TJRN - 0834373-58.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 13:30
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
08/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de WESCLEY MAXMAEL FERNANDES GOMES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelações Cíveis nº 0834373-58.2022.8.20.5001 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelantes/apelados: Wesley Maxwellson Fernandes Gomes e Wescley Maxmael Fernandes Gomes Advogado: Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Apelada/apelante: Tokio Marine Seguradora S/A Advogado: Elton Carlos Vieira DECISÃO Apelações cíveis interpostas por WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES e WESCLEY MAXMAEL FERNANDES GOMES e por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face de sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos da presente ação indenizatória.
A princípio, em análise ao pedido de gratuidade de justiça, foi concedida a oportunidade para os recorrentes WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES e WESCLEY MAXMAEL FERNANDES GOMES comprovarem a alegada hipossuficiência, contudo, não atenderam ao chamado judicial (Certidão de Id. 30919890).
O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, tendo sido determinada a intimação dos recorrentes para realizarem o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Id. 30924430).
Todavia, os mencionados apelantes permaneceram inertes, conforme certidão de Id. 31173849. É o que importa relatar.
Os recorrentes WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES e WESCLEY MAXMAEL FERNANDES GOMES não comprovaram o pagamento do preparo recursal como devido, de modo que a ausência de prova do recolhimento da citada taxa (pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal) enseja o não conhecimento do recurso, em razão da caracterização da deserção, nos termos da norma contida no art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC).
Isto posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação cível de Id 26745313.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, retorne o feito para julgamento, posto que pendente análise do recurso apresentado pela TOKIO MARINE SEGURADORA S/A.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 -
26/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:23
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Wesley Maxwellson Fernandes Gomes e Wescley Maxmael Fernandes Gomes
-
16/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de WESCLEY MAXMAEL FERNANDES GOMES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de WESCLEY MAXMAEL FERNANDES GOMES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:20
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelações Cíveis nº 0834373-58.2022.8.20.5001 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelantes/apelados: Wesley Maxwellson Fernandes Gomes e Wescley Maxmael Fernandes Gomes Advogado: Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Apelada/apelante: Tokio Marine Seguradora S/A Advogado: Elton Carlos Vieira DECISÃO Apelações cíveis interpostas por WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES e WESCLEY MAXMAEL FERNANDES GOMES e por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face de sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos da presente ação indenizatória.
Em suas razões recursais, inicialmente, os recorrentes Wesley e Wescley pleitearam a concessão da gratuidade de justiça.
Intimado para comprovar os requisitos da gratuidade judiciária, os apelantes se mantiveram inertes (Id 30919890). É o que importa relatar.
Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária.
De acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil, é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso.
Entretanto, faz-se necessário que o recorrente comprove a hipossuficiência financeira.
A redação do art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Registra-se ainda que, conforme o § 3º do art. 99 do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (primeira parte do § 2º do art. 99 do CPC).
A esse respeito, o STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente.
No caso concreto, depreende-se dos autos que, antes de indeferir o pedido, foi concedida a oportunidade para os recorrentes comprovarem a alegada hipossuficiência, contudo, não atenderam ao chamado judicial (Certidão de Id. 30919890).
Desse modo, inexistindo documentos suficientes para comprovação de hipossuficiência financeira da parte recorrente, não há justificativa plausível ao pedido de justiça gratuita, pelo que resta demonstrado não fazer jus ao deferimento do benefício em questão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES e WESCLEY MAXMAEL FERNANDES GOMES para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 -
06/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES e WESCLEY MAXMAEL FERNANDES GOMES.
-
05/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 01:33
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:41
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:13
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:08
Decorrido prazo de WESCLEY MAXMAEL FERNANDES GOMES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:03
Decorrido prazo de WESCLEY MAXMAEL FERNANDES GOMES em 02/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 13:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelações Cíveis nº 0834373-58.2022.8.20.5001 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelantes: Wesley Maxwellson Fernandes Gomes e Wescley Maxmael Fernandes Gomes Advogado: Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Apelada: Tokio Marine Seguradora S/A DESPACHO A princípio, verifico que os recorrentes WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES e WESCLEY MAXMAEL FERNANDES GOMES requereram o benefício da justiça gratuita.
Em apreciação ao referido pedido, vejamos o que dispõe o § 3º do art. 99 do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (primeira parte do § 2º do art. 99 do CPC).
Por sua vez, a segunda parte do mesmo § 2º do art. 99 impõe ao juiz que, antes de indeferir o pedido, determine a intimação da parte para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos legais.
Dessa forma, determino a intimação da parte recorrente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento(s) capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Rebouças Relator (em substituição) 2 -
22/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 01:52
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 13:32
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 27/01/2025 13:00 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
27/01/2025 13:32
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
20/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:13
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 09:46
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
14/12/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 10:26
Juntada de informação
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0834373-58.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): Amaury Moura Sobrinho - DES.
Expedito Ferreira (EM SUBSTITUIÇÃO) APELANTE/APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): ELTON CARLOS VIEIRA APELANTE/APELADO: WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES Advogado(s): WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28459266 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 27/01/2025 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:17
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/01/2025 13:00 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:46
Recebidos os autos.
-
10/12/2024 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro
-
10/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 19:57
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:02
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:02
Juntada de sentença
-
17/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível n.º 0834373-58.2022.8.20.5001 DECISÃO Os autos vieram conclusos.
Analisando o caderno processual, trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A contra WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES e WESCLEY MAXMAEL FERNANDES, em que foram julgados procedentes os pedidos iniciais.
Posteriormente, houve a oposição de embargos de declaração que não foram apreciados pelo Julgador a quo.
Portanto, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam apreciados os embargos de declaração pendentes de julgamento. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Após, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 -
13/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
13/09/2024 13:05
Juntada de termo
-
13/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:17
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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