TJRN - 0806218-55.2016.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 09:54
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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05/11/2023 01:20
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 18:02
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806218-55.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: F.
J.
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., FREDERICK RODRIGUES DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de F.
J.
Construções e Empreendimentos Ltda. e outro, todos qualificados nos autos.
Através da petição ID.
Num. 108217777, a parte exequente requer a desistência da ação e, consequentemente o arquivamento do feito. É o que importa relatar.
Decido.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, CPC), permite a extinção sem resolução do mérito.
O pedido de desistência feito antes de efetivada a citação é incondicional (Art. 485, VIII, CPC), não necessitando da anuência do réu.
O que se verifica nos presentes autos. "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII - (omissis); VIII - homologar a desistência da ação." Ainda quanto ao pedido de desistência, assim disciplina o art. 775 do CPC: "Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva." DIANTE DO EXPOSTO, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VIII c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento do feito.
Sem custas.
P.I.C.
NATAL/RN, 5 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:44
Extinto o processo por desistência
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05/10/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 13:43
Processo Reativado
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03/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:17
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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01/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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01/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806218-55.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: F.
J.
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., FREDERICK RODRIGUES DE ALMEIDA DESPACHO Sem olvidar do teor da peça processual de ID.106897822 e em observância ao que disciplina os arts. 9º e 10 do CPC, determino a intimação do exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C NATAL/RN, 22 de setembro de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:01
Conclusos para decisão
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19/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
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12/09/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 08:01
Arquivado Definitivamente
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14/04/2020 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 09:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/02/2020 09:42
Conclusos para decisão
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25/02/2019 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 14:22
Outras Decisões
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13/02/2019 13:28
Conclusos para decisão
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13/02/2019 13:27
Juntada de Certidão
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18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/09/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2018 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2018 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2018 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2018 14:28
Conclusos para despacho
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15/05/2018 14:26
Juntada de Certidão
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19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/12/2017 01:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 13/12/2017 23:59:59.
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07/12/2017 09:45
Juntada de Certidão
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23/10/2017 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2017 15:56
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2017 11:05
Juntada de Certidão
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26/05/2017 13:00
Juntada de Certidão
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12/05/2017 01:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 10/05/2017 23:59:59.
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03/04/2017 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2017 09:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2017 02:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 03/02/2017 23:59:59.
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02/02/2017 13:16
Conclusos para despacho
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04/01/2017 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/11/2016 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2016 09:47
Ato ordinatório praticado
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24/11/2016 09:35
Ato ordinatório praticado
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29/09/2016 10:17
Decorrido prazo de FREDERICK RODRIGUES DE ALMEIDA em 20/09/2016 23:59:59.
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23/09/2016 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2016 13:37
Expedição de Mandado.
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24/08/2016 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2016 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2016 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2016 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2016 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2016 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2016 10:22
Expedição de Mandado.
-
11/07/2016 10:21
Expedição de Mandado.
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26/02/2016 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2016 14:58
Conclusos para despacho
-
25/02/2016 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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