TJRN - 0855653-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:24
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855653-51.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DIZALDI FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DECISÃO Vistos etc.
Analisando-se melhor a colação, verifica-se que o agravo de instrumento que transitou em julgado foi o de nº 0808627-88.2024.8.20.0000, no qual a parte exequente discutia a possibilidade de o "Juiz reconhecer e determinar a alteração os cálculos para que coadunem com o título executivo" (Id. 141410031).
Por esse motivo, persistem as razões de Id. 140395364, porquanto ainda não há informação de julgamento do recurso de Id. 138193807. À vista disso, considerando que o saldo em discussão continua à disposição do juízo e sua liberação representaria o encerramento do cumprimento provisório de sentença, por medida de cautela, determino a suspensão a tramitação do feito, enquanto se decide o mérito recursal na Instância ad quem.
Comunicado o julgamento do mérito do agravo de instrumento nº 0817475-64.2024.8.20.0000, ou determinado de outra forma, levante-se a suspensão, fazendo-se conclusão à pasta de despacho de cumprimento de sentença, para deliberação acerca da continuidade do processamento.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817475-64.2024.8.20.0000
-
02/07/2025 17:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817475-64.2024.8.20.0000
-
03/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 05:10
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:27
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2025 19:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817475-64.2024.8.20.0000
-
13/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
05/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
03/12/2024 16:55
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
03/12/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
27/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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23/11/2024 21:08
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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23/11/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 17:19
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
22/11/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855653-51.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: DIZALDI FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença supedaneado em título judicial impugnado por recurso, sem efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, V, CPC), promovido por DIZALDI FERREIRA DA SILVA em face de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A.
O exequente pretende o cumprimento da obrigação de pagar e honorários sucumbenciais reconhecidas nos autos nº 0823899-91.2023.8.20.5001 - apelação cível, excluindo-se a matéria atinente a repetição do indébito (sobrestada pelo Tema 929/STJ).
Instado ao pagamento voluntário, o executado acostou impugnação de Id. 116977051, sustentando excesso na execução, em particular no concernente ao "troco" objeto da cobrança.
Anexa comprovante de pagamento da quantia incontroversa (Id. 116977055).
Em resposta (Id. 117154365), a credora argumenta a indispensabilidade da cobrança do "troco", pugnando pela rejeição da impugnação.
Pede, por fim, o levantamento da importância depositada em seu favor. É o relatório.
DECISÃO: Objetivamente, o ponto a ser dirimido nesta decisão é o relacionado a revisão do contrato e incidência de "troco" na parcela exequenda.
Volvendo-se ao caderno processual, depreende-se que a parte executada/impugnante apresentou impugnação, tendo como único fundamento, o excesso de execução, contudo, não apresentou demonstrativo, razão pela qual rejeita-se liminarmente, com fundamento no art. 525, §5º do CPC.
Por outro lado, sabe-se que é dever do Juiz assegurar o cumprimento com exatidão das decisões judiciais.
Detendo-se com precisão aos limites determinados em v. acórdão, extrai-se que a revisão do negócio se deteve em parâmetros específicos, com abrangência geral no contrato, estando ele quitado ou em continuidade de pagamentos.
Nessa perspectiva, de maneira simples, o saldo pago e as parcelas vincendas estão submetidas à taxa média do mercado, ao afastamento da capitalização mensal de juros remuneratórios e, ao fim, a partir da apuração, à restituição em dobro com os acréscimos de correção monetária e juros legais, na forma prescrita pelo julgado.
No entanto, a apuração matemática realizada pelo credor não se mostra fiel ao comando judicial, porque faz recair dupla atualização às prestações em discussão.
Com efeito, especificamente no que relaciona a parcela chamada "troco", tem-se que mencionada anotação compreende a diferença entre o empréstimo em aberto e o valor do novo contrato.
Entretanto, o montante do troco já está no cálculo da quantia final financiada e, portanto, está incluído nas prestações posteriores do financiamento.
Em outras palavras, cada vez que há um novo financiamento/refinanciamento, o saldo apurado se insere automaticamente na diferença objeto da nova prestação, de sorte que o destaque dessa diferença, em separado, representa a cobrança duplicada do valor emprestado e refinanciado.
Sobreleva ressaltar, outrossim, que a matéria não é de fácil percepção, o que fez, inclusive, que muitas Unidades do Judiciário viessem a reconhecer a possibilidade da anotação.
