TJRN - 0829796-37.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:52
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:05
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0829796-37.2022.8.20.5001 AUTOR: CLINICOR CLINICA DE P E TRATAMENTO DAS D DO C LTDA RÉU: OI S.A.
DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente foi intimada para dizer sobre a concursalidade do crédito perseguido e a habilitação nos autos da recuperação judicial, tendo se limitado a afirmar que não requereu a habilitação do crédito.
Conforme se constata dos autos, é possível verificar que, ainda que o crédito decorrente de responsabilidade civil tenha sido constituído por sentença posterior ao pedido de processamento de recuperação judicial, a este procedimento se submete, sobretudo se o evento danoso ocorreu em momento anterior ao pedido recuperacional.
No caso, a parte exequente discutiu, na fase de conhecimento, falhas na prestação dos serviços que remontam ao ano de 2022, portanto, antes do pedido de recuperação judicial que se iniciou em 2023.
Assim, aplica-se ao caso o tema 1051, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça cuja tese firmada foi “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
Para corroborar: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Ação ajuizada em 20/5/2013.
Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2.
O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4.
Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Precedente. 5.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6.
Recurso especial provido. (STJ, Recurso Especial n. 1727771, terceira turma, sob relatoria do Ministra Nancy Andrighi, julgamento em 15/05/2018, publicação em 18/05/2018).
O mesmo raciocínio se aplica a indenização por danos morais, porque ela decorreu do mesmo inadimplemento.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela Assembleia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, as execuções individuais até então propostas contra a empresa em recuperação devem ser extintas sem qualquer condicionante.
Veja-se: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2.
Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n.11.101/2005.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n.º 1367848, quarta turma, sob relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgamento em 19/04/2018, publicação em 26/04/2018).
Neste sentido, havida a novação do crédito, inexiste possibilidade de prosseguimento da execução individual, cabendo ao credor, em caso de inexecução, requerer a execução específica da obrigação novada ou a falência do devedor, nos termos da Lei de Recuperação Judicial.
Ademais, ainda que não tenha havido a habilitação dos créditos do credor, a tempo e modo, é possível a habilitação retardatária, nos termos do artigo 7º, parágrafo 1º cumulado com o art. 10, parágrafos 1º, 5º e 6º da Lei de Falência e Recuperação Judicial.
Ante o exposto, autorizo, se requerido pela exequente, a expedição de certidão para fins de habilitação de crédito da parte exequente nos autos da recuperação judicial no valor indicado na planilha de ID. 119360552, mediante recolhimento das custas respectivas.
Nada sendo requerido em até 10 (dez) dias úteis da prolação da presente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:15
Outras Decisões
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03/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0829796-37.2022.8.20.5001 AUTOR: CLINICOR CLINICA DE P E TRATAMENTO DAS D DO C LTDA RÉU: OI S.A.
DESPACHO Tendo em vista que os fatos narrados na inicial remontam a fato gerador ocorrido em 2022 e que houve o deferimento de nova recuperação judicial no ano de 2023, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste sobre a concursalidade do crédito cobrado no presente feito e se houve habilitação nos autos da recuperação judicial em 10 (dez) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 19:11
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:11
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 08:14
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0829796-37.2022.8.20.5001 AUTOR: CLINICOR CLINICA DE P E TRATAMENTO DAS D DO C LTDA RÉU: OI S.A.
DESPACHO Cumpra-se a integralidade da decisão de ID126494408.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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25/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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22/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:39
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:25
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 07:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 11:23
Juntada de Petição de comunicações
-
29/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 19:56
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:27
Audiência conciliação realizada para 14/11/2023 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:18
Juntada de Petição de comunicações
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0829796-37.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de Conciliação - Instrução e julgamento, designada para o dia 14/11/2023, às 11:00h, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, comparecendo na Sala de Audiências desta 8ª Vara Cível, localizada no endereço supra, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informarem e/ou intimarem cada testemunha por si arroladas (art. 455 do CPC), bem como, aos casos de requerimento de depoimento pessoal, ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso às ausências, ou comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, do CPC).
Natal, aos 2 de outubro de 2023.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
02/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2023 10:38
Audiência conciliação designada para 14/11/2023 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/06/2023 16:12
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 20:57
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 01:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 23/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:24
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2022 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 02:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 01:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 08:15
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2022 14:15
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 05:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/08/2022 14:55.
-
17/08/2022 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 07:57
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 07:16
Conclusos para decisão
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14/06/2022 13:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/05/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:37
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2022 13:07
Juntada de custas
-
11/05/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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