TJRN - 0817620-70.2020.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 12:40
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2025 12:39
Processo Reativado
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25/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:20
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ALCILEIDE GOMES DE LIMA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817620-70.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ALCILEIDE GOMES DE LIMA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA - RN0007030A, THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO - RN0004943A Parte Ré: REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 10 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
10/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:16
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 14:00
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0817620-70.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: REQUERENTE: ALCILEIDE GOMES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO, GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA Executado: REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ALCILEIDE GOMES DE LIMA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito remanescente do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante penhora que recaiu sobre depósito bancário, não havendo, ademais, objeção pela parte devedora.
Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 140239816, em favor da parte exequente no valor de R$ 1.859,02, à vista dos dados bancários de ID('s) 140283179.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1) -
31/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2025 05:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817620-70.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ALCILEIDE GOMES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO, GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA Demandado: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Diante do resultado infrutífero do SISBAJUD e tratando-se de instituição financeira com agência nesta urbe, compreendo ser mais efetivo a determinação de penhora em dinheiro do que a realização do RENAJUD.
Isto posto, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido na boca do caixa, devendo o Oficial de Justiça realizar o depósito da quantia em conta de depósito judicial, certificando nos autos e juntado o extrato da conta.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:21
Juntada de termo
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02/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:15
Juntada de termo
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25/11/2024 10:22
Juntada de termo
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18/11/2024 13:27
Juntada de termo
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13/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:16
Decorrido prazo de GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:25
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817620-70.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ALCILEIDE GOMES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO, GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA Demandado: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi proferida decisão afastando a multa cominatória e fixando o valor da execução em R$ 4.525,74.
Intimado para pagamento da obrigação, o executado efetuou o depósito judicial da quantia.
A decisão de exclusão da multa foi mantida pela instância recursal em sede de agravo de instrumento.
A parte exequente apresentou petição atualizando o seu débito para R$ 6.700,03, requerendo a liberação do valor de R$ 4.525,74, a retenção do saldo remanescente de R$ 2.174,29 da quantia judicialmente bloqueada e, por fim, o arbitramento de multa por descumprimento da obrigação. É o que importa relatar.
Decido.
Em relação ao descumprimento da obrigação de fazer, o executado juntou documentação, demonstrando a retificação da duplicidade do cadastro do PASEP.
Ademais, considerando que as telas juntadas são de 2024, o fato da exequente não ter recebido o abono salarial de 2023, não comprova de "per si" o descumprimento da medida.
Em relação à atualização de valores feita pela exequente, impõe-se de plano reconhecer a existência de excesso.
Isto porque, a parte fez incidir juros e correção sobre valores já depositados a título de pagamento pelo executado.
Portanto, a única quantia devida diz respeito à parcela do abono salarial de 2023, cujo valor atualizado é de R$ 1.549,19, conforme cálculo apresentado.
Isto posto: I - Indefiro o pedido de aplicação de multa cominatória, cuja análise já fora objeto de decisão por este juízo, mantido pela instância recursal.
II - Intime-se o executado, através do seu advogado, para pagamento da quantia de R$ 1.549,19 no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença.
III - Libere-se a quantia de R$ 4.525,74, com juros e correção monetária aplicáveis, em favor da exequente.
IV - Diante da documentação apresentada pelo executado, determino o desbloqueio da quantia de R$ 100.000,00, haja vista o cumprimento da obrigação de fazer, não existindo mais razão para manutenção do bloqueio coercitivo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/09/2024 14:18
Expedição de Alvará.
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17/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:47
Juntada de termo
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16/09/2024 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 17:25
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:35
Juntada de termo
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11/12/2023 11:04
Juntada de Ofício
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11/12/2023 10:56
Juntada de Ofício
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11/11/2023 00:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:48
Decorrido prazo de GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:27
Decorrido prazo de GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:24
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817620-70.2020.8.20.5106 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) Demandante: ALCILEIDE GOMES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO, GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA Demandado: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença entre as partes em epígrafe cujo objeto são os valores do abono do PASEP e a multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Na última decisão proferida ao ID nº 94375441 - Pág. 2, este juízo determinou a aplicação de bloqueio coercitivo e intimação pessoal do gerente da instituição financeira para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de prática de crime de desobediência.
Intimou ainda a autora para apresentar planilha atualizada do valor devido a título de abono do PASEP.
A autora apresentou petição ao ID nº 97913424.
Outrossim, houve a intimação do gerente do réu, sendo certificado o decurso do prazo sem sua manifestação. É o que importa relatar.