Contudo, depois de uma maior apuração e confronto das teses, percebeu-se a necessidade de evolução do raciocínio decisório, culminando, então, no afastamento da rubrica em debate.
Além disso, volvendo-se à manifestação do E.
TJRN sobre a situação em estudo, constatou-se circunstância ainda mais gravosa ao aceite da tese da exequente, aduzindo-se que a ausência de previsão expressa em sentença na recepção do troco, representaria o indevido afastamento aos limites do comando judicial transitado em julgado.
A seguir, excertos jurisprudenciais elucidativos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
VALORES ALUSIVOS À DIFERENÇA DE “TROCO” APRESENTADOS NA PLANILHA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES COBRADOS EM EXCESSO, CASO O MONTANTE TOTAL SUPERE O VALOR CONTRATUALMENTE DEVIDO.
POSSIBILIDADE DE ABATER AS PARCELAS VINCENDAS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DOS VALORES ATÉ A DATA DA EFETIVA QUITAÇÃO.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO EXEQUENDO POR MEIO DA INSERÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS ATÉ O ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
PAGAMENTO PARCIAL.
INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, §2º, DO CPC SOBRE O SALDO REMANESCENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809829-40.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DA DIFERENÇA NO “TROCO” DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
PLEITO NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO TÍTULO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805831-61.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023) Neste cenário, a planilha da parte credora merece correção, para fins de exclusão da parcela de "troco", em estreito alinhamento com o acórdão que fundamenta o procedimento executório.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação apresentada pela parte executada.
Sem condenação em honorários advocatícios (S 519/STJ).
Por outro lado, dando cumprimento aos limites impostos pelo título executivo judicial, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, atualizar o valor perseguido considerando a fundamentação supra e a necessidade de exclusão das diferenças de troco, ocasião em que deverá adequar os valores incontrovertidos a serem levantados, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se.
P.
I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855653-51.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: DIZALDI FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença supedaneado em título judicial impugnado por recurso, sem efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, V, CPC), promovido por DIZALDI FERREIRA DA SILVA em face de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A.
O exequente pretende o cumprimento da obrigação de pagar e honorários sucumbenciais reconhecidas nos autos nº 0823899-91.2023.8.20.5001 - apelação cível, excluindo-se a matéria atinente a repetição do indébito (sobrestada pelo Tema 929/STJ).
Instado ao pagamento voluntário, o executado acostou impugnação de Id. 116977051, sustentando excesso na execução, em particular no concernente ao "troco" objeto da cobrança.
Anexa comprovante de pagamento da quantia incontroversa (Id. 116977055).
Em resposta (Id. 117154365), a credora argumenta a indispensabilidade da cobrança do "troco", pugnando pela rejeição da impugnação.
Pede, por fim, o levantamento da importância depositada em seu favor. É o relatório.
DECISÃO: Objetivamente, o ponto a ser dirimido nesta decisão é o relacionado a revisão do contrato e incidência de "troco" na parcela exequenda.
Volvendo-se ao caderno processual, depreende-se que a parte executada/impugnante apresentou impugnação, tendo como único fundamento, o excesso de execução, contudo, não apresentou demonstrativo, razão pela qual rejeita-se liminarmente, com fundamento no art. 525, §5º do CPC.
Por outro lado, sabe-se que é dever do Juiz assegurar o cumprimento com exatidão das decisões judiciais.
Detendo-se com precisão aos limites determinados em v. acórdão, extrai-se que a revisão do negócio se deteve em parâmetros específicos, com abrangência geral no contrato, estando ele quitado ou em continuidade de pagamentos.
Nessa perspectiva, de maneira simples, o saldo pago e as parcelas vincendas estão submetidas à taxa média do mercado, ao afastamento da capitalização mensal de juros remuneratórios e, ao fim, a partir da apuração, à restituição em dobro com os acréscimos de correção monetária e juros legais, na forma prescrita pelo julgado.
No entanto, a apuração matemática realizada pelo credor não se mostra fiel ao comando judicial, porque faz recair dupla atualização às prestações em discussão.
Com efeito, especificamente no que relaciona a parcela chamada "troco", tem-se que mencionada anotação compreende a diferença entre o empréstimo em aberto e o valor do novo contrato.
Entretanto, o montante do troco já está no cálculo da quantia final financiada e, portanto, está incluído nas prestações posteriores do financiamento.
