempo hábil, sendo decretada sua revelia, conforme despacho de ID Num 95426573.
Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que o caso em tela comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015, haja vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, bem como a revelia da parte demandada.
Passando ao mérito da lide, verifico que a parte autora embasou o pedido com extratos bancários, supostamente inadimplidas pelo requerido, bem como com o contrato de adesão ID.
Num. 86616367.
Nestes autos, a requerida foi citada para apresentar a sua defesa (ID Num 86647756), mas não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de ID Num 91883180, deixando de questionar as operações de créditos.
Nesse contexto, as provas colacionadas à exordial demonstram ser fundado o direito do autor, pois não há dúvida quanto a dívida do requerido.
Assim, diante da revelia e da comprovação da dívida por meio documental, impõe-se julgar procedente o pedido formulado na inicial, incidindo correção e juros a partir da citação, uma vez que o valor apresentado na inicial já sofreu atualização.
ISTO POSTO, julgo procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o promovido HARLLINGTON LUIZ AVELINO PINHEIRO a pagar ao promovente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A o débito mencionado na exordial, qual seja, R$ 41.694,54 (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM, a contar da citação.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas do processo e ressarcimento das já pagas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor deste no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:28
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 18:34
Decorrido prazo de HARLLINGTON LUIZ AVELINO PINHEIRO em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 03:34
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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10/03/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:32
Conclusos para decisão
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17/11/2022 15:32
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 12:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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13/10/2022 12:08
Audiência conciliação realizada para 13/10/2022 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/10/2022 15:23
Decorrido prazo de HARLLINGTON LUIZ AVELINO PINHEIRO em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 14:08
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
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04/10/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2022 14:55
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 16/09/2022 23:59.
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13/09/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:53
Audiência conciliação redesignada para 13/10/2022 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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09/09/2022 08:49
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 08:44
Audiência conciliação designada para 29/09/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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22/08/2022 08:44
Juntada de Certidão
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18/08/2022 18:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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18/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 13:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 11:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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11/08/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 10:50
Juntada de custas
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08/08/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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