TJRN - 0804090-28.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804090-28.2017.8.20.5001 Polo ativo DIRETOR CADEIA PUB DE NATAL PROF RAIMUNDO NONATO e outros Advogado(s): Polo passivo ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): ANNE DANIELLE CAVALCANTE DE MEDEIROS Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0804090-28.2017.8.20.5001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Cássio Carvalho Correia de Andrade (OAB/RN 2718) Apelado: Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Rio Grande do Norte Advogados: Paulo de Souza Coutinho Filho (OAB/RN 2779) e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
SENTENÇA CONCESSIVA DO MANDAMUS.
ADVOGADOS IMPOSSIBILITADOS DE SE COMUNICAREM COM CLIENTES PRESOS.
GARANTIA FUNDAMENTAL.
ESTATUTO DA ADVOCACIA.
LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
COMUNICABILIDADE DO PRESO COM SEU ADVOGADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em consonância com o parecer da Oitava Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária e Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pela Quarta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Rio Grande do Norte, concedeu a segurança, ratificando os termos da liminar deferida, "permitido o acesso dos advogados aos seus constituintes custodiados na Cadeia Pública de Natal Professor Raimundo Nonato, requisitando força policial para garantir a segurança, se necessário, respeitado eventual regime de segregação especial aplicado em devido processo legal administrativo ou judicial".
Sem condenação em honorários.
Custas ex lege.
Em suas razões, o ente público recorrente aduziu que "a falta de acesso tratada nestes autos se refere a um curto período, onde houve a rebelião das facções criminosas no Estado, gerando uma barbárie fora e, principalmente, dentro das unidades carcerárias", vindo, logo após, a pandemia de Covid-19, "que obrigou as unidades prisionais a suspenderem o atendimento até a adoção das medidas sanitárias recomendadas pelos órgãos de saúde".
Asseverou que foram considerados os princípios e bens envolvidos – direito à vida e à segurança da sociedade, de um lado; e o atendimento advogado-cliente, de outro –, concluindo que "não parece razoável o sacrifício do primeiro em detrimento do segundo, ainda mais quando a restrição ao segundo se operou em caráter temporário e com curta duração".
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para denegar a segurança pleiteada.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Com vista dos autos, o Dr.
José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, em substituição na Oitava Procuradoria, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do apelo estatal.
Insurge-se o ente público apelante da sentença que concedeu a segurança pleiteada pela OAB – Seccional Rio Grande do Norte, ratificando liminar anteriormente deferida, permitindo o acesso dos advogados aos seus constituintes custodiados na Cadeia Pública de Natal Professor Raimundo Nonato, ressaltando que força policial pode ser requisitada a fim de garantir a segurança, respeitando-se eventual regime de segregação especial aplicado em devido processo legal administrativo ou judicial.
Afirmou o Estado, em suas razões, que a impossibilidade de os advogados se comunicarem com seus constituintes presos na Cadeia Pública de Natal se deu por questões de segurança e por um curto período de tempo, acrescentando que priorizou o direito à vida e à segurança da sociedade em detrimento do atendimento advogado-cliente.
Todavia, entendo que a sentença não comporta reforma.
Com efeito, de acordo com o artigo 133 da Constituição Federal, que respalda a presença do advogado junto ao seu cliente sempre que necessário, e define o caráter de privacidade desta comunicação, há duas leis infraconstitucionais que corroboram este direito fundamental.
O Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94), estatui, como direito do advogado, em seu artigo 7º, inciso III, "comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”.
Mais adiante, o inciso VI do mesmo artigo, dispõe, também como direito do causídico, ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais, de audiências, secretarias, cartórios, entre outros, e "no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares".
De outra banda, a Lei de Execuções Penais elenca, como um dos direitos do preso, "entrevista pessoal e reservada com o advogado" (artigo 41, inciso IX, da citada Lei nº 7.210/84).
Ora, mesmo em momentos de extrema violência, tal direito não pode ser cassado, não se revelando razoável que a incapacidade estatal de impedir a escalada da violência, seja usada como pretexto para impedir o direito constitucional do cidadão que se encontra sob custódia do Estado, de ter a presença de seu Advogado quando julgar necessário.
