TJRN - 0816252-55.2022.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:03
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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04/12/2024 16:57
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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04/12/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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01/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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01/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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25/11/2024 19:55
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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25/11/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0816252-55.2022.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA JACIONE DOS SANTOS, ANTONIO JOSIMAR DOS SANTOS, JOSE ANTONIO DOS SANTOS, SERGIO FERNANDES DOS SANTOS, FRANCISCO COSMO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ DIOGENES DE SALES - RN0015967A REQUERENTE: DAMIANA HERMINIA DOS SANTOS S E N T E N Ç A INVENTÁRIO EM FORMA DE ARROLAMENTO SUMÁRIO – HERDEIROS MAIORES E CAPAZES – TERMO JUDICIAL DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS EM FAVOR DE UM ÚNICO HERDEIRO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ADJUDICAÇÃO DOS BENS.
Sendo todos os herdeiros maiores e capazes é de ser procedente a cessão dos direitos hereditários, realizado mediante Termo Judicial, em favor do meeiro que em consequência terá o(s) bem(ns) do espólio adjudicado(s) em seu favor.
JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS, FRANCISCO COSMO DOS SANTOS, ANTÔNIO JOSIMAR DOS SANTOS, MARIA JACIONE DOS SANTOS e SÉRGIO FERNANDES DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, através de advogado regularmente constituído, inicialmente requereram abertura de inventário negativo, o qual foi convertido em arrolamento sumário, dos bens deixados por DAMIANA HERMINIA DOS SANTOS, falecida em 05 de junho de 2021.
Informam que a de cujus deixou cônjuge e 04 (quatro) filhos, e um único bem a ser partilhado, consistente em um imóvel rural localizado em lugar chamado "Cabelo de Negro", zona rural deste município.
Informam que há um acordo entre os herdeiros quanto a partilha do bem, devendo o mesmo ficar para o Sr.
Sérgio Fernandes dos Santos.
Pugnam pelo deferimento da gratuidade judiciária.
Com a inicial vieram os documentos de págs. 06/27.
Ofício do Cartório de Registro de Imóveis confirmando a existência de bem registrado em nome da falecida (ID. 91563490 - págs. 52/53).
As consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas (ID. 92310650 e ID. 92413907).
Despacho deferindo o pedido de conversão do feito ao rito de arrolamento, nomeando o Sr.
Sérgio Fernandes dos Santos como arrolante, bem como determinando a realização de algumas diligências (ID. 96133865 - págs. 72).
Termo Judicial de Cessão assinado por todos os interessados (ID. 128692069 - págs. 114/115).
Certidões negativas fiscais em nome da falecida (ID. 131010243 - págs. 121/123).
Certidão negativa de testamento, expedida pela CENSEC (ID. 132017958 - págs. 126/127). É o breve relato.
Decido.
Inventariar significa apurar os haveres de pessoa morta, para efetuar a partilha desses bens entre os sucessores1.
Este procedimento de apuração para posterior divisão dos quinhões hereditários é em sua essência contencioso, admitindo, entretanto modo simplificado, condicionado à plena capacidade dos herdeiros e à concordância deste quanto à partilha dos bens. É o chamado Arrolamento Sumário.
No arrolamento sumário, disciplinado nos arts. 659 ao 663 do Código de Processo Civil, está previsto que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Compulsando os autos, verifico que os herdeiros são maiores e capazes, tendo decidido ceder seus quinhões hereditários, através de Termo Judicial de Cessão, em favor do meeiro SÉRGIO FERNANDES DOS SANTOS, preenchendo o arrolamento todas as formalidades legais, inclusive com a cessão formalizada nos exatos termos da lei.
Tendo todos os herdeiros cedido seus direitos hereditários em favor do meeiro acima mencionado, devem os bens do espólio ser adjudicados em favor deste, nos termos do art. 659, § 1º do CPC.
No que diz respeito à regularidade fiscal do espólio verifico que a mesma resta devidamente comprovada face às certidões negativas acostadas no ID. 131010243 - págs. 121/123.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de DAMIANA HERMINIA DOS SANTOS, conforme Termo Judicial de Cessão de Direitos Hereditários (ID. 128692069 - págs. 114/115), ADJUDICANDO-OS, em favor de SÉRGIO FERNANDES DOS SANTOS, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, isentando os demandantes do pagamento de quaisquer custas judiciais, bem como do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, nos termos da Lei Estadual 8.371/2003.
Com o trânsito em julgado, expeça a respectiva Carta de Adjudicação.
Em seguida, arquive-se e dê-se baixa no registro, independente de nova conclusão ao juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) 1-AMORIM, Sebastião, e OLIVEIRA Euclides de, Inventários e Partilhas, Direito das Sucessões, Universitária de Direito, p.101. -
24/11/2024 07:26
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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22/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0816252-55.2022.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA JACIONE DOS SANTOS, ANTONIO JOSIMAR DOS SANTOS, JOSE ANTONIO DOS SANTOS, SERGIO FERNANDES DOS SANTOS, FRANCISCO COSMO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ DIOGENES DE SALES - RN0015967A REQUERENTE: DAMIANA HERMINIA DOS SANTOS D E S P A C H O Vistos etc.
