TJRN - 0801388-54.2019.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801388-54.2019.8.20.5126 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ANTONIA FERREIRA DE LIMA ADVOGADOS: EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22893516) interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22052191): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO ÍMPROBO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA REFORMA DO JULGADO.
VIABILIDADE.
RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230 /2021.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTOS GENÉRICOS DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ROL TAXATIVO.
REVOGAÇÃO DO INCISO I E ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
Em suas razões, alega que o julgado combatido violou “o art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), em sua redação original” , pois “não cabe in casu a aplicação retroativa das alterações acarretadas pela Lei 14.230/21 à LIA”, havendo o Tema 1.199/STF assentado que novo regime de improbidade administrativa é irretroativo “de maneira que as alterações promovidas na Lei nº 8.429/1992 não alcançam os atos praticados anteriormente à vigência da Lei nº 14.230/2021”.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23466712). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece seguimento.
Pois bem.
Na situação in concreto o acórdão combatido (da lavra da 2ª Câmara Cível - Relatoria da Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo) assim se pronunciou (Id. 22052191): “(...) Da análise dos autos, verifica-se que na ação civil pública objeto do presente apelo, o Ministério Público defende que “a conduta ímproba praticada pela ré afronta a previsão contida no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, consistente na violação dos princípios da Administração Pública”, sob o fundamento de que a mesma, enquanto Prefeita do Município de Lajes Pintada/RN, sem observar recomendação ministerial, nomeou o Sr.
Francisco Jucier Furtado (seu esposo) para o cargo de Secretário Municipal de Transportes, mesmo ele estando com os seus direitos políticos suspensos por decorrência de condenação em ação de improbidade.
O Juiz sentenciante, por sua vez, julgou procedente a demanda por entender que “a conduta da requerida é ímproba por violar os princípios da administração pública, com especial destaque para a afronta direta aos sensíveis princípios da legalidade e da moralidade (CF, art. 37, caput)” (Id 16722981) e, por conseguinte, decretou “a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios pelo período de 4 (quatro) anos, bem como, condenou-a ao pagamento de multa referente a 04 (quatro) vezes o valor do subsídio recebido como Prefeita Municipal, ao tempo da prática dos atos improbos, tudo nos termos do artigo 37, caput, e § 4º da Constituição Federal e artigos 11, caput, e 12, III da Lei 8.429/92, vide redação dada pela Lei n. 14.230/2021” (Id 16722981).
Como se vê, para o julgador de primeiro grau, a conduta apurada se enquadra no tipo descrito no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992.
Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº. 14.230/2021, o rol do art. 11, da LIA, passou a ser taxativo, não sendo mais possível a categorização de uma conduta como violadora dos princípios regentes da Administração Pública sem o enquadramento preciso em um dos incisos do referido artigo.
Isso porque a redação atual do citado artigo é no sentido de que somente constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas mencionadas em seus incisos (...) Outrossim, convém destacar que, embora o juiz singular não tenha feito menção na sentença, da leitura da ação civil pública protocolada na origem, verifica-se que o Ministério Público imputou à apelante a conduta descrita no inciso I, do art. 11, da Lei nº 8.429/92, que foi revogado pela Lei nº 14.230/2021 e a demanda não transitou em julgado, de modo que as alterações trazidas por esta lei retroagem para considerar a atipicidade superveniente da conduta.
Houve, quanto a este inciso, uma verdadeira "abolitio", tornando atípico para improbidade a imputação que lhe foi dirigida, o que resulta na improcedência do pedido baseado no ato revogado, pois ninguém pode ser punido por ato ilícito que lei posterior deixa de considerar como ímprobo (...) Assim, a partir do instante em que a Lei nº 14.230/21 revogou o inciso do art. 11, da Lei nº 8.429/92, deixando de tipificar como improbidade a conduta do agente público que praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência, reputa-se infrutífera a pretensão, ante a impossibilidade jurídica do pedido.
Desse modo, não há outra conclusão que não a de improcedência do pedido contido na ação civil pública, seja pela impossibilidade condenação sem que esteja caracterizada alguma hipótese prevista expressamente no rol taxativo do art. 11, da Lei nº 8.429/92, seja pela atipicidade superveniente da conduta. (...)”.
