TJRN - 0856798-16.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0856798-16.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUCAS HENRIQUE TAVARES DE PAIVA LEOCADIO e outros Parte Ré: REU: Capuche Satélite Incorporações Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO os demandados Capuche Satélite Incorporações Ltda e outros, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025 FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:17
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 21:52
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0856798-16.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS HENRIQUE TAVARES DE PAIVA LEOCADIO, KISLANIA SOARES DE SOUZA REU: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA, BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por LUCAS HENRIQUE TAVARES DE PAIVA LEOCADIO e KISLÂNIA SOARES DE SOUZA em face de CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA e BANCO INTER S.A, na qual a parte autora alegou, em síntese, que: a) firmou um Contrato Particular de Compra e Venda, de Financiamento Imobiliário, de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outros Pactos com a primeira demandada, posteriormente cedido ao segundo réu; b) o IGP-M aplicado no contrato é muito superior às taxas de inflação, o que gera enriquecimento sem causa à parte ré; c) o contrato prevê taxa de juros (1%) superior à média de mercado (0,6%); e d) inexiste pactuação expressa de capitalização de juros, tendo o contrato previsto apenas a taxa de juros mensal.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e autorização para depósito judicial do valor incontroverso.
No mérito, requereu a revisão do contrato para a aplicação da taxa média de mercado, a substituição do IGP-M pelo IPCA, e o afastamento da capitalização de juros.
Foi proferido despacho no ID 76084392, reservando a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à resposta dos réus.
O réu BANCO INTER S.A. apresentou contestação em 78171228, na qual defendeu a ausência de abusividade na alíquota dos juros, bem como de prova da capitalização de juros.
Argumentou que o IGP-M, elaborado pela FGV, devidamente previsto não apresenta qualquer abusividade contratual.
Requereu a improcedência da demanda.
Réplica apresentada em ID 80040250.
Laudo técnico apresentado pelo BANCO INTER no ID 108781000.
A CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA apresentou contestação em 125293254, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva em virtude da cessão de crédito ao BANCO INTER S.A.
No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a inexistência de cobranças indevidas, a validade dos juros remuneratórios, a ausência de comprovação do anatocismo, e o descabimento da repetição do indébito.
Réplica apresentada em ID 128271251. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA não merece acolhimento, uma vez que o contrato foi originalmente firmado entre os autores e a referida empresa, que atuou como vendedora e financiadora inicial do imóvel, tendo posteriormente cedido o crédito ao BANCO INTER S.A.
Tal circunstância não afasta sua legitimidade passiva, haja vista a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, entendimento este já consagrado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CAPUCHE.
CESSÃO DE CRÉDITO FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS CAPUCHE E POLO CAPITAL SECURITIZADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAPUCHE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809136-19.2024.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024) (destaques acrescidos) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
No caso concreto, a relação estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, pois se trata de contrato firmado entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No entanto, a aplicabilidade das normas do CDC ao caso dos autos, por si só, não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor, sendo necessária a demonstração efetiva da abusividade no caso concreto.
A presente ação versa sobre a revisão de um contrato de compra e venda e financiamento imobiliário, no qual os autores alegam abusividade na cobrança de juros e capitalização, bem como a onerosidade excessiva decorrente do índice de correção monetária (IGP-M), pleiteando sua substituição pelo IPCA.
Quanto à substituição do índice de correção monetária (IGP-M pelo IPCA), os autores argumentam que a variação do IGP-M foi desproporcional à inflação, tornando a prestação excessivamente onerosa e imprevisível, conforme a teoria da imprevisão do Código Civil.
Todavia, o contrato previu expressamente a utilização do IGP-M, índice oficial divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, de amplo uso no mercado imobiliário.
A variação desse indicador em determinados períodos, embora possa impactar o valor das prestações, decorre de circunstâncias macroeconômicas e não implica, por si só, abusividade ou quebra da base objetiva do negócio.
A propósito, seguem precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE ADESÃO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
TESE DE QUE O IGP-M DEVE SER SUBSTITUÍDO PELO IPCA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INSTRUMENTO FIRMADO COM BASE NO POSTULADO DA LIVRE INICIATIVA CONTRATUAL DAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800646-64.2022.8.20.5145, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) (destaques acrescidos) EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA CONTÁBIL DESPICIENDA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA PASSÍVEL DE EXAME DIANTE DAS PROVAS MATERIAIS COLACIONADAS.
