TJRN - 0815763-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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06/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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05/12/2024 08:32
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
05/12/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/12/2024 10:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/11/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:24
Decorrido prazo de RHAIF RODRIGUES ROCHA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:48
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 09:36
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:33
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:33
Juntada de despacho
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815763-08.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRUNO TAVARES MADRUGA EMBARGADO: COSIMO ABBONDANZA DESPACHO Vistos, etc.
Com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para apreciação do Recurso de Apelação interposto.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:36
Conclusos para despacho
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07/03/2024 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0815763-08.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRUNO TAVARES MADRUGA EMBARGADO: COSIMO ABBONDANZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos a execução opostos por BRUNO TAVARES MADRUGA, através de patrono legalmente constituído, à execução de título extrajudicial, tombada sob o nº 0916181-85.2022.8.20.5001, movida por COSIMO ABBONDANZA.
Aduz que os cheques entregues ao Embargado somente foram dados como mera garantia de adimplemento da obrigação principal (a qual ainda está vigente) e não em substituição ao título originário.
Destaca que conforme e-mails acostados aos autos o credor do débito em aberto já não é mais o Sr.
Cosimo Abbondanza, mas, a sua companheira Mildred Medeiros de Lucena, razão pela qual dita Execução de Titulo Extrajudicial não merece prosperar.
Narra que: a) o Sr.
Cosimo Abbondanza, ora Embargado, emprestava os valores para que o Embargante realizasse investimentos no setor imobiliário e na cana-de-açúcar; b) o Embargante recebia os valores a título de mútuo e ficava responsável em pagar os juros devidos pelo empréstimo no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor, e somente na data acertada quitar a dívida contraída; c) inicialmente as Partes realizaram um contrato de mútuo, havendo o Embargante se comprometido em quitar a dívida no ano de 2021 conforme planilha, todavia, em razão de dificuldades financeiras enfrentadas pelo Embargante, as partes resolveram atualizar a dívida para ser quitada em 2023; d) existem três cheques que dão conta do valor total da dívida contraída junto ao Embargado no montante de R$533.333,00 (quinhentos e trinte e três mil trezentos e trinta e três reais), os quais já estão sendo executados através dos autos de nº 0838418-08.2022.8.20.5001, antes mesmo do vencimento do título originário; e) os empréstimos realizados pelo Embargado foram de cerca de R$200.000,00 (duzentos mil reais) cada, sendo que para cada empréstimo era acordado entre as Partes o pagamento do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de juros que resulta no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) de cada transação.
Salienta que a modalidade do mútuo se deu da seguinte forma: o Embargante recebia o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e consequentemente emitia um cheque nesse mesmo valor como forma de garantia; do valor emprestado o Embargante ficava obrigado em arcar com 25% (vinte e cinco por cento) a cada 6 (seis) meses, razão pela qual emitia um segundo cheque no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pontua ainda: a) que os e-mails e as datas previstas nos cheques se não forem considerados provas, são no mínimo fortes indícios da veracidade de ditas alegações visto que existe um cheque no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) datado para janeiro de 2022 e consequentemente um outro cheque no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) datado para julho de 2022, ou seja, exatamente 06 (seis) meses após a data de vencimento do cheque principal; b) Da mesma forma o segundo cheque no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) está datado para abril de 2022 e consequentemente o segundo cheque no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) datado para outubro de 2022, exatamente 06 (seis) meses de diferença de um cheque para o outro; c) Desta feita, resta justificada a existência dos dois títulos ora executados, considerando que foram realizados dois empréstimo no montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais) cada, conforme cheques anexos, os quais foram entregues somente como forma de garantia da dívida contraída; d) como forma de garantia do referido mútuo (o qual o adimplemento foi atualizado para 2023), o Embargante entregou ao Embargado 06 (seis) títulos de crédito (cheques), sendo 03 (três) deles correspondentes ao valor originário da dívida, quais sejam: 02 (dois) cheques no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) cada e um de R$ 133.333,00 (cento e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais); e outros 03 (três) cheques correspondentes aos juros devidos pelo empréstimo realizado, quais sejam: 02 (dois) no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada e um no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cheques esses que ainda estão na posse do Embargado.
Reitera que os cheques ora executados dizem respeito somente aos juros devidos pelos empréstimos contraídos junto ao Exequente, juros esses no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) o que demonstra a nítida prática de agiotagem pelo Embargado.
Pugna ao final que os presentes Embargos sejam recebidos e julgados na forma da lei, para o fim de ser julgada improcedente a execução sob nº 0916181-85.2022.8.20.5001, com a condenação do Embargado nas custas e honorários advocatícios.
