TJRN - 0101581-31.2017.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 11:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/10/2024 09:15 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
29/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:18
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 21:53
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2024 03:41
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:55
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:35
Decorrido prazo de DANILO RAFAEL DE AQUINO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:35
Decorrido prazo de DANILO RAFAEL DE AQUINO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:35
Decorrido prazo de José Héldison Carvalho de Aquino em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:35
Decorrido prazo de José Héldison Carvalho de Aquino em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:54
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:23
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0101581-31.2017.8.20.0131 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: JOSE GALENO DIOGENES TORQUATO, ROBERTO WAGNER ROSA PEREIRA, WALKEI PAULO PESSOA FREITAS, CLAUBERTO PINHEIRO BARBOSA, LYNDON JOHNSON DE OLIVEIRA BARBOSA, ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO, JOSÉ HÉLDISON CARVALHO DE AQUINO, JOSE AUDISIO DE MORAIS, CONSTRUSER - CONSTRUCAO E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de JOSE GALENO DIOGENES TORQUATO, ROBERTO WAGNER ROSA PEREIRA, WALKEI PAULO PESSOA FREITAS, CLAUBERTO PINHEIRO BARBOSA, LYNDON JOHNSON DE OLIVEIRA BARBOSA, ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO, JOSÉ HÉLDISON CARVALHO DE AQUINO, JOSE AUDISIO DE MORAIS, CONSTRUSER - CONSTRUCAO E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME.
O Ministério Público pediu o julgamento antecipado da lide.
Entretanto, as partes rés requereram a produção de provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357, caput, CPC, passo a sanear o processo.
De início, informo já ter sido levantada a indisponibilidade dos bens dos réus, conforme decisão exarada por este magistrado nos autos de nª 0100437-85.2018.8.20.0131, ora movida pelo Ministério Público do RN em desfavor dos réus supra mencionados.
Em relação às diversas alegações de ausência de dolo nas condutas, verifica-se que assim só poderá ou não ser constatado após o término da instrução processual, não havendo falar em inépcia da inicial neste momento.
No que concerne à alegação do réu José Héldison Carvalho de Aquino, verifico que, de fato, o Ministério Público não veio a individualizar a conduta de tal agente, mesmo em sede de réplica à contestação, onde impugnou expressamente alguns termos da defesa do referido réu.
Assim, desrespeitou-se o que dispõe a Lei de Improbidade, senão vejamos: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Por tais razões, DECLARO A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO REQUERIDO José Héldison Carvalho de Aquino, devendo o mesmo ser excluído do polo passivo da demanda após a preclusão dos recursos da presente decisão.
Indico, a partir de agora, os atos ímprobos específicos sobre os quais recaem a imputação dos requeridos, considerando a posição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de que os atos DOLOSOS praticados antes das alteração da Nova Lei de Improbidade devem ser julgado em atenção às disposições antigas (TJ-RN - Apelação Cível: 0101765-51.2015.8.20.0100, Relator: Desembargador João Rebouças, Data do Julgamento: 10/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data da Publicação: 11/11/2022): Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; IV - negar publicidade aos atos oficiais; Em relação à retirada da indisponibilidade, verifico que esta já foi retirada em sentença proferida no procedimento de nº 0100437-85.2018.8.20.0131.
Em relação aos pedidos de provas: DEFIRO o pedido de oitiva das testemunhas indicadas no id 108374619, bem como de outras tempestivamente arroladas, determinando, assim, o aprazamento da instrução.
Assim, proceda a secretaria com as seguintes providências: intimar TODAS as partes da presente decisão; aprazar a audiência de instrução; retirar o réu José Héldison Carvalho de Aquino do polo passivo da ação, após a preclusão da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 20:42
Decorrido prazo de DANILO RAFAEL DE AQUINO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:17
Decorrido prazo de DANILO RAFAEL DE AQUINO em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:08
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
01/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 19:24
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 18:55
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0101581-31.2017.8.20.0131 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: JOSE GALENO DIOGENES TORQUATO, ROBERTO WAGNER ROSA PEREIRA, WALKEI PAULO PESSOA FREITAS, CLAUBERTO PINHEIRO BARBOSA, LYNDON JOHNSON DE OLIVEIRA BARBOSA, ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO, JOSÉ HÉLDISON CARVALHO DE AQUINO, JOSE AUDISIO DE MORAIS, CONSTRUSER - CONSTRUCAO E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em face de JOSÉ GALENO DIÓGENES TORQUATO, ROBERTO WAGNER ROSA PEREIRA, WALKEI PAULO PESSOA FREITAS, CLAUBERTO PINHEIRO BARBOSA, LYNDON JOHNSON DE OLIVEIRA BARBOSA, ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO, JOSÉ HELDISON CARVALHO DE AQUINO, JOSÉ AUDÍSIO DE MORAIS e CONSTRUSER – CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA., pela suposta prática de atos de improbidade administrativa, tipificados na Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021.
Em id 99709949 o Parquet requereu o julgamento antecipado da lide, arguindo não persistir na produção de novas provas.
Intimem-se os requeridos para, em 10 (dez) dias, informarem se pretender produzir novas provas.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Havendo pedido de produção de provas, autos conclusos para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, ou em caso de requerimento de julgamento antecipado da lide, autos conclusos para pasta de SENTENÇA.
Cumpras-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 03:08
Decorrido prazo de JOSE GALENO DIOGENES TORQUATO em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 12:10
Publicado Notificação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 13:00
Outras Decisões
-
22/07/2022 12:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/07/2022 11:06
Juntada de custas
-
28/01/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 08:52
Processo Reativado
-
22/11/2021 17:43
Outras Decisões
-
22/09/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2020 09:26
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2020 09:18
Expedição de Ofício.
-
19/10/2020 08:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES ABRANTES em 06/10/2020.
-
08/10/2020 06:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES em 06/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 06:53
Decorrido prazo de REINALDO BESERRA em 06/10/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 12:13
Juntada de Petição de parecer
-
04/09/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 15:48
Declarada incompetência
-
23/07/2020 14:41
Conclusos para julgamento
-
23/07/2020 14:39
Apensado ao processo 0100437-85.2018.8.20.0131
-
04/02/2020 13:37
Recebidos os autos
-
04/02/2020 01:39
Digitalizado PJE
-
06/12/2019 01:18
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
05/12/2019 02:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/03/2019 03:20
Concluso para decisão
-
30/10/2018 05:39
Petição
-
30/10/2018 05:38
Petição
-
28/06/2018 04:29
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/04/2018 11:52
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/04/2018 11:51
Recebimento
-
12/03/2018 09:35
Concluso para despacho
-
12/03/2018 02:48
Mero expediente
-
05/03/2018 10:11
Recebimento
-
05/03/2018 10:11
Recebimento
-
05/03/2018 09:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/02/2018 09:11
Certidão expedida/exarada
-
07/02/2018 10:00
Certidão expedida/exarada
-
07/02/2018 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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