TJRN - 0845336-28.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO N. 0845336-28.2022.8.20.5001 Ação: SOBREPARTILHA Inventariante/Herdeira Legatária: THATIANA CRISTINA GREVY DA COSTA TINOCO Terceiro Interessado: IGREJA MINISTÉRIO INTERNACIONAL DA RESTAURAÇÃO EM NATAL, representada pelo Presidente e Pastor LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE Inventariado: MARCONI GREVI SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de sobrepartilha formulado por THATIANA CRISTINA GREVY DA COSTA TINOCO, na qualidade de inventariante e única herdeira testamentária, em razão da descoberta de bens não contemplados no inventário anteriormente realizado do falecido MARCONI GREVI. 2.
A herdeira requereu a inclusão, na partilha, de dois bens não contemplados na partilha originária, a saber: a) Direito de ocupação de imóvel da União, situado em Pirangi do Norte, Município de Parnamirim/RN, em favor da herdeira testamentária THATIANA CRISTINA GREVY DA COSTA TINOCO, conforme documentação de Id 162059327; b) 1/6 (um sexto) do domínio útil de terreno foreiro ao Município de Natal, localizado na Rua Juvino Barreto, Cidade Alta, matrícula nº 1.920 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Natal (Id 126328131), doado em vida pelo falecido à Igreja Ministério Internacional da Restauração em Natal, conforme contrato particular de doação acostado no Id 122148765.
Posteriormente, os direitos hereditários sobre o referido bem foram cedidos pela inventariante à mencionada instituição religiosa, por meio da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, juntada aos autos no Id 122149133. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Nos termos dos artigos 669 e 670 do CPC, são sujeitos à sobrepartilha os bens da herança descobertos após a partilha, hipótese configurada nos presentes autos. 5.
Consta nos autos a documentação comprobatória do direito de ocupação do imóvel pertencente à União (Id 162059327), em nome do de cujus, passível de transmissão à sucessora testamentária.
A legislação específica admite a transferência não onerosa do direito de ocupação em hipóteses de sucessão causa mortis, desde que comunicada à Secretaria do Patrimônio da União. 6.
Da mesma forma, há prova documental da existência de cessão de direitos hereditários referente ao quinhão de 1/6 do domínio útil do terreno localizado na Rua Juvino Barreto, devidamente registrado sob a matrícula nº 1.920, devendo, portanto, ser expedida Carta de Adjudicação em favor da entidade religiosa cessionária. 7.
Cumpre salientar que eventuais débitos pretéritos e futuros relacionados ao imóvel adjudicado, inclusive de natureza tributária, deverão ser suportados exclusivamente pela parte cessionária. 8.
Diante da regularidade formal e da inexistência de óbice legal, a sobrepartilha deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, julgo procedente a sobrepartilha dos bens não alcançados no inventário original.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Concedo à inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais, devendo a Secretaria Unificada providenciar os cálculos pertinentes, observando a estimativa fiscal a ser lançada nos autos e o valor já pago pela inventariante, conforme comprovante acostado no Id 84385656.
Deverá ainda a inventariante, no mesmo prazo assinalado, juntar certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do inventariado, bem como providenciar a apresentação dos seguintes documentos: a) Termo de Lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD); b) Guia de Pagamento do ITCD; c) Comprovante de pagamento do ITCD ou, na ausência de pagamento, a Certidão de Isenção/Não Incidência do imposto.
Ressalta-se que todos os documentos citados devem ser obtidos diretamente junto à Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte (SEFAZ-RN), acessando o link: https://uvt.set.rn.gov.br/#/home.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas as determinações anteriores, determino a expedição do alvará judicial autorizando a inventariante a proceder à transmissão, em seu favor, do direito de ocupação de imóvel da União, indicado na alínea "a" perante o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – Secretaria do Patrimônio da União, ou qualquer órgão competente.
Determino ainda a expedição de Carta de Adjudicação em favor da Igreja Ministério Internacional da Restauração em Natal, relativamente à fração de 1/6 (um sexto) do domínio útil do terreno situado na Rua Juvino Barreto, Cidade Alta, matrícula nº 1.920, conforme cessão de direitos hereditários (Id 122149133).
Consigno que as despesas tributárias e demais encargos relativos ao bem adjudicado deverão ser arcados exclusivamente pela parte cessionária.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Dê-se ciência desta sentença à Fazenda Pública Estadual.
P.
I.
NATAL/RN, 05 de setembro de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
05/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 13:05
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
11/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845336-28.2022.8.20.5001 DESPACHO Defiro o requerimento formulado no Id 142561922, concedendo à inventariante o prazo adicional de 30 (trinta) dias, a fim de que dê cumprimento integral às diligências pendentes.
Intime-se.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
30/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:40
Decorrido prazo de THATIANA CRISTINA GREVY DA COSTA TINOCO em 24/02/2025.
-
14/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:57
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
06/12/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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06/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845336-28.2022.8.20.5001 DECISÃO Defiro o requerimento formulado no Id 127796847, concedendo à inventariante o prazo adicional de 30 (trinta) dias, a fim de que dê cumprimento integral às diligências pendentes.
