TJRN - 0800916-61.2021.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 12:35
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
29/11/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
12/11/2024 14:27
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE MARINHO X ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/11/2024.
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12/11/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:42
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:55
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
27/06/2024 06:03
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE MARINHO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:03
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE MARINHO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:25
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800916-61.2021.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ALEXANDRE MARINHO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial ajuizada por ANTONIO ALEXANDRE MARINHO em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte onde foram apresentados cálculos ao ID 116177419 dos valores devidos para fins de homologação.
Intimado para apresentar impugnação o executado apresentou manifestação ao ID 119866261. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que a atualização de cálculos deveria aplicar correção monetária com base no IPCA-E, a contar do vencimento da obrigação; E juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida, tudo isso conforme entendimento recente do STF em sede de Repercussão Geral (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, maioria, data de julgamento: 20/9/2017, ata de julgamento disponibilizado no DJe de 25/09/2017).
Contudo, sobreveio a Emenda Constitucional n 113/2021 (09/12/21) que fixou para as condenações em desfavor da Fazenda Pública a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º) a título de juros e correção monetária.
Observa-se, ainda, que a calculadora automática do TJRN realiza a adequação do cálculo de modo automático.
Neste sentido, mesmo não havendo impugnação, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pelo exequente ao ID 94185875 está correta e dentro das orientações legais, razão pela qual deve ser homologada.
Ademais, importante salientar que a Lei Estadual norte-rio-grandense n. 8.428/2003 estabeleceu o patamar de 20 (vinte) salários mínimos para o RPV – requisitório de pequeno valor, sendo a presente execução paga por precatório.
Não merece acolhimento a tese de contrariedade ao tema 1157 do STF, eis que a execução é limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e as verbas posteriores a esta, inclusive o mérito foi confirmado pelo E.
TJRN inexistindo inadequação legal neste sentido.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 141.138,78 (cento e quarenta e um mil, cento e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), ex vi do disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Ademais, HOMOLOGO o importe de R$ 14.113,88 (catorze mil, cento e treze reais e setenta e oito centavos) referente aos honorários sucumbenciais do processo de conhecimento devidos ao advogado da parte exequente.
Condeno o executado, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais executivos no importe de 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
Caso esgotado tal prazo sem cumprimento da obrigação, proceda-se a penhora on-line do valor supramencionado com as devidas correções, intimando o exequente para fornecer conta bancária no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, expedindo-se alvarás de transferência e, após todos os cumprimentos, autos conclusos para sentença de extinção.
O precatório deve ser expedido pelo sistema SIGPRE/TJRN.
Intime-se.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, 23 de maio de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
08/03/2024 08:23
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
08/03/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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08/03/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
08/03/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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08/03/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0800916-61.2021.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte REQUERIDA para, no prazo legal, apresentar manifestação acerca da Planilha de Cálculos apresentada em ID 116177419.
TANGARÁ, 1 de março de 2024 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
01/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:04
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE MARINHO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:03
Decorrido prazo de IVALDELSON JOSE DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:03
Decorrido prazo de JADSON EVARISTO DA SILVA FABRICIO em 28/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800916-61.2021.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ALEXANDRE MARINHO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO O executado cumpriu a obrigação de fazer.
O exequente apresentou cálculos - id 94007644, porém incidiu juros sobre o valor atualizado, quando deveria ser sobre o valor principal.
Assim, intime-se o exequente para corrigir seus cálculos como dito acima, em 15 dias utilizando-se da calculadora automática do TJRN.
Após, intime-se o executado para nova impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Tudo cumprido, autos conclusos para sentença de homologação.
TANGARÁ/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 05:26
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800916-61.2021.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ALEXANDRE MARINHO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Antes de proceder a homologação dos cálculos, intime-se o executado para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer constante no título executivo judicial, sob pena de multa diária contra a pessoa jurídica executada de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do exequente (art. 536, § 2º, do CPC), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais sanções (processuais, penais, civis e administrativas) em desfavor dos agentes públicos omissos, consoante dispõe o art. 536, caput, e § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
TANGARÁ/RN, 02 de outubro de 2023.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/07/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:33
Processo Reativado
-
19/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE MARINHO em 04/10/2022 23:59.
-
25/08/2022 06:31
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 09:26
Recebidos os autos
-
23/08/2022 09:26
Juntada de intimação de pauta
-
17/12/2021 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para instância superior
-
17/12/2021 12:59
Transitado em Julgado em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE MARINHO em 05/11/2021 23:59.
-
11/10/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 08:42
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2021 08:27
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 11:16
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
17/09/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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