Intimado, o credor embargado ofereceu impugnação na qual, em síntese: a) trata da ausência de comprovação de pagamento das custas; b) não atribuição de efeito suspensivo aos embargos; c) em mérito, pondera que o embargante reconhece a dívida, bem como seu valor total não atualizado de R$ 100.000,00, não solvida até então; d) contudo, embora alegada postergação do prazo para adimplemento, acostados e-mails que não comprovam a liquidação do débito até o momento.
Postula pela rejeição liminar da demanda e, caso superadas as preliminares, a sua improcedência.
Manifestação à impugnação aos embargos em ID 109959571.
Intimadas as partes a transigir ou, ao revés, informar se tinham provas a produzir, sob pena de preclusão, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos, ou são exclusivamente de direito, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além daquelas que dos autos constam.
II.2 - DA INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO: Muito embora a impugnação do embargado trate da não pertinência de efeito suspensivo aos presentes embargos, verifica-se a inexistência de pedido em tal sentido na inicial desta demanda incidental.
II.3 – DO MÉRITO Cuida-se de embargos em que a execução encontra-se devidamente aparelhada pelos cheques de nºs SU-101287 e SU-101288, ambos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), colacionados na correlata demanda executiva em ID 92543292.
Pontua a embargante, em síntese, que os cheques entregues ao Embargado somente foram dados como mera garantia de adimplemento da obrigação principal, tratando-se dos juros devidos pelos empréstimos contraídos junto ao embargado/exequente, juros esses no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), o que demonstra a nítida prática de agiotagem pelo Embargado.
Embora se admita a verificação da causa subjacente (causa debendi), consoante entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, deve o embargante, no mínimo, demonstrar a existência de indícios de que a obrigação teria sido constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica ou que houve má-fé do portador do título.
A esse respeito, oportuna a seguinte transcrição da orientação jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) CHEQUE. (...) CAUSA DEBENDI.
DISCUSSÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. (...) o acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é possível a discussão acerca da causa debendi do cheque se este não circulou, visto que ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre o emitente e o beneficiário.” (STJ - AgRg no AREsp nº 277.179/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23/04/2013 - grifos acrescidos).
Desse modo, plenamente admissível a discussão da causa subjacente.
In casu, no entanto, é do embargante o ônus de provar a existência de algum ilícito no negócio subjacente ao título.
Dito isso, nota-se que o embargante não apresentou qualquer prova no sentido de que no negócio originário, que deu causa à emissão do cheque, tenha sido praticada agiotagem.
Salutar ressaltar, ainda, que não foram apresentados comprovantes de pagamentos para comprovação das alegações de agiotagem e de quitação do débito.
Considerando tal constatação, desnecessárias maiores apurações sobre a causa debendi, pois demonstrado nos autos que os cheques exequendos foram mesmo emitidos pelo embargante.
Desse modo, não é verossímil a alegação de agiotagem e cobrança de juros ilegais, até porque, como referido, não está demonstrado quanto de juros veio a ser pago ao longo do tempo.
Consoante anotado em sentença proferida autos do processo nº 0838418-08.2022.8.20.5001, cujo pano de fundo é semelhante ao caso em versa, divergindo tão somente quanto aos títulos executados: “Ainda que os cheques tenham sido entregues como suposta garantia do contrato, o fato é que, mesmo acolhida a assertiva do embargante, qual seja, de que teria sido pactuado para liquidação no ano de 2023 até a presente data a dívida segue em atraso, o que afastaria o óbice pretendido em sua exordial, sendo totalmente regular a execução.
Repise-se inexistir qualquer prova ou indício de prova da alegada extensão de pagamento concedida pelo credor embargado.” Dessarte, à luz do cenário processualmente descortinado, o pedido deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução ficando extinto o presente processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos moldes do art. 85 do CPC/15, condeno a embargante em custas e honorários advocatícios, os quais fixo na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório (nº 0916181-85.2022.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 31 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:04
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815763-08.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRUNO TAVARES MADRUGA EMBARGADO: COSIMO ABBONDANZA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro parcialmente o pedido de dilação do prazo formulado em retro petição, concedendo a parte embargante o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para atender a determinação constante do Despacho proferido em id n.º 111680404.