Intime-se.
Natal, 28 de novembro de 2024.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito Designado 1 -
02/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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01/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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29/11/2024 15:09
Outras Decisões
-
04/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:55
Decorrido prazo de THATIANA CRISTINA GREVY DA COSTA TINOCO em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0845336-28.2022.8.20.5001 Ação de Divórcio Consensual DESPACHO Inicialmente, providencie a Secretaria Unificada a habilitação do postulante e do seu Advogado, conforme requerido na petição Id 122145975, na qualidade de terceiro interessado.
Outrossim, intime-se a inventariante, por seu Advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - cumpra o determinado no despacho anterior, no que se refere à juntada da certidão ATUALIZADA de registro e ônus reais correspondente ao bem imóvel indicado na sobrepartilha, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem, assim como, para que se manifeste sobre a petição formulada no Id 122145975 e documentos que a seguem, requerendo o que for de direito.
Por fim, intime-se o terceiro interessado (Igreja Ministério Internacional da Restauração em Natal) para que - no prazo de 15 (quinze) dias - junte aos autos certidão ATUALIZADA de registro e ônus reais correspondente ao bem imóvel constante no documento acostado no Id 122148765, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem Intime-se.
Natal/RN, 19 de junho de 2024.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
03/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 22:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 22:55
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 03/04/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845336-28.2022.8.20.5001 DECISÃO Defiro o requerimento formulado (Id 110704050), concedendo à inventariante o prazo adicional de 15 (quinze) dias, a fim de que dê cumprimento integral às diligências pendentes (Id 108036997).
Intime-se.
Natal, 16 de fevereiro de 2024.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juiz de Direito 1 -
27/02/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:30
Outras Decisões
-
15/11/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:00
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845336-28.2022.8.20.5001 DESPACHO Providencie, inicialmente, a secretaria unificada a evolução da classe processual para Ação de Sobrepartilha.
Trata-se de pedido de Sobrepartilha apresentado por THATIANA CRISTINA GREVY DA COSTA TINÔCO, qualificada nos autos em epígrafe, por meio de seu advogado, Dr.
VICTOR HUGO BATISTA SOARES, inscrito regularmente na OAB/RN sob o número 9.184.
Alega a requerente que, após o julgamento do processo sob nº 0805422-54.2022.8.20.5001, que a reconheceu como testamenteira do de cujus Marconi Grevi, foi descoberto um novo bem imóvel não incluído na partilha, localizado em Parnamirim/RN, anteriormente Eduardo Gomes, quitado desde 31 de outubro de 1986, conforme documentos anexos, registrado sob o nº R-1-6.849 no Registro de Imóveis de Eduardo Gomes/RN.
O art. 669, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que bens descobertos após a partilha são sujeitos à sobrepartilha.
Nesse sentido, o caput do art. 670 e seu parágrafo único dispõem que a sobrepartilha de bens segue o processo de inventário e partilha, devendo ser proposta nos autos do inventário da herança.
De logo, mantenho como inventariante a Sra.
THATIANA CRISTINA GREVY DA COSTA TINOCO, dispensando a lavratura de termo de compromisso (art. 660, CPC).
Intime-se a inventariante, por seu advogado, para que – no prazo de 20 (vinte) dias – apresente prova documental ATUAL da propriedade do bem imóvel indicado no pedido de sobrepartilha, mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão ATUAL de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem, a fim de se verificar a regularidade das transcrições e a situação de desembaraço dos mesmos, devendo, inclusive constar o falecido ou o espólio como proprietário do mesmo.
Deverá ainda juntar: a) prova documental do valor corrente do bem imóvel deixado pelo falecido, mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou certidão correlata; b) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do inventariado, para verificação se há débito tributário.
A não comprovação documental idônea do domínio do bem imóvel, que deverá estar livre de ônus e registrado em nome do inventariado ou do espólio, poderá resultar na exclusão do mesmo da sobrepartilha e, consequentemente, extinção do feito sem resolução do mérito.
Com o atendimento do que restou anteriormente determinado nesta decisão, havendo expresso interesse na pronta quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) nesta via judicial, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para que – no prazo de 15 (quinze) dias – proceda ao cálculo tributário.
P.I.
Natal, 29 de setembro de 2023.
Jorge Carlos Meira Silva Juiz de Direito em Substituição Legal 1 -
02/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:00
Processo Reativado
-
02/10/2023 10:00
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para SOBREPARTILHA (48)
-
29/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:54
Expedição de Alvará.
-
27/07/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 06:35
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/06/2023 09:43
Juntada de custas
-
21/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:08
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2023 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 15/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:21
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:28
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
14/04/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 13/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:50
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
18/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:50
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:16
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
18/10/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:31
Outras Decisões
-
26/09/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/06/2022 09:56
Juntada de custas
-
23/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2022 10:51
Outras Decisões
-
22/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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