TJRN - 0803726-37.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:50
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/11/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/05/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2024 15:28
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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09/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803726-37.2023.8.20.5101 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DANTAS PEREIRA DE ARAUJO INVENTARIADO: VALDECI PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO Trata-se de ação de inventário na modalidade de arrolamento sumário proposta por Maria de Fátima Dantas Pereira de Araújo, brasileira, pensionista, viúva, portadora do RG nº 004.323.168, inscrita sob o CPF nº *19.***.*76-15, residente e domiciliada na Rua Renato Dantas, nº 1201, Bairro Centro, Caicó/RN, em razão dos bens deixados pelo seu falecido esposo Valdecí Pereira de Araújo, então brasileiro, casado, titular do RG nº 246.035 SSP/RN e do CPF nº *79.***.*05-04, falecido em 27 de setembro de 2022.
Alegou a requerente, em síntese, que, seu falecido esposo não deixou outros herdeiros, visto não possuir filhos e seus pais serem falecidos.
Aduziu, ainda, que o falecido deixou o seguinte bem: a) Um imóvel residencial localizado na Rua Renato Dantas, nº 1201, Bairro Centro, Caicó/RN, com área de 160 m², matrícula nº 2.999 do Livro nº 2, cuja certidão imobiliária foi juntada no ID nº 105364813 - Pág.8 a 9.
Afirmou, também, que o falecido não deixou dívidas e inexiste testamento e, como é meeira e única herdeira, o bem deixado pelo falecido deve ser adjudicado para si.
Ao ensejo promoveu a juntada de documentos.
Mediante o despacho de ID nº 105427041 – Pág.1, foi deferido o pedido de justiça gratuita, bem como determinado que a secretaria diligenciasse para a obtenção da certidão de inexistência de testamento advinda da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.
No ID nº 106110046, fora anexada a certidão do CENSEC. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, entende-se perfeitamente cabível a conversão do feito em Arrolamento Comum, justificando-se este procedimento porque a mens legis é a simplificação de ações de inventário, já que se trata de a única herdeira ser também a meeira, justificando-se a adoção do artigo 659 e seguintes do CPC/2015.
Outrossim, é necessário pontuar que o de cujus não deixou nenhum descendente, razão pela qual a cônjuge sobrevivente, casada no regime de comunhão parcial de bens, legitima-se como única herdeira do falecido, nos termos do art. 1.829 do Código Civil, in verbis: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Assim, deve ser aplicado o regime da comunhão parcial de bens, que, "nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares" (REsp 1.368.123/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 8/6/2015).
Nesse sentido, colacionado julgados do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO.
INVENTÁRIO.
UNIÃO ESTÁVEL.
CONCORRÊNCIA HÍBRIDA.
FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS.
ART. 1790, INCISOS I E II, DO CC/2002.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
APLICAÇÃO AO CÔNJUGE OU CONVIVENTE SUPÉRSTITE DO ART. 1829, INCISO I, DO CC/2002.
DOAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DA METADE DISPONÍVEL.
SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. (…) 2.
O Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do e.
Min.
Luís Roberto Barroso, quando do julgamento do RE 878.694/MG, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CCB tendo em vista a marcante e inconstitucional diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável. 3.
Insubsistência da discussão do quanto disposto nos incisos I e II do art. 1.790, do CCB, acerca do quinhão da convivente - se o mesmo que o dos filhos (desimportando se comuns ou exclusivos do falecido) -, pois declarado inconstitucional, reconhecendo-se a incidência do art. 1.829 do CCB. 4. "Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares.
A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus." (REsp 1368123/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015) 5.
Necessária aplicação do direito à espécie, pois, reconhecida a incidência do art. 1.829, I, do CCB e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o art. 1.832 do CCB, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de 1/4 da herança, quando concorre com seus descendentes. (…) 10.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp 1617501/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, REPDJe 06/09/2019, DJe 01/07/2019).
O artigo 664 do Novo CPC traz um erro.
Em seu § 4º cita o artigo 672 para aplicação relativa ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, porém, o artigo 672 fala sobre a licitude da cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas.
Na verdade, é o artigo 662 do Novo CPC que trata do lançamento, do pagamento e da quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. §1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. §2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Assim, o inventário na modalidade arrolamento dispensa a averiguação de qualquer questão relativa ao pagamento do ITCMD, devendo a taxa judiciária, se devida, ser calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.896.526/DF, fixou a tese de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Nesse sentido, sem a evidência de responsabilidades patrimoniais do espólio e devidamente individualizados os bens indicados, deve-se entregá-los a única pessoa legitimada, atendendo-se o estabelecido no artigo 662 do Novo CPC.
Destarte, considerando as ponderações aqui realizadas, se constata que os pedidos têm relevantes fundamentos e devem prosperar, vez que a parte autora também juntou aos autos as certidões negativas relacionada ao inventariado.
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda, referente à inventariança dos bens deixados por Valdecí Pereira de Araújo, então brasileiro, casado, inscrito sob o CPF nº *79.***.*05-04, titular do RG nº 246.035 – SESPDS/RN, falecido em 27 de setembro de 2022, declarando por sentença a adjudicação do bem acima relacionado em favor de MARIA DE FÁTIMA DANTAS PEREIRA DE ARAÚJO, brasileira, pensionista, viúva, RG 4.323.168 (expedição em 27/09/2022), CPF *19.***.*76-15, residente e domiciliada na Rua Renato Dantas, 1201, Centro, Caicó, RN, CEP 59300-000.
De acordo com o Provimento CCJ/RN nº 167/2017, servirá não só a presente sentença de ratificação de termo de inventariante em favor de Maria de Fátima Dantas Pereira de Araújo, bem como de carta de adjudicação (formal de partilha), devidamente acompanhada dos documentos de ID nº 105364813 - Pág.1 a 12, conforme o artigo 221, IV, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Por carga, intime-se a Fazenda Pública Estadual para lançamento administrativo dos impostos das transmissões constatadas (ITCMD, artigo 662, §1º, CPC/2015) e de outros tributos porventura incidentes (eventuais custas remanescentes, artigo 662, §2º, CPC/2015) ou para reconhecer a isenção dos tributos e taxas cabentes ao caso, conforme dispuser a legislação tributária pertinente e conforme Recurso Repetitivo, REsp 1.896.526/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJE 28/10/2022, arquivando-se o feito em seguida com a devida baixa.
Publique-se. intime-se, cumpra-se com urgência.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 07:04
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 07:03
Juntada de termo
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25/08/2023 13:15
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:49
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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