TJRN - 0813754-92.2023.8.20.5124
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETE MARIA DOS SANTOS ROCHA REU: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 5 de junho de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:55
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 07:54
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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01/06/2025 12:06
Recebidos os autos
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01/06/2025 12:06
Juntada de petição
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23/03/2025 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0813754-92.2023.8.20.5124 AUTOR: MARGARETE MARIA DOS SANTOS ROCHA REU: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 142598301), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
12/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 03:17
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813754-92.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETE MARIA DOS SANTOS ROCHA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARGARETE MARIA DOS SANTOS ROCHA em face de BANCO C6 S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora relatou que foi surpreendida com o crédito de R$ 42.035,62 em sua conta-corrente, de origem do banco SAFRA, com anotação de crédito consignado.
Alegou ter questionado a instituição acerca da quantia não contratada, requerendo a devolução do empréstimo disponibilizado.
Argumentou que recebeu mensagem via WhatsApp de suposto preposto do réu dizendo ser o responsável por conduzir o procedimento de estorno do empréstimo.
Informou que obedeceu aos comandos do aparente funcionário do banco requerido e realizou o pagamento do valor de R$ 22.235,00, com o intuito de proceder com o cancelamento do empréstimo fraudulento, para conta bancária cujo destinatário aponta como sendo do banco requerido.
Alegando que a instituição financeira demandada foi beneficiada com os valores, ajuizou a presente ação pedindo a condenação da ré em indenização por danos materiais de R$ 22.235,00, danos morais de R$15.000,00 e ônus sucumbenciais.
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte ré (Id. 108026098).
Contestação no Id. 111705640, na qual foi arguida preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu-se a ausência de responsabilidade, apontando como culpa exclusiva de terceiro.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 112755873).
Intimada, a autora deixou de oferecer réplica.
Intimadas a manifestarem o interesse na produção de prova, ambas as partes pediram pela produção de prova oral (Ids. 114479704 e 115494397).
Decisão de saneamento no Id. 125163896 rejeitando a preliminar suscitada, invertendo o ônus da prova e determinando o aprazamento de audiência de instrução para a produção de prova oral.
Audiência realizada (Id. 129486445) com a apresentação de alegações finais. É o relatório.
DECISÃO: É oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, os litigantes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor.
Corroborando esse entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No mérito, tem-se que para se aferir a responsabilidade civil da parte demandada devem ser analisados os pressupostos obrigatórios do dever de indenizar, quais sejam: a conduta, o nexo causal e o dano –, ressaltando-se que, estando devidamente comprovados esses requisitos, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, dos fornecedores e de todos aqueles que participarem da cadeia de consumo, é objetiva, a teor do art. 14 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, por oportuno, que o §3º do citado dispositivo elenca as hipóteses em que o fornecedor não será responsabilizado, a saber: "§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
In casu, a autora alega que, com o objetivo quitar o financiamento bancário não autorizado no Banco Safra S/A, iniciou tratativa via WhatsApp com atendente que se passava por funcionário do banco requerido.
Afirma que o suposto gerente enviou alguns boletos com o C6 BANK como destinatário, conjugado a uma terceira desconhecida, para realização dos depósitos bancários.
Assim, teria efetuado o pagamento de R$ 22.235,00 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais), para conta cujos destinatários são o banco C6 Bank e terceira desconhecida Mickaelly Almeida Brito Bonfim.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que foi depositado em sua conta o valor de R$42.000,00 e que “os supostos prepostos do banco” enviaram os boletos por WhatsApp para fazer a devolução do dinheiro.
Ao ser perguntada se, no momento do pagamento dos boletos, certificou-se quanto ao beneficiário do boleto, informou que tinha o nome de três pessoas (Id. 129486448, minutagem 03:00).
No caso em disceptação, verifica-se que a parte autora foi vítima de golpe na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar movimentações financeiras em favor de grupo criminoso.
Assim, há que afastar a responsabilidade do requerido, notadamente pelo fato de que não há nexo de causalidade entre o alegado dano e a conduta das rés.
Isso porque, foi a própria autora que fez os pagamentos de boletos recebidos por whatsapp, deixando de se certificar da real identidade de quem estaria contatando, assim como da segurança da transação, se efetivamente negociada por prepostos das rés.
