TJRN - 0805026-14.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:52
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 07:35
Recebidos os autos
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27/02/2025 07:35
Juntada de despacho
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27/11/2024 10:00
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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27/11/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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22/04/2024 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/04/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 19:15
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805026-14.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANDREZA SOARES Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte ré/apelada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
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31/10/2023 05:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 05:40
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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28/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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25/10/2023 20:06
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2023 10:58
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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23/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 16:39
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805026-14.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA SOARES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO ANDREZA SOARES, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente demanda, contra BANCO DO BRASIL S/A., igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, ter sido surpreendida com a cobrança de 03 (três) títulos perante o Cartório de Notas, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), constando como portador o banco réu, sendo o credor a imobiliária 2M Negócios Imobiliários LTDA.
Narra que efetuou o pagamento no valor de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais) à referida imobiliária atinente aos custos com a documentação de um imóvel, todavia, a mesma fechou, deixando-a no prejuízo e negativando seu nome indevidamente.
Conta que apesar do fechamento da empresa, o banco réu continuou a emitir os títulos, ocasionando o protesto da dívida junto ao cartório competente, defendendo a inexistência de qualquer relação jurídica com a mencionada instituição financeira a justificar a restrição.
Ao final, pleiteia pela declaração de inexistência do débito impugnado na exordial, além de uma indenização por danos morais e materiais.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Com a inicial vieram vários documentos.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita (Num. 64745384) O banco réu apresentou resposta (Num. 69436142), acompanhada de documentos, arguindo, preliminarmente a ilegitimidade passiva para a causa e a ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu a legalidade da sua conduta, advogando pela inexistência de dano moral, pugnando ao final pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Num. 70897274) As partes foram intimadas a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 75458328), tendo a parte autora informado não mais haver provas a produzir (Num. 77565039), tendo sido certificado o decurso do prazo sem que a parte ré cumprisse a diligência (Num. 84814061). É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incube verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que in casu, ocorre.
II.II – DA ILEGITIMIDADE Tem-se que legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. "A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (in Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 26ª ed., p. 58).
No caso em tela, a instituição financeira ré, conforme documento de Num. 64716334, figurou como portador responsável pelo protesto, objeto da lide.
Sendo assim, não há dúvidas quanto à sua legitimidade para figurar no polo passivo.
O fato de não ter a mesma participado da relação jurídica da qual o título teria se originado não afasta, em princípio, sua legitimidade passiva.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II.III – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, aduzindo que a parte autora não comprovou a tentativa de solução da problemática nas vias administrativas.
Razão não assiste à parte ré. É que a Constituição Federal, fonte da qual emanam todos os princípios a serem observados pela legislação infraconstitucional, garantiu a todos a inafastabilidade jurisdicional sempre que houver lesões ou ameaças de lesões a direito.
Nesse norte, dispõe o art. 5º, XXXV, do Texto Maior: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Portanto, não se pode impor à autora que busque, inicialmente, o seu direito extrajudicialmente, para que depois exerça o seu direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário.
Na definição doutrinária e jurisprudencial, para evidenciar o interesse processual, incumbe a parte autora demonstrar a utilidade do provimento, a necessidade da atividade jurisdicional e a adequação do procedimento utilizado para alcançar o fim colimado.
Sem dúvidas, tais pressupostos encontram-se bem visíveis na hipótese em análise.
Assim, não há que se falar, no caso concreto, em falta de interesse processual, vez que a intervenção judicial requerida se mostra adequada e útil ao deslinde da controvérsia.
Destarte, rejeito a preliminar arguida.
II.III – DO MÉRITO Cuida-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora pretende ver declarada a nulidade de dívida por intermédio do qual sofreu protestos perante o cartório de notas, cujo portador consta como o banco réu e o credor seria a imobiliária 2M Negócios Imobiliários LTD, todavia, embora esta última tenha encerrado as atividades, a instituição financeira continuou a emitir os títulos.
Por outro lado, a parte ré sustenta como causa excludente de responsabilidade o exercício regular do direito.
Cinge-se, portanto, a controvérsia na verificação da (in) existência de negócio jurídico apto a justificar o débito reclamado e, por consequência, da (in) regularidade do protesto decorrente da cobrança do débito em aberto, bem como da (in) existência de danos morais e materiais indenizáveis, e sobre tais pontos se debruçará a presente decisão.
Inicialmente, é necessário observar, no caso dos autos, a relação travada entre as partes configura-se como de consumo, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, o fornecedor responde objetivamente pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC.
A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado e para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC).
Entretanto, insta salientar que a aplicação da lei consumerista ao caso não pode servir de escusa para o autor deixar de demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações, ou seja, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus probatório em face da hipossuficiência do autor não é absoluta, eis que juris tantum, sendo necessário que o postulante acoste provas que demonstrem ou agreguem o mínimo de verossimilhança aos fatos arguidos.
Feitas tais considerações, da análise dos autos, verifico que a contratação objeto de protesto pela instituição financeira ré diz respeito a negócio jurídico mantido entre a parte autora e a imobiliária 2M Negócios Imobiliários Ltda, o que é corroborado pelo documento Num. 64716336.
Cabe a ressalva que a mencionada relação negocial é admitida pela parte autora, defendendo que teria efetuado uma parte do pagamento à época, relativamente aos custos com a documentação de um imóvel, mas que a predita empresa encerrou suas atividades deixando-a no prejuízo.
Neste cenário, caberia a parte autora demonstrar, efetivamente, quando se extinguiu a relação contratual pactuada e/ou o pagamento integral dos valores protestados com a fim de afastar a obrigação de pagamento da dívida imputada, fato que não logrou êxito em comprovar nos autos.
Ressalte-se que o ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação é do devedor, cabendo ao credor apenas a prova da existência da dívida.
Assim, a prova coligida no processo denota a existência de relação contratual de modo a justificar a dívida, não se constituindo o protesto efetivado perante o cartório de notas pelo banco réu, na condição de portador, ato contrário ao direito, mas verdadeiro exercício regular de direito.
Por não restar comprovada irregularidade na contratação realizada e ausentes os requisitos para fixação do quantum indenizatório, entendo, por tanto, não haver no que se falar em condenação por danos materiais e morais devidos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o conjunto de pretensões formuladas na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ressalvados os termos do art. 98, § 4º do CPC., em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º[1] do CPC, haja vista a simplicidade da demanda.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:45
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2022 21:48
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 21:48
Juntada de Certidão
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16/03/2022 08:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 17:28
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 14/03/2022 23:59.
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18/01/2022 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 15:13
Conclusos para despacho
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14/07/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 00:22
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 06/07/2021 23:59.
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13/06/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 12:06
Conclusos para despacho
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01/06/2021 17:25
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2021 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2021 16:30
Juntada de Certidão
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02/02/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 09:12
Conclusos para despacho
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26/01/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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