TJRN - 0821156-84.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:31
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 20:23
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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03/12/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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02/12/2024 06:23
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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02/12/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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01/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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24/11/2024 14:39
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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24/11/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2024 13:08
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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24/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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13/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:29
Decorrido prazo de Jader José de Castro Lima em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:32
Decorrido prazo de Jader José de Castro Lima em 11/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº0821156-84.2023. 8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WIGOR BRENO ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JADER JOSÉ DE CASTRO LIMA - RN9023 Parte Ré: REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI MOSSORO-SICREDI MOSSORO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e art. 3º da Portaria Conjunta Nº 61/2023, do TJRN e da CGJ/RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada, ou requerer o que entender de Direito, tendo em vista que a carta postal (AR) destinada à intimação ou citação, retornou com uma das seguintes observações: “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” ou “outras”.
Mossoró/RN, 25 de outubro de 2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
25/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:15
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821156-84.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: WIGOR BRENO ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JADER JOSÉ DE CASTRO LIMA - RN9023 Polo passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO CNPJ: 70.***.***/0001-08 , DESPACHO Em atenção ao que dispõe o artigo 331 do código de Processo Civil, reexamino a decisão proferida, mantendo-a em sua integralidade, uma vez que não foi apresentado qualquer argumento novo capaz de alterar o convencimento deste Juízo.
Por conseguinte, cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e decorrido o prazo com ou sem manifestação, remeta-se ao Tribunal de Justiça desse Estado.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
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29/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:49
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821156-84.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: WIGOR BRENO ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JADER JOSÉ DE CASTRO LIMA - RN9023 Polo passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO CNPJ: 70.***.***/0001-08 , SENTENÇA WIGOR BRENO ALMEIDA DA SILVA ajuizou a presente ação de produção antecipada de prova c/c exibição de dados e documentos em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO.
Para embasar sua pretensão, aduz que negociou com os sucessores do falecido Divanir da Silva Costa o veículo que descreve na inicial e que, ao consultar a situação do veículo junto ao Detran/RN, identificou o registro de alienação fiduciária em favor da demandada, cujo negócio teria sido realizado supostamente após o óbito do proprietário.
Diante da afirmação da posse sobre o bem, esse Juízo determinou que o autor fizesse prova da relação negocial com os sucessores do falecido e que justificasse o ajuizamento da ação para obtenção de documentos como requerido.
O autor juntou aos autos cópia de extrato bancário pretendendo demonstrar a transferência de valores pelo negócio informado na inicial, além de conversa através de aplicativo de mensagem para com terceira pessoa.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: O Código de Processo Civil disciplina vários tipos de tutela jurisdicional, de acordo com sua natureza - satisfativa, instrumental ou assecuratória - ou com seu momento processual - antecedente, incidental ou final.
Tem sido muito comum a confusão desses institutos jurídico-processuais, tanto entre si quanto com a ação probatória autônoma (arts. 381 a 383, CPC), dificultando a verdadeira e eficiente prestação jurisdicional.
Ocorre que para a definição do tipo de tutela pretendida e consequentemente estabelecimento do rito processual a ser seguido, é preciso identificar a finalidade do pedido autoral.
A tutela requerida em caráter antecedente pode ter natureza satisfativa ou assecuratória da futura eficácia da tutela definitiva.
No caso em análise, o autor pretende única e exclusivamente a produção de prova documental com o interesse de saber o negócio jurídico que gravou com a cláusula de alienação fiduciária o bem descrito na inicial e assim possa ser utilizada em eventual ação declaratória de inexistência de relação jurídica, indenizatória ou de outra natureza.
Mas no caso dos autos não identificamos a prova do interesse de agir do autor em relação à obtenção da prova pretendida.
De fato a posse transfere-se com a tradição e o autor traz a cópia do documento do veículo descrito na inicial.
Entretanto, tais fatos não são bastantes para justificar a legitimidade ativa e o interesse de agir.
O veículo está registrado no nome de pessoa que alega o autor ser falecida, sem prova do óbito, sem prova dos sucessores, sem prova da existência de inventário e/ou partilha ou se é cessionário de direitos hereditários.
Portanto, o comprovante da transferência de valores que acompanha a inicial, assim como a conversa em aplicativo de mensagens não suprem as informações necessárias a justificar o interesse processual sobre o conhecimento de informações sobre bens de terceiros.
De acordo com o Código Civil: " Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código." Ante o exposto, EXTINGUO o presente feito nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Isento o autor quanto ao pagamento de custas haja vista a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/12/2023 04:44
Decorrido prazo de Jader José de Castro Lima em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:41
Conclusos para despacho
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29/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821156-84.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: WIGOR BRENO ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JADER JOSÉ DE CASTRO LIMA - RN9023 Polo passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO CNPJ: 70.***.***/0001-08 DESPACHO Na presente ação, o autor requer a produção antecipada de provas, consistente na apresentação de contrato de alienação fiduciária entre terceira pessoa e a demandada.
Pleiteia, ainda, o deferimento da gratuidade judiciária.
Neste aspecto, além de declarar sua hipossuficiência, o requerente traz comprovantes de recebimento de valores módicos como referência a sua renda mensal, como músico autônomo.
Assim, defiro a gratuidade judiciária para os benefícios legais dela decorrentes.
Quanto ao processamento desta ação probatória autônoma, prevista e disciplinada pelos arts. 381 a 383 do CPC, verifico que o autor traz o registro do veículo sob sua posse mas com a informação de baixa do registro de alienação fiduciária - Id 1-7994402.
Outrossim, não apresenta a relação negocial com os herdeiros do proprietário a justificar sua legitimidade ativa na presente demanda.
Estas circunstâncias devem ser apresentadas, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, em emenda à exordial, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
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23/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
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16/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821156-84.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: WIGOR BRENO ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JADER JOSÉ DE CASTRO LIMA - RN9023 Polo passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO CNPJ: 70.***.***/0001-08 DESPACHO Em sua petição inicial, a parte autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, o requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
De outro modo, faz-se necessário também juntar cópia do comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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