Passo a decidir: Analisando os cálculos apresentados pela autora, apura-se a quantia atualizada de R$ 4.525,74, em decorrência da não percepção do abono do programa PIS/PASEP.
Por outro lado, a multa cominatória existente pelo descumprimento da obrigação de fazer alcança a elevada cifra de R$ 338.000,00, o qual corresponde a mais de 7.400% do prejuízo material sofrido em função do descumprimento da obrigação no período.
Cabe destacar que a demandante já recebeu, nos autos do processo nº 0806464-56.2018.8.20.5106, a quantia de R$ 140.000,00, decorrente da aplicação da indigitada multa cominatória pelo descumprimento de referida obrigação de fazer.
Não obstante, conquanto aparentemente a obrigação não tenha sido cumprida, há uma total desproporcionalidade entre o valor da multa cominatória acumulada e o bem jurídico que se pretende resguardar.
Com efeito, acaso fosse acolhida a execução do valor de R$ 338.000,00, o valor total recebido a título de astreints pela autora somaria a elevada quantia de R$ 478.000,00.
Não se pode perde de vista que o descumprimento da obrigação de fazer estipulada deriva da falta de repasse do abono do PASEP, cujo valor corresponde a um salário mínimo anual.
Doravante, ainda que considerando o salário mínimo atual de R$ 1.320,00 e um período de atividade laboral de 16 anos (tempo faltante para a autora completar 65 anos de idade e ocorrer sua aposentadoria, cessando o direito ao benefício) o prejuízo máximo que poderia ter sofrido seria de 21.120,00, os quais acrescido ao valor já pendente de pagamento de R$ 4.525,74, totalizam R$ 25.645,74.
Ora, considerando o valor pendente de multa e o já pago, que totalizam R$ 478.000,00, tem-se que o prejuízo material total que seria sofrido pela autora, acaso o descumprimento da obrigação persistisse por mais 16 anos, corresponde a pouco mais de 5% do valor total da multa já existente, do que desponta a total discrepância entre o valor devidos a título de pasep e a multa, sendo passível de sua revisão, sob pena de enriquecimento sem causa.
Neste prisma já se manifestou expressamente o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
EXORBITÂNCIA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Pedido de efeito suspensivo prejudicado. (AgInt no AREsp n. 1.722.847/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) No caso em apreço, considerando o valor que já recebido pela demandante a título de multa anteriormente de R$ 140.000,00, bem como que este juízo já adotou mecanismos sub-rogatórios com intuito de compelir o réu a cumprir a decisão, tenho por bem, extirpar por completo a incidência das astreintes, persistindo a liquidação e eventual cumprimento de sentença exclusivamente em relação às perdas e danos decorrentes do descumprimento da decisão.
Posto isto: I - Afasto a aplicação da multa cominatória anteriormente fixada; II - Acolho a liquidação de sentença apresentada para reconhecer a existência do débito de R$ 4.525,74 em favor da parte exequente; III - Oficie-se ao Ministério Público para apurar a prática de crime de desobediência por RICHARD NIXON V.
PEIXOTO, gerente do promovido intimado pessoalmente por este juízo para cumprimento da obrigação fixada (encaminhar cópia completa dos autos); IV - Oficie-se a superintendente regional do Banco do Brasil, dando-lhe ciência do presente processo e requisitando-lhe informações, no prazo de 15 dias, a respeito do cumprimento da obrigação de fazer (instruir o ofício com o PDF completo dos autos).
VI - Evolua-se para cumprimento de sentença.
VII - Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor de R$ 4.525,74, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
VIII - Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC.
IX - À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 07:29
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 13:53
Conclusos para despacho
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16/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 04:27
Decorrido prazo de GERENTE GERAL DA AGÊNCIA 0036-1 DO BANCO DO BRASIL em 09/05/2023 23:59.
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17/04/2023 12:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:07
Decorrido prazo de GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 02:09
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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25/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 15:22
Outras Decisões
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16/03/2022 10:20
Conclusos para decisão
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16/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 02:34
Decorrido prazo de THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 00:40
Decorrido prazo de GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA em 14/03/2022 23:59.
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23/02/2022 08:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2022 23:59.
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17/02/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 09:45
Decorrido prazo de GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA em 10/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2021 18:24
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 05:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 07:38
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 06:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 07:48
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
15/12/2020 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 09:43
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 07:12
Decorrido prazo de GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA em 09/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 18:53
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 18:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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