Em outras palavras, cada vez que há um novo financiamento/refinanciamento, o saldo apurado se insere automaticamente na diferença objeto da nova prestação, de sorte que o destaque dessa diferença, em separado, representa a cobrança duplicada do valor emprestado e refinanciado.
Sobreleva ressaltar, outrossim, que a matéria não é de fácil percepção, o que fez, inclusive, que muitas Unidades do Judiciário viessem a reconhecer a possibilidade da anotação.
Contudo, depois de uma maior apuração e confronto das teses, percebeu-se a necessidade de evolução do raciocínio decisório, culminando, então, no afastamento da rubrica em debate.
Além disso, volvendo-se à manifestação do E.
TJRN sobre a situação em estudo, constatou-se circunstância ainda mais gravosa ao aceite da tese da exequente, aduzindo-se que a ausência de previsão expressa em sentença na recepção do troco, representaria o indevido afastamento aos limites do comando judicial transitado em julgado.
A seguir, excertos jurisprudenciais elucidativos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
VALORES ALUSIVOS À DIFERENÇA DE “TROCO” APRESENTADOS NA PLANILHA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES COBRADOS EM EXCESSO, CASO O MONTANTE TOTAL SUPERE O VALOR CONTRATUALMENTE DEVIDO.
POSSIBILIDADE DE ABATER AS PARCELAS VINCENDAS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DOS VALORES ATÉ A DATA DA EFETIVA QUITAÇÃO.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO EXEQUENDO POR MEIO DA INSERÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS ATÉ O ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
PAGAMENTO PARCIAL.
INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, §2º, DO CPC SOBRE O SALDO REMANESCENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809829-40.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DA DIFERENÇA NO “TROCO” DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
PLEITO NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO TÍTULO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805831-61.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023) Neste cenário, a planilha da parte credora merece correção, para fins de exclusão da parcela de "troco", em estreito alinhamento com o acórdão que fundamenta o procedimento executório.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação apresentada pela parte executada.
Sem condenação em honorários advocatícios (S 519/STJ).
Por outro lado, dando cumprimento aos limites impostos pelo título executivo judicial, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, atualizar o valor perseguido considerando a fundamentação supra e a necessidade de exclusão das diferenças de troco, ocasião em que deverá adequar os valores incontrovertidos a serem levantados, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se.
P.
I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 17:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:29
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
15/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
15/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
14/03/2024 19:14
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:14
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:53
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:53
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
27/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
27/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855653-51.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIZALDI FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 05/10/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Trata-se de cumprimento provisório de sentença supedaneado em título judicial impugnado por recurso, sem efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, V, CPC), promovido por DIZALDI FERREIRA DA SILVA em face de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A.
O exequente pretende o cumprimento da obrigação de pagar e honorários sucumbenciais reconhecidas nos autos nº 0823899-91.2023.8.20.5001 - apelação cível, excluindo-se a matéria atinente a repetição do indébito (sobrestada pelo Tema 929/STJ).
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 520 e seguintes do código de Processo Civil.
Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. 107845023, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Advirta-se de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos. À executada é facultada a apresentação de impugnação nos termos do art. 525.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC).
Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Cientifique-se à exequente que o procedimento estará sujeito às regras do art. 520 e seguintes do CPC.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
Proceda-se à associação dos autos ao processo nº 0823899-91.2023.8.20.5001.
Por fim, a Secretaria promova a retificação da autuação evoluindo a classe processual para cumprimento provisório de sentença (cód. 157).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:32
Apensado ao processo 0823899-91.2023.8.20.5001
-
18/01/2024 12:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
16/01/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0855653-51.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DIZALDI FERREIRA DA SILVA Réu: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença movido por DIZALDI FERREIRA DA SILVA em face de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que a presente ação foi distribuída a este Juízo erroneamente, considerando que esta encontra-se endereçada a 9ª Vara Cível desta Comarca, conforme exposto em inicial, tendo em vista tratar-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do processo n.º 0 837397-02.2019.8.20.5001, onde tramita os autos principais.
Assim sendo, em atenção ao endereçamento posto em inicial, DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO a remessa dos autos a 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, o que deverá ser providenciado pela Secretaria, com a adoção das cautelas legais.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2023 08:04
Conclusos para despacho
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05/10/2023 07:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:28
Declarada incompetência
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27/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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