P.I.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 05:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 22:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:05
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 22:02
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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29/10/2023 03:51
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
29/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
29/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
28/10/2023 05:48
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
28/10/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
28/10/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 22:53
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815763-08.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRUNO TAVARES MADRUGA EMBARGADO: COSIMO ABBONDANZA DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao embargante para manifestar-se acerca da Impugnação aos Embargos.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 08:33
Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/10/2023 06:33
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:29
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815763-08.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: BRUNO TAVARES MADRUGA EMBARGADO: COSIMO ABBONDANZA DECISÃO Vistos, etc.
Em princípio, passo a analisar o pleito de parcelamento das custas processuais.
Estabelece o art. 98, do CPC, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que não resta evidenciado no caso em apreço.
Depreende-se que o benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.
No entanto, o exequente relata situação de dificuldade financeira, pugnando pelo parcelamento das custas processuais.
Nesse contexto, o Novo Código de Processo Civil estabelece em seu art. 98, § 6º, a possibilidade de parcelamento das despesas processuais, assegurando que “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
In casu, na inicial, o exequente atribuiu o valor da causa no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Nos termos da Portaria n.º 1984/2022, para causas com valor superior a R$ 95.000,01 ou até R$ 100.000,00, o valor das custas é R$ 1.095,14 (um mil, noventa e cinco reais e quatorze centavos).
Ademais, dispõe a Resolução nº 17, de 23 de Março de 2022: Art. 4º O Parcelamento das despesas processuais poderá ser deferido em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais. (…) Art. 11 O inadimplemento de duas parcelas acarretará o vencimento antecipado de todas as demais, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito, com o encaminhamento do débito vencido ao setor responsável pelo envio à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Assim, conforme requerido pelo embargante, DEFIRO que o recolhimento das custas iniciais seja feito em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas de R$ 365,05 (trezentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), cujo montante totalizará o valor de R$ 1.095,15 (um mil, noventa e cinco reais e quinze centavos), nos termos da Tabela I, prevista na Portaria n.º 1984, de 30 de Dezembro de 2022, a serem depositadas até o dia 05 de cada mês, subsequente à data de intimação da presente Decisão.
Outrossim, esclareço que o recolhimento deverá se dar em guia própria, cabendo ao exequente anexar mensalmente o comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ademais, determino a Secretaria deste juízo que em caso de inadimplência, façam os autos imediatamente conclusos.
Intime-se o embargado, para, querendo, apresentar impugnação aos presentes embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Após, retornem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815763-08.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: BRUNO TAVARES MADRUGA EMBARGADO: COSIMO ABBONDANZA DECISÃO Vistos, etc.
Em princípio, passo a analisar o pleito de parcelamento das custas processuais.
Estabelece o art. 98, do CPC, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que não resta evidenciado no caso em apreço.
Depreende-se que o benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.
No entanto, o exequente relata situação de dificuldade financeira, pugnando pelo parcelamento das custas processuais.
Nesse contexto, o Novo Código de Processo Civil estabelece em seu art. 98, § 6º, a possibilidade de parcelamento das despesas processuais, assegurando que “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
In casu, na inicial, o exequente atribuiu o valor da causa no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Nos termos da Portaria n.º 1984/2022, para causas com valor superior a R$ 95.000,01 ou até R$ 100.000,00, o valor das custas é R$ 1.095,14 (um mil, noventa e cinco reais e quatorze centavos).
Ademais, dispõe a Resolução nº 17, de 23 de Março de 2022: Art. 4º O Parcelamento das despesas processuais poderá ser deferido em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais. (…) Art. 11 O inadimplemento de duas parcelas acarretará o vencimento antecipado de todas as demais, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito, com o encaminhamento do débito vencido ao setor responsável pelo envio à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Assim, conforme requerido pelo embargante, DEFIRO que o recolhimento das custas iniciais seja feito em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas de R$ 365,05 (trezentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), cujo montante totalizará o valor de R$ 1.095,15 (um mil, noventa e cinco reais e quinze centavos), nos termos da Tabela I, prevista na Portaria n.º 1984, de 30 de Dezembro de 2022, a serem depositadas até o dia 05 de cada mês, subsequente à data de intimação da presente Decisão.
Outrossim, esclareço que o recolhimento deverá se dar em guia própria, cabendo ao exequente anexar mensalmente o comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ademais, determino a Secretaria deste juízo que em caso de inadimplência, façam os autos imediatamente conclusos.
Intime-se o embargado, para, querendo, apresentar impugnação aos presentes embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Após, retornem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:38
Outras Decisões
-
22/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
25/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0815763-08.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargante, por seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na exordial ou, se preferir, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
NATAL/RN, 19/06/2023.
MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
30/03/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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