TJRN - 0800237-54.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 09:08
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 05:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:02
Decorrido prazo de ARISNARA DANTAS DE SOUZA BRITO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:02
Decorrido prazo de A D DE S BRITO em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:32
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280 - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0800237-54.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO ITAU S/A REU: A D DE S BRITO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO ITAÚ S.A., em desfavor de A D DE S BRITO, todos já qualificados nos autos em epígrafe.
Consoante o documento de ID 106249162, as partes transigiram, razão pela qual requereram a homologação.
Na oportunidade avençaram sobre os honorários e requereram ao fim o arquivamento definitivo do feito. É o que cumpre relatar.
Decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Registre-se que o referido negócio jurídico foi assinado pela parte exequente por seu patrono com poderes para tanto (procuração em ID 77338759) e pela parte executada por sua sócia administradora.
Esclareça-se, por oportuno, que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes pelo Magistrado para que surta seus efeitos.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo (ID 106249162), para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Insta esclarecer que é mais célere para a parte credora que o presente feito não permaneça suspenso até o cumprimento total da avença, pois que em caso de inadimplemento de qualquer parcela, já é título judicial que pode ser executado, imediatamente.Por tal motivo, indefiro tal pleito.
Determino que a Secretaria Judiciária altere a classe processual para cumprimento de sentença, bem como, o polo passivo fazendo acrescer a devedora solidária Sra.
ARISNARA DANTAS DE SOUZA BRITO, inscrita no CPF *60.***.*88-08.
Sem custas processuais, tendo em mira tratar-se de cumprimento de sentença.
Honorários conforme avençado.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
PARNAMIRIM/RN, 26 de setembro de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
02/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 14:18
Homologada a Transação
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15/09/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 04:04
Decorrido prazo de A D DE S BRITO em 03/07/2023 23:59.
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17/05/2023 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 09:39
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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10/02/2023 10:03
Decorrido prazo de A D DE S BRITO em 09/02/2023 23:59.
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25/01/2023 11:45
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:57
Juntada de termo
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11/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 02:03
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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18/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 01:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 11/11/2022 23:59.
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20/10/2022 13:10
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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20/10/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:23
Julgado procedente o pedido
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03/08/2022 05:44
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 01:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 15/06/2022 23:59.
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03/06/2022 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 16:11
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2022 15:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 20/05/2022 23:59.
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17/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 04:57
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2022 03:14
Decorrido prazo de A D DE S BRITO em 10/03/2022 23:59.
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15/02/2022 02:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 14/02/2022 23:59.
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08/02/2022 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 13:41
Conclusos para despacho
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20/01/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 08:57
Conclusos para despacho
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11/01/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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