OBJEÇÃO RECHAÇADA.
MÉRITO.
CESSÃO DE CRÉDITO FEITA AO BANCO APELADO.
DEVEDORA QUE SE DECLAROU CIENTE E ANUIU COM AS OBRIGAÇÕES FIDUCIÁRIAS PACTUADAS.
ATO PRENOTADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
OBSERVÂNCIA DOS ART. 286 E 290 DO CÓDIGO CIVIL.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REJEIÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA POR MEIO DOS ARTS. 5º, III, § 2º, DA LEI N° 9.514/97.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M, COM BASE NA TABELA PRICE.
PREVISÃO EXPRESSA.
CLÁUSULA NÃO ABUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832948-30.2021.8.20.5001, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) Registre-se que a correção monetária visa, tão somente, recompor o valor da moeda, não gerar enriquecimento sem causa.
A alteração de um índice pactuado, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou desvirtuamento de sua finalidade, não se justifica pelo mero inconformismo com a sua variação, especialmente quando não configurada a imprevisibilidade capaz de desequilibrar o contrato de forma irreversível e abusiva.
Dessa forma, não há que se acolher a pretensão de aplicação do IPCA em substituição ao IGP-M.
No que tange à taxa de juros remuneratórios, os autores alegam que a taxa contratual de 1,0% ao mês excede a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para fevereiro de 2019, que seria de 0,6% ao mês.
Como cediço, para a composição do quantitativo de juros, são levados em consideração fatores que incluem o risco da operação, que varia conforme o perfil de renda e o histórico do cliente, o valor contratado e as garantias oferecidas, além do custo de captação dos recursos no mercado, dentre outros, parâmetros que, por sua própria natureza, não podem ser pré-estabelecidos por normas governamentais.
Nesse sentido, seguem os precedentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATADA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
PECULIARIDADES DO CASO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3.
A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.540.773/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INADMISSIBILIDADE.
VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotado indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade. 2.
A mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do referido encargo. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.151.465/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Com relação à taxa de juros remuneratórios, no REsp nº 1.061.530/RS, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, acerca das ações revisionais de contratos bancários submetidos à relação de consumo, fixou, dentre outras, as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Sendo assim, a previsão contratual de juros remuneratórios superior à média de mercado, por si só, não indica abusividade, devendo-se observar, em cada caso, se o consumidor está ou não em desvantagem exagerada, que deverá ser efetivamente demonstrada.
No caso concreto, a diferença entre a taxa aplicada (1% ao mês) e a taxa média indicada pela parte autora (0,6% ao mês) não é considerada discrepante o suficiente para configurar abusividade, não havendo ilegalidade na sua previsão.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado apenas se aplica em caso de ausência do contrato ou de fixação dos juros no ajuste, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, segue precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ (LIS).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte pacificada pela via de recuso representativo de controvérsia, a previsão expressa das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios impede a adoção da taxa média de mercado, somente aplicada na ausência do contrato ou de fixação no ajuste (Segunda Seção, REsp 1.112.879/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 19.5.2010). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1671207/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021) Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido de revisão dos juros remuneratórios fixados no contrato celebrado entre as partes.
Quanto à alegação de capitalização de juros, cumpre observar que o ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Apesar de regularmente intimada, a parte demandante deixou de formular requerimento de produção de prova técnica idônea a demonstrar a ocorrência da alegada capitalização, limitando-se a apresentar afirmações genéricas, desprovidas de elementos contábeis concretos que corroborassem sua tese.
Tal inércia processual adquire relevo ainda maior diante do laudo técnico apresentado pelo réu BANCO INTER S.A. (ID 108781000), elaborado por profissional habilitada, no qual se atestou expressamente: Não estando estipulado ao contrário, como no caso em tela, obviamente, não houve cumulação de juros, pois estes eram pagos mês a mês, não se caracterizando a cobrança de juros sobre juros. (...) Obviamente, se não havia cumulação de juros por estes terem sido pagos mês a mês, parcela por parcela, não se caracteriza a cobrança de juros sobre juros, nem capitalização mensal de juros.
O referido parecer técnico, além de revestido de caráter eminentemente contábil, não foi objeto de impugnação específica pela parte autora.
A mera adoção da Tabela Price, por exemplo, não implica automaticamente capitalização ilícita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
TABELA PRICE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA ABUSIVIDADE PELA DATA DA CONTRATAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria não é proibida pela Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 2.
