TJRN - 0821275-45.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:30
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:30
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:15
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:15
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
07/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/12/2024 09:55
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
06/12/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
25/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
25/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
23/11/2024 14:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
23/11/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
19/11/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821275-45.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA EMILIA DA CRUZ FILHA Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS - RN0010936A Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 14 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
14/11/2024 13:41
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821275-45.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA EMILIA DA CRUZ FILHA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS - RN0010936A Ré(u)(s): Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por MARIA EMILIA DA CRUZ FILHA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, ambos devidamente qualificados.
O(a) executado(a), intimado(a) para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância de R$ 5.568,89 (cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios.
Por outro lado, o(a) exequente requereu o levantamento do montante depositado, mediante a expedição alvará(s) distintos, ou seja, um com o valor da condenação em favor do(a) exequente e outro referente aos honorários SUCUMBENCIAIS e CONTRATUAIS em favor do(a) patrono(a) do(a) mesmo(a). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC.
No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando a transferência da quantia depositada no evento de ID 128132893, para a(s) conta(s) indicada(s) no ID 129183064, conforme requerido.
A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 00:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821275-45.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA EMILIA DA CRUZ FILHA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS - RN0010936A Ré(u)(s): Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 126110873, devendo, na oportunidade, requerer o que for do seu interesse, sob pena de ARQUIVAMENTO.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
22/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 10:14
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 03:47
Decorrido prazo de DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 02:30
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:30
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821275-45.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA EMILIA DA CRUZ FILHA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS - RN0010936A Ré(u)(s): Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de março de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
25/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 09:30
Audiência conciliação realizada para 22/11/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/11/2023 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 05:04
Decorrido prazo de DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821275-45.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA EMILIA DA CRUZ FILHA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS - RN0010936A Ré(u)(s): Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida no valor de R$ 2.926,35 (dois mil novecentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), que ensejou a inscrição do nome do(a) autor(a) na SERASA.
Pugnou, outrossim, pela baixa da referida inscrição negativa.
Pediu uma indenização por danos morais, no valor a ser arbitrado pelo julgador.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ser determinada a imediata exclusão do seu nome do mencionado cadastro restritivo, que digam respeito ao débito objeto da presente ação.
Bem assim, que o(a) promovido(a) se abstenha de proceder com novas inclusões do nome da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou sEja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação do registro negativo na SERASA, por iniciativa do(a) promovido(a), conforme documento com ID 108085629.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente.
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão das restrições de acesso a crédito no meio bancário e comercial a que fica exposto quem figura como devedor relapso nos cadastros negativos do SERASA, SPC, CADIN, etc.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a baixa do registro negativo na SERASA, relativamente ao débito de R$ 2.926,35 (dois mil novecentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos) em discussão neste processo, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso.
Providencie-se a baixa da restrição na SERASA, utilizando-se o sistema SERASAJUD.
CITE-SE o(a) promovido(a), por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar o contrato que originou a inscrição do nome do autor no cadastro restritivo ao crédito. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:40
Audiência conciliação designada para 22/11/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/10/2023 10:39
Recebidos os autos.
-
04/10/2023 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/10/2023 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 08:03
Recebidos os autos.
-
04/10/2023 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 07:35
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 23:38
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800568-05.2014.8.20.6001
Laiz Pereira de Moura
Total Incorporacao de Imoveis LTDA
Advogado: Rodrigo Morquecho de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 14:14
Processo nº 0803507-95.2021.8.20.5100
Banco Bradesco SA
Antonio Gildenor de Moura
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 08:54
Processo nº 0803507-95.2021.8.20.5100
Antonio Gildenor de Moura
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2021 12:41
Processo nº 0800105-63.2023.8.20.5123
Rosangela de Almeida
Giliane Almeida dos Santos
Advogado: Newton Salustio de Almeida Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2023 02:05
Processo nº 0100507-38.2014.8.20.0133
Banco do Nordeste do Brasil SA
Comercial Rocha Lima LTDA - ME
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2014 00:00