TJRN - 0847668-02.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 08:41 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2025 08:40 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 00:00 Decorrido prazo de ANA ALICE MIRANDA LOBATO em 27/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 00:00 Decorrido prazo de MARIA AZEVEDO DA SILVA em 27/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 00:00 Decorrido prazo de ANA ALICE MIRANDA LOBATO em 27/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 00:00 Decorrido prazo de MARIA AZEVEDO DA SILVA em 27/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 00:31 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0847668-02.2021.8.20.5001 Apelante: MARIA AZEVEDO DA SILVA Advogado: IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS Apelado: ANA ALICE MIRANDA LOBATO Advogado: JULIANA PEREZ BERNARDINO LEITE Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita pleiteado por MARIA AZEVEDO DA SILVA, ora apelante, conforme documentos apresentados nos autos, junto a petição no Id. 32265380.
 
 Analisando-se tais documentos trazidos pela recorrente, entendo pelo deferimento do pedido, posto que a teor do disposto no § 3.º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, salvo se, da análise dos elementos dos autos, o contrário resultar da convicção do juiz.
 
 Ainda sobre o assunto, o § 2.º do art. 99 do CPC, estabelece que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Entendo ser possível ao magistrado invocar documentos com a finalidade de analisar a viabilidade da concessão do benefício da justiça gratuita, pois a presunção de miserabilidade jurídica é relativa, podendo o Juiz afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento do preparo recursal.
 
 O que não é o caso dos autos.
 
 Percebe-se que a apelante, demonstrou mediante documentos, estar apta ao benefício pleiteado, conforme os termos legais.
 
 Nesse caso, conforme a legislação supracitada, quando não houver indício suficiente de que as partes realmente poderão arcar com as despesas processuais, o que parece ser esse o caso, não é possível o indeferimento da garantia pleiteada, uma vez que a presunção beneficia o requerente.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, com base nas razões supra esposadas, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor dos apelantes.
 
 Esgotado o prazo para eventual recurso. voltem-me os autos conclusos para o gabinete.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada pelo sistema.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10
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                                            01/08/2025 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 07:09 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AZEVEDO DA SILVA. 
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                                            09/07/2025 09:37 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2025 00:24 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            08/07/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            07/07/2025 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0847668-02.2021.8.20.5001 Apelante: MARIA AZEVEDO DA SILVA Advogado: IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS Apelado: ANA ALICE MIRANDA LOBATO Advogado: JULIANA PEREZ BERNARDINO LEITE Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Em que pese a Autora, tenha, tempestivamente, apresentado apelação, verifico que esta não veio acompanhada do devido preparo recursal, sendo que teve o pedido de justiça gratuita deferido pelo Juízo de primeira instância.
 
 Por se tratar de matéria que não faz coisa julgada material e que pode ser revista a qualquer momento pelo magistrado, com base nos fatos de que a decisão, referem-se ao ano de 2022, há mais de 03 (três) anos, e, ainda, tomando-se por consideração que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”, como previsto no artigo 5°, LXXIV da Constituição Federal.
 
 Determino que a Apelante MARIA AZEVEDO DA SILVA, seja INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, comprovar a alegada hipossuficiência financeira com a juntada de documentos que efetivamente demonstrem estar apta ao referido benefício, como: a) Se tratando de pessoa atualmente desempregada, Cópia da CTPS – Carteira de Trabalho, demonstrando tal condição; b) Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias ou instituições financeiras ou de aplicativos de carteira virtual em nome da parte promovente; d) Se tratando de pessoa beneficiária de Benefício assistencial, comprovante desta condição; e) Última Declaração de Imposto de Renda; f) Outros documentos capazes de provar a hipossuficiência; Após, voltem-me conclusos para decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada pelo sistema.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10
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                                            03/07/2025 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 12:48 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2025 12:29 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            01/04/2025 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 16:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2025 07:30 Recebidos os autos 
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                                            23/01/2025 07:24 Recebidos os autos 
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                                            23/01/2025 07:22 Recebidos os autos 
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                                            23/01/2025 07:22 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 07:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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