TJRN - 0803533-77.2023.8.20.5600
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2025 05:56
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 06:28
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0803533-77.2023.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: E.
S.
D.
J.
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido (celular A03, Samsung) apresentado pela defesa de VICTOR PAULO CÂNDIDO DA SILVA (ID 147093414).
Abriu-se vistas ao Ministério Público, que se manifestou pela manutenção dos objetos apreendidos até a solução dos autos principais ( ID 147989330).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Acerca da restituição dos bens apreendidos, dispõe o Código de Processo Penal: Art.118.Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. (...) Art.120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
No presente caso, o processo se encontra suspenso enquanto se aguarda a realização do incidente de insanidade mental do denunciado, logo o processo ainda não foi sentenciado, de modo que o bem apreendido ainda interessa ao processo.
Ante o exposto, entendo, neste momento, pelo indeferimento do pedido de restituição dos bens apreendidos contido no ID 147093414, o que faço em atenção ao art. 118, do CPP, devendo se aguardar o trânsito em julgado de sentença a ser proferida, o que faço em conformidade com o parecer da Representante do Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:45
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 10:13
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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29/11/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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26/11/2024 08:17
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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26/11/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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19/11/2024 14:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0803533-77.2023.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc, Aventada pela Defesa a possibilidade de que a pessoa de Em segredo de justiça, com qualificação nos autos, esteja acometida de insanidade mental, necessária a instauração do competente INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL para dirimir dúvida quanto à sua integridade mental. É o relatório.
Decido.
Sendo imprescindível para o esclarecimento de tal circunstância a realização de perícia médica, decido: 1.
Instaurar o competente Incidente de Insanidade Mental relativo a Em segredo de justiça, com a suspensão do curso do processo, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, relativamente à pessoa examinada; 2.
Nomear o advogado do réu, o Bel.
Abraao Dutra Dantas, inscrito na OAB/RN 2379, curador(a) processual da pessoa de E.
S.
D.
J., sendo desnecessária a prestação de compromisso nos autos a partir da cientificação desta decisão; 3.
Determinar a autuação e registro (art. 153, CPP), para a formação do incidente, ficando dispensada a instauração de autos apartados por questões de economia e celeridade processual, uma vez que com o advento do processo judicial eletrônico se tornou possível a visualização simultânea de todos os envolvidos e a qualquer tempo, ademais, as peças do referido incidente, quando concluído, seriam juntadas a este caderno processual, tornando o procedimento desnecessários, contraproducente e custoso ao poder público; 4.
As partes (MP e Curador e/ou Defensor) devem ser intimadas para, querendo, apresentação dos seus quesitos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em cartório.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de quesitos, dê-se seguimento ao feito; 5.
Remeta-se os autos do incidente ao Núcleo de Perícias Judiciárias (NUPEJ), com a finalidade da realização da perícia médica, por perito da comarca onde reside/está custodiado o paciente, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 150, §1º, CPP), cujo laudo deverá responder as perguntas adiante consignadas, além das que forem apresentadas pelas partes, sendo anexado aos respectivos autos, com devolução a este Juízo.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 459,59, nos termos da Resolução 05 – 2018 TJ, atualizada pela Portaria 387/2022 TJRN.
QUESITOS DO JUÍZO: 5.1. por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da infração, o(a) examinando(a), inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, CP)? 5.2. em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o(a) examinando(a), ao tempo da infração, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, par. único, CP)? 5.3. é o(a) examinando(a) passível de recuperação? Qual o tratamento recomendado? Por quanto tempo? 6.
Indicada a data, intime-se o paciente e um familiar para comparecer ao local do exame, intimando-se o defensor e a acusação para, querendo nomearem assistentes técnicos.
Caso a pessoa esteja recolhida em estabelecimento prisional, deverá ser requisitada para apresentação na data designada; Caso a referida pessoa esteja em outra Comarca, expeça-se carta precatória com a finalidade de que seja determinado pelo juízo deprecado o cumprimento desta decisão; 7.
Concluído o exame e devolvidos os autos do incidente, contendo o respectivo laudo, deverão as peças serem acostadas aos autos e em, seguida, as partes devem ser intimadas para manifestação sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em cartório. 8.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 9.
Durante a tramitação do incidente, ficam os presentes autos suspensos, aguardando a realização do exame. 10.
Publique-se, registre-se e comunique-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
30/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:59
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/10/2024 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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25/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 10:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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24/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 15:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 17:59
Juntada de diligência
-
17/10/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 09:25
Juntada de devolução de mandado
-
16/10/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 18:06
Juntada de diligência
-
12/10/2024 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 07:04
Juntada de diligência
-
10/10/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 19:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 19:43
Publicado Notificação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 11:16
Expedição de Carta precatória.
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23/09/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0803533-77.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: Em segredo de justiça ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 24/10/2024, às 10h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGZiNjU0ZDktMDYwMi00NjQxLThmOGMtMzJhNGI1MGViYzI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/na46y MOSSORÓ/RN, 20 de setembro de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 11:11
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/10/2024 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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26/04/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 07:18
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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08/03/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
08/03/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
27/02/2024 07:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0803533-77.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) VÍTIMA: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: E.
S.
D.
J.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de renúncia de ID114213582 e de habilitação de ID114176471, devendo a secretaria promover as devidas anotações no cadastro do PJe.
Após, encaminhe-se os autos a defesa para que, no prazo legal, apresente a resposta a acusação.
Expedientes necessários.
MOSSORÓ/RN, 30 de janeiro de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0803533-77.2023.8.20.5600 AUTOR: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) INVESTIGADO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc, Analisando os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de ID111971021, em desfavor de E.
S.
D.
J., pela prática em tese do delito do art. 147-A, § 1°, II do Código Penal c/c art. 7°, II da Lei Maria da Penha.
Cite-se a parte acusada, sob pena de revelia, para responder à acusação no prazo de 10 dias cientificando-o de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.(art. do 362 CPP).
Após a resposta do acusado, venham os autos Conclusos para análise da aplicação do art. 3971 do CPP e, se for o caso, aprazamento da audiência de instrução do art. 5312 do CPP.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 11 de dezembro de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente 2Art. 531.
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. -
17/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 17:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
11/12/2023 14:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/12/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
29/10/2023 02:06
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0803533-77.2023.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) INVESTIGADO: E.
S.
D.
J.
DESPACHO Vistos, etc.
Face ao contido na manifestação retro, onde o MP informa que ainda restam diligências pendentes de cumprimento pela Delegacia de Polícia, em atenção ao contido no art. 14, I da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJRN, determino a notificação da Delegacia de Polícia, via PJE, para que cumpra as diligências requeridas pelo MP, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Com a resposta, sigam os autos ao MP para manifestação.
Expedientes necessários.
MOSSORÓ/RN, 25 de setembro de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:52
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:55
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
02/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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