Como se vê, acha-se, pois, o julgado combatido em perfeita confluência com a orientação firmada pelo STF (Tema 1.199) no sentido de que, nos casos pendentes de julgamento (nos quais inocorrentes o trânsito em julgado), não há que se falar em incidência de dispositivo legal já revogado/abolido (impossibilidade de condenação com base no texto revogado da norma – revogação do inciso I e alteração do caput do art. 11 da Lei de Improbidade), atendando-se à novatio legis in mellius.
Inclusive, nos autos do Ag.
Reg. no RE 1.346.594/SP, o eminente Min. do STF Gilmar Mendes apresentou idêntica ótica intelectiva, inclusive aplicando o Tema 1.199/STF, como se verifica da ementa ali lançada (j. 25/05/2023): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
E, no seguinte fragmento da aludida decisão: “(...) considerada a proximidade ontológica dos regimes jurídicos de combate a atos de improbidade administrativa e de persecução criminal, com sanções de grau similar de gravidade, impõe-se, a meu ver, a incidência da garantia da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica.
Pois bem.
Fixadas tais premissas interpretativas, tenho que o caso narrado nos autos reclama a incidência do novo regime inaugurado pela Lei 14.230/2021, na linha do entendimento placitado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199).
Na espécie, os fatos discutidos remontam a período compreendido entre os anos de 2008 e 2011, a ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa foi ajuizada em 30.8.2013, a sentença condenatória foi proferida em 2.5.2019 e a sua confirmação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ocorreu em 6.7.2020.
Em contrapartida, a publicação da Lei 14.230/2021 ocorreu em 26.10.2021, com entrada em vigor na mesma data.
A norma, portanto, é posterior aos fatos discutidos e à própria prestação de jurisdição levada a cabo pelas instâncias ordinárias.
Foram interpostos, todavia, os recursos excepcionais correspondentes, dentre eles o recurso extraordinário que ora se aprecia, não tendo havido, portanto, o trânsito em julgado do acórdão que manteve inalterada a sentença condenatória.
Nesse cenário, tenho que a ratio decidendi do ARE 843989 (Tema 1.199) quanto à incidência imediata das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 aos processos em curso conduz à conclusão de que as novas disposições da Lei 8.429/1992 são plenamente aplicáveis ao caso concreto. (...)”.
Também, é o que se verifica do decisum exarado pelo eminente Min.
Roberto Barroso no ARE 1456122/RS (j. 22/09/23 – p. 25/09/23): “1.
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DAS MISSÕES.
CURSOS E SEMINÁRIOS.
PAGAMENTO DE DIÁRIAS.
APROVAÇÃO PRÉVIA DO PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES.
PARTICIPAÇÃO INCONTROVERSA.
DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
DOLO ESPECÍFICO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO - ART. 9 DA LEI Nº 8.429/92.
Especialmente em razão da autorização prévia do Plenário da Câmara de Vereadores do município de São Miguel das Missões, bem como a participação incontroversa dos réus nos cursos de aperfeiçoamento e seminários, com as prestações das contas respectivas, e relatórios de atividades correspondentes, não evidenciado o dolo específico do alegado desvio de finalidade das diárias.
De igual modo, os pagamentos em consonância com as disciplinas das Resoluções nº 091/2012 e 100/2015, da Casa Legislativa, sob pena de ingerência indevida do Poder Judiciário na conveniência e oportunidade para a eleição das qualificações, e participações respectivas.
Ainda, a falta de prova do enriquecimento ilícito, pressuposto para a condenação com base no art. 9º da Lei nº 8.429/92, consoante os arts. 1º, 2º; e 17-C, § 1º do mesmo diploma legal.
Recurso de apelação dos réus provido.
Apelo do Ministério Público prejudicado. 2.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, XL; 37, § 4º; e 129, III, todos da CF.
Sustenta, em essência, que o Tribunal de origem está equivocado “quanto aos impactos da nova lei de improbidade aos processos em curso”.
Defende a existência do dolo específico, bem como a irretroatividade da nova lei de improbidade administrativa. 3.
A pretensão recursal não merece prosperar. 4.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.231/2021 ao art. 11 da Lei nº 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803.568-AgR-segundo-EDv-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Min.
Gilmar Mendes) 5.
