TJRN - 0800575-54.2021.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800575-54.2021.8.20.5159 Polo ativo FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Apelação Cível n° 0800575-54.2021.8.20.5159 Apelante: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogado: Huglison de Paiva Nunes Apelado: BANCO DO BRASIL Advogados: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues, Servio Tulio de Barcelos e José Arnaldo Janssen Nogueira Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA MESMA.
DESCABIMENTO.
REGULARIDADE DA RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA.
FATO IMPEDITIVO CONFIGURADO PELO BANCO DEMANDADO (ART. 373, INCISO II, CPC).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso para condenar o banco (réu) a uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora, nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da data do presente acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como determinar que a condenação da restituição/repetição de indébito determinada na sentença seja efetivada de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária (INPC), a contar da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ), além de ser declarada inexistente a operação combatida, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA interpôs recurso de apelação (ID 20680526) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN (ID 20680522) que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais (art. 84, CPC) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
Em suas razões recursais aduziu ser aposentado, não alfabetizado e que recebe um benefício previdenciário do INSS (NB 151.053.018-2), aduzindo que vem sofrendo descontos mensais provenientes de Empréstimo Consignado de nº 959968341 – BANCO DO BRASIL S/A, que alega desconhecer.
Disse, ainda, que a contratação por pessoas analfabetas sofre determinadas restrições, pois ostenta um agravamento da sua vulnerabilidade, de modo que os princípios típicos das relações de consumo devem ser reforçados, de modo que o analfabeto não pode celebrar contrato particular com a aposição de impressão digital, pois não é meio válido como assinatura, mesmo que venha acompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas, devendo ser observada a regra prevista no artigo 595 do Código Civil/2002, o instrumento deve ser público sob pena de sua nulidade.
Ao final, requereu o provimento do recurso do recurso de apelação “para reformar a sentença para a procedência dos pedidos de acordo com a inicial, condenando no distrato do contrato questionado na inicial, deferindo o pedido de restituição em dobro, conforme art. 42 do CDC, condenando ao pagamento da restituição mês a mês, com atualização monetária e juros de 1% ao mês, conforme acima, e também a condenação em danos morais, tudo conforme a petição inicial, por ser medida da mais lídima justiça”.
Preparo dispensado em razão da justiça gratuita.
Em sede de contrarrazões (ID 20680529), a parte apelada rebateu os argumentos e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial (ID 20898437). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito e Pedido da Tutela Provisória de Urgência (ID 20680143) em face do BANCO DO BRASIL S/A (ID 20680143) afirmando ser idoso (71 anos de idade) e recebe benefício previdenciário e vem sofrendo descontos indevidos em razão da contratação de empréstimos fraudulentos ou realizados em desconformidade com a legislação vigente, tendo sido pagas 7 (sete) parcelas no valor de R$ 172,06 (cento e setenta e dois reais e seis centavos), lhe causando um dano material de R$ 1.204,42 (mil duzentos e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Ao final pugnou: i) concessão da justiça gratuita; ii) tutela provisória de urgência a fim de que o demandado cesse imediatamente o desconto de R$ 172,06 (cento e setenta e dois reais e seis centavos) no benefício do autor referente a contratação empréstimo consignado (contrato nº 959968344), vez que tal contratação foi realizada de forma ilegal, fixando multa diária em caso de descumprimento judicial; iii) no mérito, a confirmação da liminar; iv) condenação do demandado em repetição do indébito em dobro (R$ 2.4085,84) e danos morais no quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e v) condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A tutela de urgência restou deferida (ID 202680150) para determinar, no prazo de 5 (cinco) dias, que a demandada providencie a suspensão dos descontos no benefício da demandante que tenham por fundamento o suposto contrato de nº 959968344 sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitando-se até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação (ID 20680155), o bando demandado disse que todas as operações foram efetuadas de livre e espontânea vontade pelo autor, inexistindo qualquer vício de consentimento.
Asseverou que a operação 959968344 – BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO foi contratada em 18/02/2021 via contato telefônico e foi validada pelo cliente em AUTOATENDIMENTO MOBILE, mediante senha pessoal eletrônica e, na mesma, foram renovados os seguintes contratos: 958208144 (saldo R$ 4.387,10) e 958208173 (saldo devedor R$ 2.292,97) e contratado um crédito novo/troco de R$ 1.150,00, o qual foi devidamente creditado na conta corrente de titularidade do autor e foi utilizado de forma integral e, nada desta contratação, havia procuração de outorga de plenos poderes cadastros à Antonimar Rocha Rodrigues.
Anexou os seguintes documentos: 1) Extrato do Banco do Brasil evidenciando Crédito Direto ao Consumidor (ID 20680156), com data do contrato em 18/02/2021, com valor solicitado de R$ 7.830,07, montante do “troco” (R$ 1.150,00) e valor do saldo renovado (R$ 6.680,07), apontando taxa de juros de 1,53% ao mês e 19,98% ao ano; 2) Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida de Crédito Direto ao Consumidor (ID 20680157), contrato nº 959968344, com valor total financiado de R$ 8.043,42 (oito mil, quarenta e três reais e quarenta e dois centavos) evidenciando que foram renovados os contratos de nºs 958208144 (R$ 4.387,10 - 25/01/2021), 958208173 (R$ 2.292,97 - 25/01/2021) e 959968345 (R$ 1.150,00 - 18/02/2021); 3) Histórico de créditos do INSS (ID 20680158); 4) Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física (ID 20680159); 5) documentos pessoais do postulante (ID 20680160); 6) Procuração Pública (ID 20680161) de Francisco Rodrigues da Silva outorgando poderes para Antonimar Rocha Rodrigues realizado em 18/12/2020 para representa-lo junto ao Banco do Brasil S/A, Bancos Postal, INSS ou “AONDE COM ESTA SE APRESENTAR”; e 7) Extrato Conta Corrente em nome de Francisco Rodrigues Silva de fevereiro a setembro de 2021 (ID 20680162).
