TJRN - 0801407-70.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801407-70.2021.8.20.5100 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo RAIMUNDA TEREZA DA SILVA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPARATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR, REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÔNUS PROCESSUAL DO IMPUGNANTE.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA.
FIRMA PRESENTE NO TERMO COMPROVADAMENTE ORIGINADA DE FRAUDE, CONFORME EXAME GRAFOTÉCNICO.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO JÁ FIXADO AQUÉM DO COSTUMEIRAMENTE ARBITRADO POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
DEMONSTRADO O RECEBIMENTO DOS VALORES EM CONTA PELA APELADA.
MONTANTE A SER COMPENSADO DA CONDENAÇÃO SOB PENA DE RESULTAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, à unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para autorizar a compensação de créditos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO BMG SA interpôs apelação cível (Id 22143005) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu (Id 22142969) que, nos autos da ação ordinária proposta por RAIMUNDA TEREZA DA SILVA, julgou procedente a demanda nos seguintes termos: Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº 13309332, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos Em suas razões, suscita preliminar de ausência de condições da ação, por falta de interesse de agir, pela não tentativa prévia de resolução do problema de forma administrativa, e recusa do demandado.
Impugna a gratuidade deferida.
No mérito, sustenta que a cobrança é legal, eis ter agido no exercício regular do seu direito, tendo comprovado a pactuação, e, neste sentido não há como prosperar a condenação estabelecida na sentença por ausência de ato ilícito e má-fé da instituição.
Ainda destaca a necessidade de compensação de créditos.
Contrarrazões ofertadas pugnando pelo desprovimento da irresignação (Id 22143013).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trago o exame da matéria preliminar porque não se relaciona com o recebimento do apelo, já havendo sido apreciada na origem, tratando-se, em verdade, de questão devolvida na irresignação.
O postulado reafirma que a ação carece de interesse de agir, eis não ter demonstrado o pedido administrativo, bem assim, a sua recusa em resolver o problema pleiteado na lide.
Avalio, contudo, a prescindibilidade da provocação extrajudicial, especialmente porque a pretensão ora debatida foi amplamente resistida, inclusive em sede recursal.
Além disso, a alegação confronta o acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição, sendo dispensado o esgotamento da via administrativa para autorizar a provocação da Justiça.
Destaco precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA/APELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800921-96.2021.8.20.5161, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022).
Com relação à impugnação da gratuidade, melhor sorte não assiste ao recorrente, pois inexiste nos autos prova capaz de afastar a presunção de legitimidade da informada hipossuficiência de recursos, ônus processual que competia ao apelante, motivo pelo qual rejeito a pretensa revogação da benesse.
Passando ao mérito propriamente dito, estudo a legitimidade das cobranças originadas de cartão de crédito consignado, (Contrato nº 13309332), além da responsabilidade civil.
Afastando qualquer dúvida sobre a ilegitimidade do negócio evidenciada na sentença, o termo apresentado pela instituição financeira ao ID 22142569 foi comprovadamente originado de fraude, conforme apurou o expert no exame grafotécnico de Id 22142963, o que dispensa até mesmo a discussão sobre ônus probatório arguida no apelo.
Sendo assim, no meu pensar, as subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram inegável má-fé do banco que dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças sem pré-aviso e sem estipulação anterior, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC, que destaco: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A respeito da indenização por danos morais, avalio que a ação desarrazoada do apelante causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor, porquanto necessariamente ter resultado num decréscimo na verba alimentar de pessoa idosa e pobre na forma da lei, destinatária de benefício previdenciário de cerca de um salário-mínimo, obrigada a pagar uma tarifa não contratada e não aceita que, embora praticada em valor baixo, eram repetidas mensalmente e perdurou durante anos, imperando a obrigação de reparar civilmente a ofensa em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça Estadual que transcrevo: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRATICADA PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
MERAS ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO DE CONTA DEPÓSITO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
REVELADA INTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VALORES.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO E PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. (TJRN – AC 2018.009125-7 – 3ª Câmara Cível – Rel.: Des.
João Rebouças – Julgado em: 18/12/2018 – Grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE NÃO COMPROVADA.
CONTA BANCÁRIA ABERTA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SOBRE CONTA-SALÁRIO.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800262-06.2018.8.20.5125, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, 28/11/2019) No que tange ao valor a ser arbitrado para compensar o abalo psicológico causado à requerente, este não merece redução, eis que o estabelecido – R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da medida sem importar em enriquecimento sem causa.
Com vistas ao pleito de compensação de créditos, considerando a falta de impugnação específica ao comprovante de ID 22142923, tenho como demonstrado o depósito da quantia em favor da parte apelada, sendo de rigor autorizar que seja compensado o montante sob pena de enriquecimento imotivado da autora.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento parcial ao recurso apenas para autorizar a compensação de créditos entre aqueles originados da condenação estabelecida na sentença e os valores comprovadamente acessados pela recorrida ao ID 22142923.
Sem majoração da verba honorária em virtude do sucesso em parte da irresignação. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801407-70.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
08/11/2023 10:28
Recebidos os autos
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08/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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