TJRN - 0811675-89.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0811675-89.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL-RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro no Pleno CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0811675-89.2023.8.20.0000 SUSCITANTE: UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - UJUDOCrim ENTRE PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ENTRE PARTES: HUMBERTO LUIZ GIROTTO SUSCITADO: JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - UJUDOCrim E DA 12ª VARA CRIMINAL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL/RN.
DISSENTIMENTO QUANTO A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA RESGUARDAR A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO INVESTIGADO, QUANDO DO SEU COMPARECIMENTO À DELEGACIA PARA FINS DE INTERROGATÓRIO, REFERENTE A INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA A APURAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NO ART. 16, DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE O INVESTIGADO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU MILÍCIA PRIVADA.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN, O SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Jurisdição entre os Juízos mencionados em epígrafe.
Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em harmonia com o Parecer Ministerial, reconhecer a competência do Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição em que figura como suscitante o Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim e suscitado, o Juízo a 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Divergem os juízos em conflito quanto à competência para o processamento e julgamento do Habeas Corpus nº 0852084-42.2023.8.20.5001, impetrado em favor do paciente Humberto Luiz Girotto.
De acordo com o Juízo Suscitante, a “investigação objeto do habeas corpus em apreço não trata do crime do art. 2º da Lei n.º 12.850/13 notadamente porque os elementos de informativos colacionados nos autos diz respeito apenas a delitos previstos na Lei nº 11.343/2006”, bem como, que “o fato de Autoridade Policial da DEICOR ser a suposta autoridade coatora do habeas corpus não determina a competência da UJUDOCrim, uma vez que a competência é fixada em razão dos crimes apurados serem aqueles previstos no art. 3º da Resolução TJRN nº 15/2021”, razão pela qual a competência para julgamento do habeas corpus não lhe pertence.
Por sua vez, o Juízo Suscitado defende que em análise aos documentos que instruem o habeas corpus, constata-se que a investigação a que o remédio constitucional se refere está sendo conduzida pela DEICOR, razão pela qual o writ deve ser apreciado pela Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas.
Com vista dos autos, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, o suscitado, para apreciar o Habeas Corpus. É o que importa relatar.
VOTO Como relatado, divergem os juízos em conflito quanto à competência para o processamento e julgamento do Habeas Corpus nº 0852084-42.2023.8.20.5001, impetrado em favor do paciente Humberto Luiz Girotto, objetivando a concessão de salvo-conduto para resguardar a sua liberdade de locomoção quando do seu comparecimento à Delegacia para fins de interrogatório, referente ao Inquérito Policial nº 14814/2023, em trâmite perante a DEICOR – Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado e que foi instaurado para apurar a prática dos crimes descritos no art. 16, da Lei nº 10.826/03 e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Consoante bem destacou a Procuradoria de Justiça, “a citada investigação teve como ponto inicial o encaminhamento à DEICOR de denúncia anônima dando conta que o investigado Humberto Luiz Girotto traficava drogas e possuía armas de fogo em sua residência localizada na Rua dos Pioneiros, praia de Buzios, Município de Nísia Floresta (Id 21381488, p. 26-28).” E continua: “Consta dos depoimentos prestados pelos Policiais Rennan Cavalcanti Araújo e Paulo Roberto Alves que, diante do noticiado, foram empreendidas diligências no local informado, as quais culminaram com a apreensão do material ilícito descrito no Auto de Exibição e Apreensão acostado ao feito (Id 21381488, p. 22).” Ocorre que “diante dos poucos elementos informativos acostados aos autos do habeas corpus, objeto da presente discussão, não é possível vislumbrar a presença de indícios mínimos da prática dos crimes descritos na Lei nº 12.850/2013, tampouco do delito de constituição de milícia privada.” De acordo com o estabelecido no artigo 3º, da Resolução TJRN nº 15/2021, a UJUDOCrim tem competência para processar e julgar, exclusivamente, os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, conforme definido na legislação federal, de modo especial na Lei Federal nº 12.850/2013 e o crime do art. 288-A do Código Penal, incluindo todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação e da ação penal.
No caso dos autos, como inexistem indícios de que o investigado integra organização criminosa ou milícia privada, conclui-se que a competência para processar o feito é do Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, o suscitado, para processamento e julgamento do habeas corpus.
No mesmo sentido: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELA UJUDOCRIM.
COLEGIADO ESPECIALIZADO (UJUDOCRIM) NA CONDUÇÃO DOS CRIMES TIPIFICADOS NA LEI 12.850/2013 E ART. 288-A DO CP.
ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA A RECUSA DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO COMUM.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
PROCEDÊNCIA.
PROCESSAMENTO PERANTE O JUÍZO SUSCITADO (2ª VARA CRIMINAL).” (TJ/RN.
Conflito de Jurisdição nº 0807381-91.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 07/07/2023). (Grifos acrescentados). “EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO INSTAURADO ENTRE A UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS – UJUDOCRIM E A VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMARIZAL/RN.
REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL POR MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS.
APURAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II C/C ART. 157, §2º-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
MEDIDA QUE SE ENCONTRA VINCULADA AO INQUÉRITO POLICIAL.
JUÍZO SUSCITANTE ESPECIALIZADO QUE DETÉM COMPETÊNCIA MATERIAL ADSTRITA AOS ILÍCITOS PREVISTOS NA LEI Nº 12.850/13 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) E ART. 288-A DO CP (MILÍCIA PRIVADA), EM OBSERVÂNCIA AO ART. 118 DA LOJ (LCE 643, DE 21/12/18) E ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 15/2021-TJRN.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.” (TJ/RN.
Conflito de Jurisdição nº 0802310-11.2023.8.20.0000.
Tribunal Pleno.
Des.
Glauber Rêgo.
Julgado em 28/04/2023.
Publicado em 02/05/2023).
Ante o exposto, em harmonia o Parecer Ministerial, o meu voto é no sentido de julgar procedente o conflito, reconhecendo a competência do Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
07/10/2023 08:46
Conclusos para decisão
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07/10/2023 02:02
Decorrido prazo de JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL-RN em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:12
Decorrido prazo de JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL-RN em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:04
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2023 04:19
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro no Pleno CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO Nº 0811675-89.2023.8.20.0000 SUSCITANTE: UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - UJUDOCrim ENTRE PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ENTRE PARTES: HUMBERTO LUIZ GIROTTO SUSCITADO: JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer de estilo.
Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
02/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:59
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:06
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2023 10:53
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 17:32
Juntada de termo
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18/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:09
Conclusos para despacho
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15/09/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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