Corroborando o contido no parecer da Oitava Procuradoria de Justiça (verbis): "25.
Portanto, na hipótese em tela, não há dúvidas de que houve, realmente, lesão ao direito líquido e certo atinente à prerrogativa dos advogados, neste processo representados pelo OAB – RN, de se comunicar com seus clientes encarcerados na cadeia pública de Natal/RN. 26.
Ademais, a conduta do Estado do Rio Grande do Norte viola de maneira intolerável garantias fundamentais do preso, não observando, ainda, a prerrogativa dos advogados de exercerem livremente sua profissão, ficando impossibilitados do contato pessoal com seus clientes custodiados na citada instituição prisional, o que muito provavelmente implica em prejuízo direito da defesa desses constituintes. (...) 28 No mais, a alegação de que a pandemia da COVID-19 impossibilitou as visitas dos advogados aos seus clientes presos na referida instituição prisional não deve prosperar. 29.
In casu, forçoso asseverar que a ocorrência da referida pandemia não tem o condão de afastar as obrigações do Estado do Rio Grande do Norte quanto ao cumprimento das garantias constitucionais, bem como em relação ao respeito às prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia." Colacionam-se precedentes que bem se amoldam ao tema ora tratado: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DA ADVOCACIA.
ACESSO A DETENTO.
VEDAÇÃO.
GREVE DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DO CAUSÍDICO E DO DETENTO DE REALIZAREM ENTREVISTA RESERVADA E PESSOAL. 1.
Preconiza o artigo 7º, III, do Estatuto da Advocatícia que é direito do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis. 2.
Também dispõe o artigo 41, IX, da Lei de Execucoes Penais e a Convenção Americana de Direitos Humanos que o preso tem direito à entrevista pessoal e reservada com seu advogado. 3.
Configura violação a direito líquido e certo dos patronos o impedimento de se reunirem com seus clientes durante o período de movimento grevista deflagrado por agentes penitenciários. 4.
Segurança concedida. (TJ-DF 07019004920168070000 DF 0701900-49.2016.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/05/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/05/2017).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADVOGADO IMPOSSIBILITADO DE SE COMUNICAR COM CLIENTE PRESO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. É direito líquido e certo do advogado de se comunicar reservadamente com seu cliente preso.
O artigo 5º, inciso LXIII, que versa sobre garantias fundamentais, assegura ao preso assistência de advogado.
Além disso, há expressa previsão legal assegurando ao preso o direito de se comunicar com advogado, consoante artigo 7º, inciso III, da Lei nº 8.906/94 e artigo 41, inciso IX, da Lei nº 7.210/1984.
Parecer favorável do Ministério Público em segundo grau.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*55-67, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 05/09/2013) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ACESSO RESERVADO DO RÉU PRESO AOS DVD'S APREENDIDOS, CUJO TEOR DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL E A SUA PRISÃO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - A pretensão do réu preso, de acesso reservado com seu advogado, aos DVD's que ensejaram a sua prisão e a instauração da ação penal, para produção de sua defesa, encontra respaldo na legislação brasileira, especificamente na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV), na Lei de Execuções Penais (art.41, IX) e no Estatuto da Ordem dos Advogados Brasileiros (art. 7, III). - O indeferimento do pedido constitui lesão a direito líquido e certo e justifica a concessão da segurança.(TJMG - Mandado de Segurança - Cr 1.0000.10.008781-6/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/08/2010, publicação da súmula em 10/09/2010) Nesse contexto, considerando que o ordenamento jurídico pátrio não permite a incomunicabilidade do preso, sendo prerrogativa dos advogados visitar seus clientes nos locais em que estiverem detidos, não há razão à reforma da sentença.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Dr.
José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, em substituição na Oitava Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, mantida a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804090-28.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
12/12/2022 12:06
Conclusos para decisão
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12/12/2022 12:06
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 09:17
Recebidos os autos
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20/10/2022 09:17
Conclusos para despacho
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20/10/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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