O Tribunal de origem, ao assentar a possibilidade de retroatividade da nova norma, não divergiu do entendimento desta Corte. (...)” Aliás, sobre a incidência imediata da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992 aos processos de improbidade em curso, o Pleno do STF, há pouco, manifestou-se no ARE 803568: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) Seguindo referida orientação vinculativa, aos 14/02/24 decidiu a 1ª Turma do STF, nos autos do AgR em RE 1453452: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.
II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
III – Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF - RE 1453452 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-02-2024 PUBLIC 15-02-2024) Do mesmo, assentou monocraticamente o Min. do STF André Mendonça, nos autos RE 1472328/MG (j. 22/01/24 – p. 23/01/24): “1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RETROATIVIDADE DA LEI – VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ART. 11 - REVOGAÇÃO DO INCISO II DO MESMO ARTIGO – DOLO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O princípio da retroatividade mais benéfica aplica-se no âmbito do direito administrativo sancionador, fazendo retroagir as alterações materiais introduzidas pela Lei n° 14.230/21. 2.
O rol previsto no art. 11 da Lei n° 8429/92 possui natureza taxativa. 3.
A indicação genérica de eventual violação aos princípios da administração pública, sem o respectivo enquadramento da conduta no rol descrito no art. 11, impede o reconhecimento de improbidade administrativa. 4.
A demonstração cabal do dolo do agente é imprescindível para configuração de ato de improbidade.” (e-doc. 11). 2.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para integrar à decisão embargada a rejeição expressa da arguição incidental de inconstitucionalidade (e-doc. 15). 3.
No presente recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação ao art. 5º, inc.
XL, da Constituição da República.
Sustenta que as mudanças promovidas pela Lei nº 14.230, de 2021 no campo da improbidade administrativa, por se tratar de normas de conteúdo cível-administrativo, não retroagem para casos pretéritos (e-doc. 23). 4.
O recurso extraordinário foi admitido, sob o fundamento de que a "discussão envolve questão tormentosa que não foi analisada no julgamento do Tema nº 1.199, sobre a qual ainda não há um posicionamento jurídico definido.“ Faz-se, pois, necessário que o Tribunal de destino analise se a ratio decidendi exposta no julgamento do Tema RG nº 1.199 poderá ou não ser aplicada à questão da revogação de algumas condutas previstas nos incisos do art. 11 da LIA (e-doc. 29). É o relatório.
Decido. 5.
Para melhor exame da controvérsia, transcrevo os fundamentos constantes da decisão impugnada: “A r. sentença não merece reforma.
A Lei n° 14.230/21 promoveu significativas alterações, de natureza material e processual, no regramento da improbidade administrativa.
Relativamente às normas de direito material, os Tribunais Superiores corroboram o entendimento de que as sanções penais e administrativas submetem-se a regimes jurídicos similares, com a incidência de princípios comuns que conformam o direito público, especialmente os direitos e garantias fundamentais previstos no texto constitucional.
Nesse rol, tem-se o princípio da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição da República): (...) Além disso, o art. 1º, §4º, da Lei n° 8.429/92, inserido pela Lei n° 14.230/2021, determina expressamente a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema da improbidade.
Assim, não há dúvidas de que as alterações materiais introduzidas pela Lei n° 14.230/21 aplicam-se aos processos em andamento, na data da sua publicação.
Quanto às normas de natureza processual, o ordenamento impõe a sua aplicabilidade imediata, respeitando-se “os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”, conforme dispõe o art. 14 do CPC.
Nessa linha, as normas processuais submetem-se à teoria dos atos isolados, ou seja, cada um dos sucessivos atos é analisado separadamente, para se determinar qual lei o rege (“tempus regit actum”).
Evidentemente, os atos processuais já praticados deverão ser respeitados.
In casu, o Apelante busca o enquadramento da conduta praticada pelo Réu, ora Apelado, no caput e inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
Conforme se depreende dos autos, referida conduta diz respeito ao descumprimento de decisão judicial – proferida nos autos de nº 0194.18.004881-2 - que determinou o fornecimento de tratamento de Fonoaudiologia pelo método Bobath, de Terapia Ocupacional pelo método Bobath e de Psicopedagogia pelo método ABA à criança residente no Município de Coronel Fabriciano.
A Lei n° 8.429/92 tipifica como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou a omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. (...) No que concerne aos atos de improbidade administrativa que atentem contra princípios da administração pública, o rol do art. 11 da Lei n° 8.429/92, com as alterações introduzidas, passou a ser taxativo.
