TJRN - 0863035-32.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 04:42
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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25/11/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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22/11/2024 08:13
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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22/11/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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20/03/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 08:14
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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25/02/2024 01:48
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:14
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:12
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:50
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863035-32.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL TORRES DAS DUNAS REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 13/10/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TORRE DAS DUNAS em face da r. sentença judicial plasmada no ID 108129219 – que acolheu a decadência e julgou extinto o processo –, sob o fundamento de suposta existência de omissão no concernente à instalação dos equipamentos de comando de voz nos elevadores e pedido indenizatório.
Em sede de Contrarrazões (ID 108851569), a embargada ventilou, em síntese, que os aclaratórios visam rediscutir o mérito e devem ser rejeitados.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão quando do julgamento meritório, deixando de se pronunciar acerca da instalação dos comandos de voz nos elevadores e acerca do pedido indenizatório.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva.
A sentença está devidamente fundamentada dentro do universo processual, sendo a extinção do processo pelo reconhecimento da decadência a medida cabível dentro do arcabouço processual.
Em restando consignado que a parte pretende a instalação de equipamentos de acessibilidade com comando de voz bem como reparar o sistema de acondicionamento nos elevadores, referido pedido se encontra abarcado pela reexecução dos serviços pleiteados e, portanto, atingido pela decadência.
Ademais, depreende-se a partir da análise da inaugural (Id. 87573501) que a embargante não formulou pedido indenizatório, pleiteando-se, apenas, que a embargada fosse compelida na realização de obrigação de fazer e condenada nos ônus sucumbenciais, de sorte que não há falar em omissão de pedido inexistente.
Desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à extinção do processo, eis que já dispostas na sentença de mérito embargada, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios provenientes do E.
Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/15.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2.
No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça do Estado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO ACÓRDÃO.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TAMBÉM NESTE PONTO.
CONTRADIÇÃO SANADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDADA: AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE EMBARGADA QUE SE OPÔS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.-“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021). (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que a propósito de buscarem a correção de vícios na sentença nela não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida à luz da orientação jurisprudencial assentada no STJ, objetivando uma solução favorável à parte embargante.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos Embargos Declaratórios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso haja interposição de Apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/11/2023 01:51
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:24
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:08
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 10:37
Conclusos para decisão
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13/10/2023 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863035-32.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL TORRES DAS DUNAS REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Autos conclusos em 29/6/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RESIDENCIAL TORRES DAS DUNAS em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, qualificadas nos autos.
Narra-se que "a empresa Demandada, na qualidade de Construtora, foi a responsável pela construção do Edifício.
Com a venda e ocupação das unidades residenciais, foram identificadas diversas falhas na construção, assim como diferenças entre a qualidade dos materiais contratados, constantes do memorial descritivo, e aqueles que foram efetivamente empregados na obra" Relata-se, ainda, que "foram identificados dois grandes problemas cuja resolução depende do provimento judicial ora pleiteado: i- equipamento de acessibilidade (comando de voz) e segurança dos elevadores que não foram instalados em todos os equipamentos do condomínio, assim como má elaboração de projeto para um desses e ii- lâmpadas das áreas comuns do condomínio que apresentam defeitos e a empresa nega-se a fornecer meios de resolver o enlace".
Ajuizou-se a presente demanda pedindo: a) em sede de tutela de urgência, o imediato conserto/instalação dos elevadores, conforme indicado na inicial e a entrega as notas fiscais de aquisição das lâmpadas instaladas nas áreas comuns do empreendimento. b) no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Intimada a manifestar-se sobre o pedido liminar, a requerida deixou decorrer o prazo sem pronunciamento Id. 89804390.
Custas de distribuição recolhidas (Id. 87586451).
Tutela de urgência indeferida (Id. 92858390).
Emenda a inicial (Id. 95072770).
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 99605401).
Em sede de defesa (Id. 100648609), arguiu preliminares de inépcia da inicial, perda do objeto e suscitou prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, defendeu que a construção seguiu todas as normativas obrigatórias, com a realização de vistoria e aprovação pelo condomínio, por intermédio do seu síndico à época.
Ao final, foi pela improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Instadas acerca do interesse na produção de provas, a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 102150940).
Por sua vez, a autora pugnou pela produção de prova oral para oitiva de testemunhas e a realização de perícia (Id. 102594410).
