TJRN - 0800221-29.2021.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800221-29.2021.8.20.5159 Polo ativo PEDRO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TERMO DEVIDAMENTE ASSINADO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FIRMA.
NARRATIVA EXORDIAL LASTREADA NA FALTA DE COMPREENSÃO E UTILIDADE DO NEGÓCIO.
USO DO PRODUTO PARA RECEBIMENTO DE VALORES DIRETAMENTE EM CONTA.
EXPRESSA PREVISÃO NO TERMO LASTREADOR DO AJUSTE.
RECORRENTE QUE JÁ CONTRATOU DIVERSOS OUTROS SERVIÇOS DE MESMA NATUREZA COM O BANCO DEMANDADO E OUTROS.
COMPROVADA EXPERIÊNCIA PESSOAL NA UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS.
VALIDADE DO NEGÓCIO CONSTATADA.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em sintonia com o parecer do Dr.
Vitor Emanuel de Medeiros Azevedo, 70º Promotor de Justiça de Natal, em substituição na 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO PEDRO GOMES DE OLIVEIRA interpôs Apelação Cível (Id 20997787) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal (Id 20997784) que, nos autos da Ação Ordinária proposta por si em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral para afastar os débitos e invalidar o negócio de cartão de crédito mantido entre as partes, além de impor uma reparação civil.
Em suas razões, sustentou nunca ter solicitado ou aceitado a contratação de cartão de crédito, não tendo compreendido a modalidade de negócio avençada.
Disse tratar-se de empréstimo simulado, sendo indevidos os descontos a título de reserva de margem consignada em seu benefício previdenciário.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 20997791).
Dr.
Vitor Emanuel de Medeiros Azevedo, 70º Promotor de Justiça de Natal, em substituição na 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo desprovimento do apelo (Id 21284201). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da irresignação.
Examino a retidão da sentença que indeferiu a pretensão autoral de invalidar o negócio de cartão de crédito mantido entre as partes e afastar os débitos com ele relacionados, bem assim, estabelecer uma reparação por prejuízo imaterial.
Pois bem.
O apelante - aposentado, 77 anos - embora sustente não ter aceito ou compreendido o produto em objeto, assinou o contrato de Id 20997770, denominado “CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”.
O termo é cristalino ao informar a modalidade do negócio, inclusive anotando o repasse inicial de crédito diretamente em sua conta bancária.
Há, ainda, registro do depósito e aceite dos descontos em consignação, provas não refutadas pelo demandante.
Quanto à alegada falta de consciência do produto avençado, avalio carecer de prova lastreadora, uma vez que, ao que observo do documento de Id 20997605, o irresignado tem experiência na aquisição de produtos bancários, tendo contratado pelo menos mais outros 5 (cinco) empréstimos, tratando-se de pessoa alfabetizada, razão pela qual não vejo como admitir a alegada falta de ciência da natureza do pacto em estudo.
Assim, pois, concluo pela plena comprovação tanto da pactuação, como da legitimidade dos débitos originados exatamente da avença em objeto.
Aliás, sinto não ser razoável admitir que o consumidor não tinha perfeita compreensão inclusive porque, na verdade, obteve proveito econômico do serviço bancário, daí concluir pela validade do negócio e, via de consequência, inexistente o dever de indenizar perseguido.
Nesse mesmo pensar, os precedentes que destaco: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM BASE em ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO TRAZ TAL FUNDAMENTO, MAS SIM TER SIDO A PARTE AUTORA LUDIBRIADA COM A ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONOU O CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, COM TODO OS DOCUMENTOS E FOTO DE PERFIL DA AUTORA.
ASSINATURA SIMILAR A DOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
LEGALIDADE CONTRATUAL AVERIGUADA.
COBRANÇA REGULAR.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA INEXISTENTE.
DANO MORAL DESCARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804778-69.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 30/05/2023) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800092-38.2021.8.20.5122, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária antes concedida. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800221-29.2021.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
10/09/2023 20:54
Conclusos para decisão
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10/09/2023 16:49
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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