Isso porque, o caput do artigo previu expressamente que o ato deveria estar caracterizado por “uma das seguintes condutas”, inadmitindo-se, portanto, interpretação extensiva ou analógica.
Além disso, a nova lei exigiu que a conduta do agente visasse à obtenção de proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (§1° do art. 11) e que houvesse lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.
Destaca-se, ainda, que o elemento subjetivo indispensável à configuração da improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei n° 8.429/92, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é o dolo de realizar conduta que atente contra princípios da Administração Pública: (...) Sendo a improbidade, portanto, a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, o dolo será o elemento inerente à ilegalidade.
Ocorre que, malgrado a conduta negligente por parte do Apelado seja digna de censura – não apresentar resposta ao ofício encaminhado pelo Ministério Público e descumprir decisão judicial - o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo não está evidenciado nos autos.
E mais, o Apelante não cuidou de promover o correto enquadramento da conduta em quaisquer dos incisos previstos no art. 11 da Lei de Improbidade.
Ora, a mera indicação genérica de violação aos princípios da Administração Pública não pode conduzir ao reconhecimento de ato de improbidade administrativa.
A uma, porque não obedece à taxatividade do rol, inserida pela Lei nº 14.230/2021.
A duas, porque não demonstrado o dolo de obter proveito ou benefício indevido (§1º do art. 11), o que traduziria a intenção ímproba do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Inclusive, consoante documentação acostada aos autos, verifica-se que o prazo para cumprimento da decisão judicial foi de cinco dias, tendo o Município oposto embargos de declaração com o fim de dilatá-lo para 30 dias, com supedâneo no princípio da razoabilidade (evento 5).
Outrossim, a Fazenda Pública informou que, inobstante a tutela de urgência tenha sido deferida em maio de 2019, apenas em agosto do mesmo ano, os autos foram remetidos à procuradoria do Município, em cumprimento da prerrogativa de intimação pessoal (evento 5). É, pois, justificativa razoável para demora no cumprimento da decisão, que não traduz dolo do Apelado, mas uma atitude negligente ou, no mínimo, ineficiente no que tange à cobrança por celeridade no atendimento ao comando judicial.
Não bastasse, extrai-se da inicial que a conduta imputada ao Apelado se subsumiria ao texto do inciso II do art. 11 da Lei nº 8429/92 (II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício).
Este, contudo, foi expressamente revogado pela Lei nº 14.230/2021.
Logo, não é cabível que o Apelado responda por ato de improbidade concernente à prática do referido ato, considerando a necessidade de aplicação retroativa da lei mais benéfica.” (e-doc. 11, p. 6-14). 6.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário nº 843.989-RG/PR (Tema nº 1.199 do ementário da Repercussão Geral), analisou a aplicação da referida Lei federal nº 14.230 no tempo, assentando a retroatividade das normas benéficas aos processos sem trânsito em julgado, como na hipótese destes autos.
Eis a ementa do leading case: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem ‘induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado’. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa ‘natureza civil’ retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – ‘ilegalidade qualificada pela prática de corrupção’ – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu’) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de ‘anistia’ geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: ‘1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei’.” (ARE nº 843.989-RG/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022, p. 12/12/2022). 7.
No mais, observo que o Tribunal de origem, com fundamento nos elementos probatórios dos autos, consignou não ter sido comprovada a ocorrência de dolo no caso.
Ademais, também a partir dos elementos probatórios e na interpretação do art. 11 da Lei nº 8.429, de 1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230, de 2021, consignou, ante a taxatividade do rol previso no referido dispositivo, que a conduta imputada ao ora recorrido não se enquadraria como ato de improbidade administrativa.
Desse modo, para divergir do que assentado, seria necessário reexaminar os pressupostos fático-probatórios dos autos e a legislação infraconstitucional, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário, considerado o óbice do verbete nº 279 da Súmula do STF, in verbis: E. 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 8.
Nessa linha, cito as seguintes decisões monocráticas: RE nº 1.469.103/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 06/12/2023, p. 12/12/2023; ARE nº 1.466.415/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 04/12/2023, p. 06/12/2023; ARE nº 1.465.420/RS, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 1º/12/2023, p. 06/12/2023. 9.
