TJRN - 0801600-80.2020.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 10:54
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 05/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 17:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE BRITO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE BRITO em 04/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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11/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801600-80.2020.8.20.5113 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANA BEATRIZ DUARTE DE BRITO, MARIA ILDA DUARTE SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ANA BEATRIZ DUARTE DE BRITO e MARIA ILDA DUARTE em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN, em que o município executado, mesmo intimado nos autos (ID 102216721), deixou transcorrer o prazo legal para proceder com o levantamento dos valores correspondentes às verbas rescisórias do falecido Luiz Alves de Brito Sobrinho, não recebidos em vida pelo de cujus, que faleceu em 02/04/2020, vítima de COVID-19.
Diante do não cumprimento espontâneo da obrigação executada, foram juntados comprovantes de bloqueio dos valores devidos em desfavor do município devedor (ID 108936317), com o consequente depósito (ID 109221292) e a expedição de alvará judicial (ID 109457896) deste importe em prol da exequente, consoante ID 109457898. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por Sentença.
In casu, observa-se que a prestação jurisdicional foi concluída com a transferência de valores devidos e a expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente, conforme determinado em Sentença de ID 100619575.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais.
Com trânsito em julgado certificado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE BRITO em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:40
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801600-80.2020.8.20.5113 REQUERENTES: ANA BEATRIZ DUARTE DE BRITO, MARIA ILDA DUARTE DECISÃO Evolua-se a classe processual para cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ANA BEATRIZ DUARTE DE BRITO e MARIA ILDA DUARTE em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN, em que o município executado, mesmo intimado nos autos (ID 102216721), deixou transcorrer o prazo legal para proceder com o levantamento dos valores correspondentes às verbas rescisórias do falecido Luiz Alves de Brito Sobrinho, não recebidos em vida pelo de cujus, que faleceu em 02/04/2020, vítima de COVID-19.
Diante não cumprimento espontâneo da obrigação estabelecida na Sentença de ID 100619575, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente em ID 103715551, pelo que DETERMINO a penhora de dinheiro em desfavor do ente público executado via SisbaJud, no valor equivalente às verbas rescisória devidas ao de cujus Luiz Alves de Brito Sobrinho (ID 94395996), em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), devendo as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome do ente público executado, até a satisfação integral da ordem de bloqueio.
Em sendo frutífera a medida acima, proceda-se com a confecção do alvará e com a respectiva transferência destes valores atinentes às verbas rescisórias para conta judicial, conforme determinado na Sentença de ID 100619575.
Após, intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação do sistema.
Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2023 07:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 10/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 14:09
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 12:07
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 13:06
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 07:22
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:08
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 18:25
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
21/03/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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07/03/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 15:30
Juntada de termo
-
07/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:04
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 12:11
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 08:47
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DUARTE DE BRITO em 16/09/2022 23:59.
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10/08/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 10:34
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
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09/08/2022 03:29
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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01/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:41
Expedição de Ofício.
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29/07/2022 11:41
Expedição de Ofício.
-
29/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 11:01
Expedição de Ofício.
-
29/07/2022 11:01
Expedição de Ofício.
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29/07/2022 10:36
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
05/12/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2020
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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