A verificação da existência ou não de anatocismo em decorrência da aplicação da Tabela Price demanda análise do contrato e reexame de provas, a atrair a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Os argumentos não formulados no recurso especial e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 4.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.951.138/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS.
LEI Nº 13.998/2020.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações Cíveis interpostas por banco e mutuário contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, determinando a suspensão da cobrança das parcelas de amortização do financiamento estudantil nos meses de maio a agosto de 2020, com fundamento na Lei nº 13.998/2020.
O banco alegou a ausência de cumprimento dos requisitos legais pelo mutuário para suspensão das parcelas.
O mutuário sustentou a necessidade de aplicação da taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017 e a ilegalidade da capitalização de juros.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal na alegação do mutuário quanto à aplicação da taxa de juros zero; e (ii) estabelecer se a utilização da Tabela Price implica capitalização ilegal de juros.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O recurso do mutuário, no ponto em que pleiteia a aplicação da taxa de juros zero com fundamento na Lei nº 13.530/2017, não pode ser conhecido, por se tratar de inovação recursal, uma vez que a matéria não foi suscitada na petição inicial, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.4.
A utilização da Tabela Price, por si só, não implica capitalização indevida de juros, conforme jurisprudência consolidada, desde que não haja comprovação de abusividade na forma de sua aplicação.
No caso concreto, o laudo pericial concluiu que os cálculos foram corretamente realizados.5.
A suspensão das parcelas do financiamento foi corretamente determinada com base na Lei nº 13.998/2020, uma vez que o mutuário estava adimplente antes da vigência do estado de calamidade pública, cumprindo os requisitos legais para a medida.6.
Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida ao mutuário.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recursos não providos.Tese de julgamento:1.
A inovação recursal impede o conhecimento da matéria não suscitada na petição inicial, sob pena de supressão de instância.2.
A mera utilização da Tabela Price não caracteriza capitalização ilegal de juros, salvo demonstração de abuso na sua aplicação.3.
O mutuário adimplente antes da decretação do estado de calamidade pública faz jus à suspensão das parcelas do financiamento estudantil nos termos da Lei nº 13.998/2020.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.998/2020, art. 3º, § 2º, II; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0103908-29.2014.8.20.0106, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 09.08.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801632-27.2020.8.20.5100, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) (destaques acrescidos) Portanto, inexistindo previsão expressa contratual de capitalização de juros e não havendo prova técnica robusta que evidencie a cobrança de juros sobre juros no caso concreto, sobretudo diante do parecer apresentado pelo réu e não refutado pela parte autora, não há amparo jurídico para a revisão do contrato sob esse fundamento.
Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade, contudo, fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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25/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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14/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 04:59
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:59
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:11
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 07/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 03:55
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:57
Publicado Citação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0856798-16.2021.8.20.5001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUCAS HENRIQUE TAVARES DE PAIVA LEOCADIO e outros PARTE RÉ: Capuche Satélite Incorporações Ltda e outros PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE NATAL – SECRETARIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO - Autos de nº 0856798-16.2021.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) – Autor: LUCAS HENRIQUE TAVARES DE PAIVA LEOCADIO e outros - Réu: Capuche Satélite Incorporações Ltda e outros.
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte demandada CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA (CNPJ Nº 07.***.***/0001-58), nos termos do art. 256 do CPC, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que será nomeado curador especial.
PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.
Eu, Fabrizia Fernandes de Oliveira, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente edital, que vai devidamente assinado pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Natal.
Natal/RN, 20 de maio de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 01:30
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 01/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 01:30
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0856798-16.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS HENRIQUE TAVARES DE PAIVA LEOCADIO, KISLANIA SOARES DE SOUZA REU: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA, BANCO INTER S.A.
DESPACHO Considerando que o pedido de prosseguimento da demanda apenas em face do BANCO INTER S.A. constitui emenda à inicial, a qual só poderá ser acolhida após o consentimento da parte demandada (art. 329, II, do CPC), intime-se o réu, por seu advogado, para dizer de concorda com pleito formulado pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 26 de setembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 03:56
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 19:48
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 08:52
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 08:52
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 03:04
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
27/09/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:30
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 01:51
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 01:34
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 29/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:25
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 03:41
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 04/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 00:16
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:16
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 09:20
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 23:54
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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