Ademais, ad argumentandum tantum, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se de acordo com o recente entendimento desta Segunda Turma, formalizado em julgamento unânime, conforme se verifica na ementa abaixo: “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental desprovido.” (ARE nº 1.346.594-AgR-segundo/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24/10/2023, p. 31/10/2023). 10.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
Sem honorários, por tratar-se de ação civil pública, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985”.
De mais a mais, ao examinar TutPrv no REsp n. 1.702.930, em situação de congênere jaez, bem se manifestou o Ministro do STJ Humberto Martins (DJe de 26/10/2022): “No caso em epígrafe, num exame sumário, está caracterizado o requisito do fumus boni juris, tendo em vista o pleito de acolhimento de tese de aplicação retroativa da legislação de referência com relação à revogação do dispositivo legal que previa hipótese de condenação em improbidade administrativa com supedâneo tão somente em princípios (art. 11 da Lei n. 8.429/1992 revogado).
E, no AgInt no AREsp n. 2.024.165, assim decididiu (j. 28/04/23): “Cuida-se de agravo interno interposto por GLIMAR RODRIGUES DO PRADO, às fls. 777-803, contra decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes, às fls. 770-773, em que foi negado provimento ao agravo em recurso especial, em decorrência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
A decisão recorrida foi assim fundamentada (fls. 770-773): Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior, na legislação anterior à Lei n. 14.230/2021, possuía firme entendimento de que a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos, a culpa do agente.
Vejamos: (...) Com a Lei n. 14.230/2021, houve a previsão do dolo específico para todas as situações de improbidade: (...) Contudo, para o seu enfrentamento seria preciso a superação da admissibilidade o que não ocorreu no caso concreto em virtude da incidência do óbice sumular n. 7/STJ.
Ressalta-se ainda que não houve sequer requerimento de aplicação retroativa, em nenhum momento do presente processo, da Lei n. 14.230/2021, o que afasta o caso concreto do ARE n. 843989 e do Tema 1.199/STF.
Da leitura do recurso especial dessume-se que o Colegiado local concluiu com base em elementos de prova concretos.
Desse modo, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a" do CPC/2015, nego provimento ao agravo em recurso especial. (...) Alega o recorrente que "Considerando que, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei nº 8.429/92 (alterado pela Lei nº 14.230/2021), "aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador", não se pode duvidar, que em razão, deve ser aplicável ao caso, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu'" (fl. 783).
Aduz que "no atual regramento provocado pela Lei nº 14.230/2021, deixa de forma expressa que o dolo exigido para a caracterização do ato de improbidade é "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei", não bastando a voluntariedade do agente" (fl. 789).
Sustenta que "não há compatibilidade entre a redação atual e a anterior da Lei nº 8.429/92, posto que, com a alteração do caput do artigo 11 e a revogação de seus incisos I e II, não há mais se falar em ato de improbidade administrativa pela conduta anteriormente subsumida a tais normas, aplicando-se retroativamente a norma mais benéfica ao Agravante.
Por conseguinte, ao privilegiar o princípio da legalidade sob a ótica da taxatividade, a conduta imposta pelo acórdão ao Recorrente não poderá ser punível pelo rigor do jus puniendi estatal, já que, não está descrita na Lei" (fl. 797).
Ressalta, por fim, que "vindicada a aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa, impõe-se registrar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão alusiva à (ir) retroatividade da Lei nº 14.230/2021 (Tema 1.199), que implementou modificações na Lei de Improbidade Administrativa" (fl. 798).
Requer, em suma, que (fl. 800): [...] seja o presente Agravo Interno conhecido e provido, para em reformada Decisão Monocrática fls. 770/773, reconhecer o fato superveniente consistente na aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativae, nessa esteira, reformando o Acórdão do Tribunal a quo, para reconhecer que os atos praticados pelo Recorrentes passaram a ser atípicos com a revogação dos incisos I e II do art. 11 da LIA e, por conseguinte, extintasassanções previstas no art. 12, III, da referida Lei Federal, porrepresentar ato da mais inteira e acertada JUSTIÇA! Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório.
Importa analisar que a demanda em epígrafe trata de tema de tamanha importância para a sociedade brasileira, que é o combate à corrupção sistêmica e estrutural na administração pública pátria.