Tendo em vista a manifestação de ID nº 130777363, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para a arrolante cumprir integralmente o despacho de ID nº 126827983 - fls. 109, apresentando as certidões negativas fiscais e a negativa de testamento, expedida pela CENSEC, em nome da de cujus.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 14:25
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0816252-55.2022.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA JACIONE DOS SANTOS, ANTONIO JOSIMAR DOS SANTOS, JOSE ANTONIO DOS SANTOS, SERGIO FERNANDES DOS SANTOS, FRANCISCO COSMO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ DIOGENES DE SALES - RN0015967A REQUERENTE: DAMIANA HERMINIA DOS SANTOS D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho de ID nº 126827983 - fls. 109, advertindo que o descumprimento parcial e reiterado ensejará na remoção do encargo, conforme art. 622, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816252-55.2022.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Parte Autora: MARIA JACIONE DOS SANTOS e outros (4) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ DIOGENES DE SALES - RN0015967A Parte Ré: REQUERENTE: DAMIANA HERMINIA DOS SANTOS Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a inventariante para, no prazo de 15 dias, providenciar as assinaturas dos herdeiros no termo de cessão expedido ID. 127631796, com firma devidamente reconhecida em cartório.
Mossoró/RN, 9 de agosto de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
09/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:14
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO Nº 0816252-55.2022.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA JACIONE DOS SANTOS, ANTONIO JOSIMAR DOS SANTOS, JOSE ANTONIO DOS SANTOS, SERGIO FERNANDES DOS SANTOS, FRANCISCO COSMO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ DIOGENES DE SALES - RN0015967A REQUERENTE: DAMIANA HERMINIA DOS SANTOS D E S P A C H O Vistos etc.
Determino que a Secretaria Unificada Cível expeça o termo de cessão de direitos hereditários judicial, conforme ID nº 109842041 - fls. 88-89.
Intime-se o arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as certidões negativas fiscais e a negativa de testamento, expedida pela CENSEC, em nome da de cujus.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 03:49
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:49
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0816252-55.2022.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA JACIONE DOS SANTOS, ANTONIO JOSIMAR DOS SANTOS, JOSE ANTONIO DOS SANTOS, SERGIO FERNANDES DOS SANTOS, FRANCISCO COSMO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ DIOGENES DE SALES - RN0015967A REQUERENTE: DAMIANA HERMINIA DOS SANTOS D E S P A C H O Vistos etc.
Analisando os autos, em especial o Despacho ID nº 96133865 -fls. 72, verifica-se que o Sr.
SERGIO FERNANDES DOS SANTOS foi nomeado arrolante — e não a Sra.
MARIA JACIONE DOS SANTOS —, apesar dessa corriqueiramente responder as determinações.
Diante disso, intime-se o arrolante nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o Despacho ID nº 109870622 - fls. 90.
Advirta-se de que o descumprimento e o reiterado silêncio ensejarão na remoção, conforme art. 622, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA JACIONE DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 09:50
Juntada de diligência
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08/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 03:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:33
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:33
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 12/12/2023 23:59.
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10/11/2023 07:26
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0816252-55.2022.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA JACIONE DOS SANTOS, ANTONIO JOSIMAR DOS SANTOS, JOSE ANTONIO DOS SANTOS, SERGIO FERNANDES DOS SANTOS, FRANCISCO COSMO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ DIOGENES DE SALES - RN0015967A REQUERENTE: DAMIANA HERMINIA DOS SANTOS D E S P A C H O Vistos etc.
O Plano de Partilha apresentado nos autos, indica a intenção de alguns herdeiros em ceder o seu quinhão ao Sr.
Sérgio Fernandes dos Santos.
Desse modo, intime-se a arrolante nomeado(a), para, no prazo de 20 (vinte) dias, regularizar a cessão de direitos, através de Termo Judicial (expedido pela Secretaria Unificada Cível) ou Escritura Pública, bem como para cumprir integralmente o despacho de ID. 96133865, especificamente quanto a juntada das certidões negativas fiscais pertinentes ao espólio e da certidão específica do imóvel rural.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 31 de outubro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 10:40
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
23/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
23/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0816252-55.2022.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA JACIONE DOS SANTOS, ANTONIO JOSIMAR DOS SANTOS, JOSE ANTONIO DOS SANTOS, SERGIO FERNANDES DOS SANTOS, FRANCISCO COSMO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ DIOGENES DE SALES - RN0015967A REQUERENTE: DAMIANA HERMINIA DOS SANTOS D E S P A C H O Vistos etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo, formulado na petição de ID. 107773577, prorrogando-se por mais 30 (trinta) dias o prazo para a inventariante cumprir o despacho de ID. 98658686.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 27 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 01:46
Juntada de devolução de mandado
-
07/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 12:20
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 02:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 02:14
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 05:01
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
17/03/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2023 21:32
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
27/02/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:22
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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09/02/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:40
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 14:34
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:13
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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10/11/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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10/11/2022 12:39
Juntada de termo
-
10/11/2022 12:25
Juntada de termo
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03/11/2022 15:08
Juntada de termo
-
03/11/2022 15:02
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 15:01
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:48
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 29/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:25
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
19/09/2022 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/08/2022 02:26
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
21/08/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2022 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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