Ademais, as regras protetivas do consumidor não eximem o cliente de observar critérios mínimos de diligência, sendo indispensável ao consumidor, antes de realizar o pagamento de qualquer boleto, certificar-se sobre os dados do recebedor que constam nos documentos, confrontando as informações com aquelas amplamente divulgadas pelas instituições recebedoras.
A toda evidência, constata-se que a fraude ocorrida em face da demandante se deu por sua culpa exclusiva e de terceiro estranho à lide, e é, portanto, causa excludente de responsabilidade das rés, que não contribuíram para o dano, nos termos do citado § 3°, inciso II do art. 14 do CDC.
A propósito, anote-se a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: O ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade.
Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo (REsp 1615971/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016).
Desse modo, sendo o fato causador excludente de responsabilidade e não podendo ser evitado pelas demandadas nas circunstâncias fáticas, não há falar em dever de reparação por danos morais.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
A autora arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE, desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa considerando a gratuidade de justiça deferida.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN (Data e hora do sistema).
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 13:25
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 13:51
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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25/11/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/08/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 22:29
Juntada de diligência
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27/08/2024 10:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/08/2024 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/08/2024 10:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 09:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:00
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 07:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/08/2024 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 05:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:55
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:04
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 15:53
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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30/07/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 03:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813754-92.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETE MARIA DOS SANTOS ROCHA REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em consideração que a diligência de intimação da parte autora MARGARETE MARIA DOS SANTOS ROCHA resultou negativa (Id. 125986914), bem como decorreu-se o prazo sem que o advogado da parte autora tenha atualizado o endereço de sua constituinte (Id. 126021935 e 126463848), determino: a) retire-se o processo da pauta de audiências agendadas para o dia 23/07/2024, às 10h00.
Intimem-se as partes para ciência, com urgência. b) certifique-se sobre a apresentação do rol de testemunhas, conforme determinado no Id. 125163896. c) renova-se a intimação do advogado da autora MARGARETE MARIA DOS SANTOS ROCHA para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o endereço da demandante, objetivando a sua intimação pessoal.
Advirta-se que o não fornecimento do endereço atualizado, ensejará na renovação da sua intimação pessoal, por mandado, no endereço primitivo fornecido nos autos, presumindo-se como válida a sua intimação (art. 274, parágrafo único do CPC). d) considerando a ausência de resposta acerca do mandado de intimação pessoal do representante legal da parte demandada, intime-se o advogado da parte ré, por medida de cautela e economia processual, para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o endereço da demandada, objetivando a sua intimação pessoal. e) cumpridas as diligências supras, apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma telepresencial (Juízo 100% Digital) no dia 27/08/2024, às 09:30 horas, para tomada do depoimento pessoal da autora e do representante legal da requerida. f) intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, telepresencialmente e de acordo com a pauta regular, a ser realizada na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Em relação à autora e ao representante legal do requerido, intimem-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecerem ou, comparecendo, se recusarem a depor (art. 385, §1º do CPC).
No dia e hora designados, as partes e advogados devem acessar o ambiente virtual por meio do link https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal, devendo se identificarem com seu nome no campo convidado e aguardarem serem inseridas na sala audiências virtuais.
Recomenda-se que no horário da audiência o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:23
Conclusos para despacho
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22/07/2024 08:23
Decorrido prazo de MARGARETE MARIA DOS SANTOS ROCHA em 17/07/2024.
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18/07/2024 10:25
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 17/07/2024 08:58.
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18/07/2024 09:16
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 17/07/2024 08:58.
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16/07/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 16:44
Juntada de diligência
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12/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 11:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/07/2024 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 21:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 16:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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07/03/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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07/03/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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07/03/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
22/02/2024 11:12
Conclusos para decisão
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20/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813754-92.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARGARETE MARIA DOS SANTOS ROCHA Réu/Ré: REU: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para pronunciamento acerca da contestação e documentos, em 15 (quinze) dias.
Ainda, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2024 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:45
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2023 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 10:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 18/12/2023 15:15 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/12/2023 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 15:15, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 06:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 15:20
Juntada de diligência
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09/11/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 18/12/2023 15:15 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813754-92.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETE MARIA DOS SANTOS ROCHA REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 09:23
Recebidos os autos.
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02/10/2023 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:54
Declarada incompetência
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23/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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