TJRN - 0834373-58.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:57
Juntada de despacho
-
23/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/11/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
06/11/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2024 03:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 03:24
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:47
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 22/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 17:43
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0834373-58.2022.8.20.5001 AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA RÉU: WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto sentença de Id. 126358573, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
A parte embargada, intimada não se manifestou acerca dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível.
A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro, por seu próprios fundamentos P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0873844-47.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: CAMPOS SERVICE LTDA - EPP, PERSIO PAULINELLI MELO DE AZEVEDO, MAYANNE ALMEIDA COSTA LEITE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de CAMPOS SERVICE LTDA - EPP, PERSIO PAULINELLI MELO DE AZEVEDO e MAYANNE ALMEIDA COSTA LEITE.
Citada, a parte executada apresentou a petição de Id 130898723, na qual alegou, em síntese, que foi a ganhadora do certame licitatório promovido pela Petrobrás (nº 7004276584), cujo objeto é a contratação para execução de serviço de manutenção em sistema de condicionadores de ar e compressores, além de outros serviços para a Unidade Termelétrica Vale do Açu (UTE-VLA).
Informa que a empresa está inscrita no CADIN, em virtude do inadimplemento objeto desta demanda, e que tal fato tem o condão de gerar o seu descredenciamento da licitação e, por consequência, acarretar enorme prejuízo financeiro.
Acrescenta que tão logo foi citada, entrou em contato com o credor para promover acordo de renegociação da dívida, ainda não finalizado por questões burocráticas da instituição financeira.
Pelo exposto, requereu a antecipação de tutela, para que seja determinada a retirada, ou suspensão, da inscrição do nome da empresa no CADIN e, em seguida, o aprazamento de audiência conciliatória com vistas à finalização do acordo entre as partes.
Pois bem.
Quanto à medida liminar pleiteada, tem-se que, para a sua concessão, o julgador deve se ater aos dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o perigo do dano resta comprovado, tendo em vista o risco de descredenciamento da empresa no processo licitatório, em razão da permanência de seu nome no cadastro de inadimplentes do CADIN, consoante certificado pala comissão de licitação no documento de Id .130903338.
Quanto à probabilidade do direito, embora a parte executada tenha informado que se encontram em andamento tratativas de acordo para renegociação da dívida, há de se ressaltar que a inscrição de seu nome no CADIN representa medida legítima, diante da real existência da dívida.
Deste modo, considerando que, a renegociação aduzida pela executada terá o condão de promover a retirada de seu nome do CADIN, deixo por ora de me manifestar sobre o pleito e determino a intimação do banco exequente para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, informe a atual situação da negociação iniciada entre as partes.
A não manifestação será entendida como concordância tácita em relação às alegações da executada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juíza de Direito em substituição legal -
13/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:05
Juntada de decisão
-
03/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 07:44
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0834373-58.2022.8.20.5001 AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA REU: WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES, WESCLEY MAXMAEL FERNANDES GOMES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 128862349), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 20 de agosto de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
20/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:34
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:34
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 22:46
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 21:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/05/2024 17:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:46
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento realizada para 25/04/2024 09:15 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2024 10:14
Audiência conciliação designada para 25/04/2024 09:15 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:42
Audiência conciliação realizada para 07/11/2023 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/11/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:32
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
06/10/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
06/10/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0834373-58.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de Conciliação - Instrução e julgamento, designada para o dia 07/11/2023, às 09:00h, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, comparecendo na Sala de Audiências desta 8ª Vara Cível, localizada no endereço supra, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informarem e/ou intimarem cada testemunha por si arroladas (art. 455 do CPC), bem como, aos casos de requerimento de depoimento pessoal, ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso às ausências, ou comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, do CPC).
Natal, aos 2 de outubro de 2023.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
02/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2023 08:48
Audiência conciliação designada para 07/11/2023 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/04/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:13
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
23/03/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
16/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 02:23
Decorrido prazo de WESCLEY MAXMAEL FERNANDES GOMES em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2022 12:13
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2022 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 22:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/05/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:44
Juntada de custas
-
27/05/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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