TJRN - 0806005-27.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 09:21
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 22:04
Decorrido prazo de RODOLFO DA SILVA NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
06/10/2023 06:52
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
06/10/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806005-27.2022.8.20.5102 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Requerente: RODOLFO DA SILVA NASCIMENTO Requerido(a): 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim SENTENÇA Trata-se de Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas formulado por RODOLFO DA SILVA NASCIMENTO, o qual alegou, em síntese, que foi vítima do crime de estelionato (investigado nos autos de n.º 0102559-61.2018.8.20.0102), e, até o presente momento, não lhe foi restituído o veículo VW NOVO GOL 1.0, Placa OJT-9730, cor preta, ano/modelo 2012/2013, Renavam *05.***.*74-23, Chassi 9BWAA05U4DT206218. É o breve relatório.
Decido.
A todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo.
O art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito, quando for reconhecida, dentre outras, a existência de litispendência.
Já o art. 337, §§ 1º a 3º, do mesmo código, disciplina que há litispendência quando se reproduz ação ajuizada anteriormente e que ainda esteja em curso e possua as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Por sua vez, o art. 3º do Código de Processo Penal, determina que "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".
No presente caso, há repetência de ação já em curso, autuada sob o nº 0806006-12.2022.8.20.5102, que trata do mesmo objeto do presente procedimento, tendo os autos em epígrafe sido autuados em 2019 e o processo de n.º 0806006-12.2022.8.20.5102 sido autuado em 2018.
Assim sendo, configurada a litispendência, a extinção sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por aplicação analógica com o disposto no art. 3º do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Arquivem-se com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
26/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 12:39
Decorrido prazo de MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/04/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:33
Decorrido prazo de MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim em 10/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
-
13/12/2022 14:23
Apensado ao processo 0102559-61.2018.8.20.0102
-
13/12/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826144-85.2017.8.20.5001
Denise Leite de Assis
Telemar Norte Leste S.A.
Advogado: Marcos Aurelio Lopes de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2017 23:12
Processo nº 0821156-84.2023.8.20.5106
Wigor Breno Almeida da Silva
Cooperativa de Credito Sicredi Mossoro-S...
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2023 16:29
Processo nº 0801997-92.2022.8.20.5300
9 Delegacia de Policia Civil de Natal
Carlos Eduardo da Silva Lopes
Advogado: Francisco de Assis dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2022 13:24
Processo nº 0821156-84.2023.8.20.5106
Wigor Breno Almeida da Silva
Cooperativa de Credito Sicredi Mossoro-S...
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 19:49
Processo nº 0000089-45.2002.8.20.0123
Instituto Bras do Meio Ambien e dos Rec ...
Ceramica Tibiri LTDA - ME
Advogado: Anete Brito de Figueiredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2002 00:00