TJRN - 0844188-16.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 06:10
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0844188-16.2021.8.20.5001 POLO ATIVO: CAMILA PEREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo legal sem o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), para prosseguimento da execução.
Em seguida, cumpra-se a decisão id. 157021783, fazendo os autos conclusos para bloqueio de valores.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:57
Decorrido prazo de executada em 04/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0844188-16.2021.8.20.5001 AUTOR: CAMILA PEREIRA DOS SANTOS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CAMILA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com base na sentença de mérito transitada em julgado que determinou: (i) fornecimento de medicamento Enoxaparina Sódica; (ii) pagamento de R$ 3.800,43 a título de danos materiais, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. desde a citação; (iii) pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, com correção pelo INPC desde a sentença e juros de mora de 1% a.m. desde a citação; (iv) honorários advocatícios arbitrados inicialmente em 10%, majorados para 15% em grau recursal.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º do CPC, alegando excesso de execução no importe de R$ 224,07, propondo pagamento de R$ 19.984,75 ao invés dos R$ 20.208,82 requeridos pela exequente.
A exequente apresentou manifestação à impugnação, reiterando a correção dos cálculos apresentados com base na sentença e no acórdão, rechaçando as alegações de excesso, e requerendo o prosseguimento da execução pelo valor integral apurado.
DECIDO: A impugnação deve ser rejeitada, pelos seguintes fundamentos: (a) Os cálculos apresentados pela parte exequente se encontram em conformidade com os parâmetros definidos na sentença e no acórdão.
A divergência apontada pela executada decorre de diferenças marginais de atualização monetária e juros simples, que foram corretamente considerados conforme os critérios legais aplicáveis (INPC e juros de 1% a.m., ex vi dos arts. 405 do CC e 523 do CPC). (b) O valor da condenação abrange corretamente os danos morais, danos materiais e o valor do tratamento, conforme determinado expressamente na sentença e confirmado no acórdão.
O percentual de 15% sobre a totalidade da condenação é igualmente legítimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 108816233 e fixo o valor da execução em R$ 20.208,82 (vinte mil, duzentos e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme planilhas anexadas aos autos; Intime-se a executada para que efetue o pagamento do valor integral no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC; Decorrido o prazo sem o pagamento, fica desde já autorizado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite da execução, conforme art. 854 do CPC; Havendo o bloqueio do valor, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure a correção monetária.
Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora.
Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC).
Alfim, restando infrutífera a diligência acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
P.
I.C.
NATAL /RN, 9 de julho de 2025.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juiz(a) de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:18
Outras Decisões
-
01/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0844188-16.2021.8.20.5001 POLO ATIVO: CAMILA PEREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Determino que se certifique nos autos acerca da tempestividade, ou não, da impugnação de Id. 116064404.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, 14 de março de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
07/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
04/12/2024 21:29
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/12/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/12/2024 13:46
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
02/12/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0844188-16.2021.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Exequente, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,29 de fevereiro de 2024 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/02/2024 01:39
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 01:39
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 07/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844188-16.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA PEREIRA DOS SANTOS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Da análise dos autos, vê-se que a petição de cumprimento de sentença não seguiu os requisitos do artigo 524 do CPC, bem como não foi apresentado memorial de cálculo.
Assim sendo, intime-se o exequente para sanar a omissão, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença, intimando-se o executado, na forma do § 2º do artigo 513 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição de cumprimento de sentença.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Também, em não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia o protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Sendo cumpridas as diligências supra, voltem-me conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844188-16.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA PEREIRA DOS SANTOS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Da análise dos autos, vê-se que a petição de cumprimento de sentença não seguiu os requisitos do artigo 524 do CPC, bem como não foi apresentado memorial de cálculo.
Assim sendo, intime-se o exequente para sanar a omissão, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença, intimando-se o executado, na forma do § 2º do artigo 513 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição de cumprimento de sentença.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Também, em não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia o protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Sendo cumpridas as diligências supra, voltem-me conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 04:53
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:28
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
24/03/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/03/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 17:40
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:32
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:31
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 23:33
Recebidos os autos
-
25/01/2023 23:33
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2022 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2022 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 03:48
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:56
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:24
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2021 23:09
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 02:39
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 14/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2021 19:10
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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