Na réplica à contestação (ID 20680476) disse que o contrato é eivado de vício desde o seu nascedouro, visto a ausência dos requisitos essenciais para sua validade, eis que o analfabeto não pode celebrar contrato particular com a aposição de impressão digital, pois não é meio válido como assinatura, mesmo que venha acompanhado de assinatura “arrogo” e de testemunhas, de modo que só poderia ser formalizado por instrumento público ou representada por procurador constituído de forma pública.
Examinando o mérito da lide, o Juiz a quo julgou improcedente a pretensão autoral utilizando os seguintes fundamentos (ID 20680522): “De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
Destaco que inexiste necessidade de produção de outras provas além daquelas já lançadas aos autos, razão pela qual aplico o inc.
I do art. 355 do CPC e, em consequência, passo ao exame imediato do mérito.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos benefícios da parte autora (através de empréstimo pessoal consignado de nº 959968344) foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
A parte autora anexou extrato de empréstimos consignados (id. 73894827) demonstrando os débitos aqui impugnados.
A parte demandada, por sua vez, juntou aos autos: COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO (id. 74935337) e CONTRATO BANCÁRIO (id. 74935343)..
Ou seja, a parte demandada provou fato impeditivo do direito da autora, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Ademais, diversamente do que sustentado pelo autor (id. 73894819 - Pág. 3), entendo que não existem indícios de fraude.
Ainda, o autor solicitou o julgamento imediato do mérito (ids. 75344355 e 90205004) e, assim, não solicitou a realização de perícia (id. 73894819).
Entendo, pois, que não assiste razão à parte autora ao sustentar que não firmou o contrato acima indicado, razão pela qual os pedidos autorais não devem ser atendidos.
Em verdade, houve expressa adesão ao contrato e não há nenhum defeito do negócio jurídico ou nulidade decorrente de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor capaz de justificar as pretensões contidas na inicial que, se acolhidas nas circunstâncias provadas nestes autos, importaria em enriquecimento indevido da parte autora, que efetivamente foi beneficiada com os créditos das quantias em dinheiro.
Dessarte, não que se falar em responsabilidade civil do réu (art. 927 do Código Civil), pois este agiu com fundamento no exercício regular de direito e, assim, não cometeu nenhum ato ilícito (art. 188, inc.
I, do Código Civil).
O caso é, pois, de improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.” O cerne da controvérsia reside: 1) na legalidade da cobrança do contrato de empréstimo de nº 959968344 - BANCO BRADESCO S/A; e 2) o cometimento de ilicitude na cobrança deste crédito, apta a resultar em condenação por repetição de indébito dobrada e danos morais.
Primeiro, bom dizer que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de natureza consumerista, logo, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor e, nesse caso, mister observar o comando previsto no art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ora, de acordo com o referido dispositivo, o dano provocado ao consumidor, em caso de defeito na prestação do serviço (in casu, cobrança indevida de contrato de empréstimo consignado não pactuado, é de responsabilidade objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro).
Diante do cotejo probatório, compartilho com o entendimento do Magistrado sentenciante e concluo serem suficientes os documentos anexados pelo banco para evidenciar a legalidade da operação realizada, isso porque: 1) Consta Procuração Pública (ID 20680161) na qual FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA constitui como seu procurador ANTONIMAR ROCHA RODRIGUES a quem conferiu amplos e ilimitados poderes para representa-lo junto ao BANCO DO BRASIL; 2) o contrato de nº 959968344 – BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO foi contratada em 18/02/2021 via contato telefônico e validado pelo cliente em AUTOATENDIMENTO MOBILE, mediante senha pessoal eletrônica, onde foram renovados os contratos de nº 958208144 e 958208173, sendo creditado na conta do autor um crédito novo/troco de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), operação ocorrida em 19/02/2021, fato demonstrado pelo extrato de conta corrente (ID 20680162); 3) na réplica à contestação (ID 20680476), impugna apenas o fato do contrato não constar assinatura a rogo, não rebatendo a contratação via eletrônica, mediante senha pessoal, tampouco o fato de ter sido creditado na conta do autor o valor objeto da pactuação (R$ 1.150,00); 4) de acordo com o Extrato de Empréstimo Consignados do INSS (ID 20680149), constam 4 (quatro) empréstimos realizados pelo demandante, evidenciando, a priori, que o mesmo tinha o costume de formalizar contratos com instituições financeiras.
Portanto, entendo que o banco demandado provou fato impeditivo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC), devendo ser mantida, na íntegra, a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) nos termos do artigo 85, §11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800575-54.2021.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
15/08/2023 20:16
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:49
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 06:31
Conclusos para decisão
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04/08/2023 06:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2023 18:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2023 10:04
Recebidos os autos
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01/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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