TJRN - 0844188-16.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0844188-16.2021.8.20.5001 POLO ATIVO: CAMILA PEREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo legal sem o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), para prosseguimento da execução.
Em seguida, cumpra-se a decisão id. 157021783, fazendo os autos conclusos para bloqueio de valores.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0844188-16.2021.8.20.5001 AUTOR: CAMILA PEREIRA DOS SANTOS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CAMILA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com base na sentença de mérito transitada em julgado que determinou: (i) fornecimento de medicamento Enoxaparina Sódica; (ii) pagamento de R$ 3.800,43 a título de danos materiais, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. desde a citação; (iii) pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, com correção pelo INPC desde a sentença e juros de mora de 1% a.m. desde a citação; (iv) honorários advocatícios arbitrados inicialmente em 10%, majorados para 15% em grau recursal.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º do CPC, alegando excesso de execução no importe de R$ 224,07, propondo pagamento de R$ 19.984,75 ao invés dos R$ 20.208,82 requeridos pela exequente.
A exequente apresentou manifestação à impugnação, reiterando a correção dos cálculos apresentados com base na sentença e no acórdão, rechaçando as alegações de excesso, e requerendo o prosseguimento da execução pelo valor integral apurado.
DECIDO: A impugnação deve ser rejeitada, pelos seguintes fundamentos: (a) Os cálculos apresentados pela parte exequente se encontram em conformidade com os parâmetros definidos na sentença e no acórdão.
A divergência apontada pela executada decorre de diferenças marginais de atualização monetária e juros simples, que foram corretamente considerados conforme os critérios legais aplicáveis (INPC e juros de 1% a.m., ex vi dos arts. 405 do CC e 523 do CPC). (b) O valor da condenação abrange corretamente os danos morais, danos materiais e o valor do tratamento, conforme determinado expressamente na sentença e confirmado no acórdão.
O percentual de 15% sobre a totalidade da condenação é igualmente legítimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 108816233 e fixo o valor da execução em R$ 20.208,82 (vinte mil, duzentos e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme planilhas anexadas aos autos; Intime-se a executada para que efetue o pagamento do valor integral no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC; Decorrido o prazo sem o pagamento, fica desde já autorizado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite da execução, conforme art. 854 do CPC; Havendo o bloqueio do valor, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure a correção monetária.
Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora.
Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC).
Alfim, restando infrutífera a diligência acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
P.
I.C.
NATAL /RN, 9 de julho de 2025.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juiz(a) de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0844188-16.2021.8.20.5001 POLO ATIVO: CAMILA PEREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Determino que se certifique nos autos acerca da tempestividade, ou não, da impugnação de Id. 116064404.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, 14 de março de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2022 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2022 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2022 21:36
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2022 12:20
Conclusos para decisão
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01/08/2022 08:07
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 17:43
Recebidos os autos
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18/05/2022 17:43
Conclusos para despacho
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18/05/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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