Réplica no Id. 102654712. É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Havendo, portanto, preliminares a serem superadas, passa-se, então, ao pronunciamento judicial acerca da: i) inépcia da inicial; ii) perda do objeto e iii) prejudicial de mérito de decadência.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Sobre a alegada inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido pelo réu.
Isso porque a ausência de documentos, por si só, não impede a prosseguibilidade da ação.
Se os documentos são essenciais à averiguação do alegado, poder-se-ia ter até um julgamento pela improcedência do pleito.
No entanto, não descaracteriza o interesse e a idoneidade da peça vestibular.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
Acerca da perda do objeto, pretende o condomínio autor que o réu seja compelido a: instalar em todos os elevadores equipamento de acessibilidade com comando de voz; reparar o sistema de acondicionamento dos elevadores para evitar exposição à chuva e intempéries e, a entrega das notas fiscais de aquisição das lâmpadas usadas nas áreas comuns.
Em sua defesa, argumenta a requerida que procedeu com a liberação das notas fiscais requeridas, a instalação de interfone nos elevadores e porta de vidro para proteção das intempéries apontadas na inicial.
Manifestação da autora em sede de réplica atestando que em decorrência da demora para fornecer as notas fiscais das lâmpadas, decorreu o prazo da garantia, estando com mais de 300 (trezentas) lâmpadas sem funcionamento.
Alega que as portas de vidros instaladas não solucionaram o problema e, finaliza dizendo que os interfones foram instalados pela gestão do condomínio, não havendo ressarcimento pela construtora demandada.
A perda do objeto da ação decorre pela superveniente falta de interesse processual pelo fato da prestação jurisdicional buscada não ser mais útil.
Dessa forma, restando cumprida a obrigação de fazer relativa ao fornecimento das notas fiscais, enseja a extinção do pedido, com o prosseguimento do feito com relação aos demais.
Assim, ACOLHO parcialmente a perda do objeto e declaro cumprida a obrigação de fazer relativa à emissão das notas fiscais, anexadas pela parte demandada em sede de contestação, conforme Ids. 100648615, 100648620 e 100648621, prosseguindo o processo com relação aos demais pedidos.
Quanto à decadência, pretende a autora a reexecução dos serviços diante da alegada existência de vícios decorrentes da construção do seu empreendimento.
Inicialmente, aplica-se ao feito as normas dispostas no CDC, uma vez que o condomínio detêm legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, os quais se inserem no conceito básico de consumidor, enquanto a demandada como fornecedora, nos termos do art. 2º e 3º do códex mencionado. À vista disso, prevê o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 26 que “O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: […] II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.” Pois bem.
O prazo decadencial supra aplica-se à presente hipótese, uma vez que o requerente exige em Juízo a reexecução do serviço, não possuindo a ação natureza indenizatória.
Nesse sentido, compulsando-se os autos, depreende-se que a ciência inequívoca acerca da existência de vícios na obra se deu em 30 de março de 2022, data da emissão do parecer técnico juntado no Id. 87572023.
Depreende-se do arrazoado que a demandante deixou transcorrer o prazo decadencial previsto na legislação de regência, não demonstrando a ocorrência de qualquer causa obstativa elencada no art. 26, §2º, do CDC.
Ora, malgrado a insurreição autoral, certo é que entre a data da ciência inequívoca do fato - 30.Março.2022 - e o ajuizamento da ação em 25 de agosto de 2022, decorreram mais de 90 (noventa) dias para que se pleiteasse a reexecução dos serviços, de sorte que a extinção do processo é medida que se impõe.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, DECLARO a decadência da pretensão e JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em razão da regra da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:08
Declarada decadência ou prescrição
-
29/06/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:45
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2023 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 10:48
Audiência conciliação realizada para 02/05/2023 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/05/2023 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 15:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/03/2023 02:49
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 28/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:12
Audiência conciliação designada para 02/05/2023 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/02/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 20:14
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 13:54
Conclusos para decisão
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05/10/2022 13:54
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em 19/09/2022.
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21/09/2022 19:32
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 19/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 20:54
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 09:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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25/08/2022 19:27
Juntada de custas
-
25/08/2022 19:26
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0805026-14.2021.8.20.5001
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Processo nº 0805026-14.2021.8.20.5001
Andreza Soares
Banco Bradesco S/A.
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1ª instância - TJRN
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