A esse respeito, tem-se a Lei de Improbidade Administrativa, que impôs uma sistemática punitiva do microssistema de proteção à moralidade administrativa.
A Lei n. 8.429/1992, antes da reforma legislativa ocorrida em 2021, estabelecia que a culpa era considerada elemento configurador de atos de improbidade administrativa causadores de prejuízo ao erário público, não sendo exigível, portanto, a presença de dolo.
O dolo, como se sabe, exige a vontade livre e desembaraçada de se atingir o resultado ilícito contrário ao estabelecido em lei.
Contudo, com o advento da Lei n. 14.230/2021, que realizou profundas modificações na Lei de Improbidade Administrativa, houve alteração de forma robusta no desenho subjetivo dos atos de improbidade administrativa com a impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa, passando a ser exigida a caracterização do dolo para sua tipificação, consoante pode ser observado nas novas redações insertas nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10 e 11, bem como na revogação do art. 5º da legislação em epígrafe.
O Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar acerca da definição de irretroatividade ou não das disposições da Lei n. 14.230/2021, sobretudo com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, bem como no que diz respeito à aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Como se vê no Tema n. 1.199 do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido foi fixada a tese sobre a presente controvérsia: (...) Foi necessário explicitar o panorama jurídico atual, referente à aplicação da nova legislação relativa à improbidade administrativa, e qual foi o tratamento final dado pelo Supremo Tribunal Federal com relação à problemática de sua retroatividade para contextualização do julgamento do presente agravo interno.
Não obstante a decisão proferida às fls. 770-773, que entendeu que haveria o óbice da Súmula n. 7/STTJ, tenho por mim, que deve ser revista.
Assim, reconsidero a decisão agravada e passo a julgar o agravo em recurso especial de GLIMAR RODRIGUES DO PRADO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, o apelo especial merece provimento para adequação do julgado recorrido ao decidido pelo STF em repercussão geral (Tema n. 1199). (...) E não se diga que, no caso presente, está caracterizado o óbice inserto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque os fatos não estão sendo reexaminados; não se cuida de revolver a matéria de fato, o que seria inviável nesta instância especial em decorrência do óbice da Súmula n. 7/STJ, mas, a partir de dados fáticos incontroversos, todos eles assentados no acórdão recorrido, conferir-lhes a correta qualificação jurídica, vale dizer, dar-lhes a devida valoração jurídica, conforme o acervo fático-probatório delineado pelo próprio Tribunal a quo. (...) A tese sustentada pelo recorrente diz respeito a parâmetros de comparação, cuja análise é eminentemente jurídica, o que torna possível o exame do especial por conta do iura novit curia.
A matéria, por conseguinte, não é de aferição de elementos fáticos pura e simplesmente, mas de qualificação jurídica de fatos (Klassifizierung von Fakten), o que se torna possível desde o célebre julgado do Pretório Excelso, da lavra do Ministro Moreira Alves, de 23/10/1983, RTJ 108-02-651.
Indubitável, no caso em tela, que é a hipótese de ultrapassagem do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não estando configurado tal empecilho que pudesse ser levantado para não aplicação imediata da nova legislação de improbidade administrativa neste momento processual.
Outrossim, não se pode descurar que, para prestação jurisdicional cada vez mais eficiente, tem que se louvar a razoável duração do processo, a instrumentalidade das formas e a contínua busca pela concretização do princípio da celeridade processual, tão relevante para os jurisdicionados, o que impulsiona a aplicação do direito superveniente no Superior Tribunal de Justiça diante da premissa concreta de incontrovérsa acerca da caracterização fática, que, na hipótese em apreço, está bem delineada, de forma expressa, no sentido de cometimento de ato culposo.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 770-773) e dou provimento parcial ao agravo interno para, em novo exame do recurso especial interposto, aplicar o direito superveniente ao caso concreto, nos termos do Tema n. 1. 199 do Supremo Tribunal Federal, e julgar extinta a ação de improbidade administrativa, em decorrência da atipicidade da conduta, consequente da revogação da hipótese legal anterior de condenação em improbidade administrativa com supedâneo em princípio. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.024.165, Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2023.) Portanto, pelos fundamentos soerguidos, conclui-se que, a exceção das disposições do novo regime prescricional e dos feitos condenatórios transitados em julgado, o STF reconheceu no Tema 1.199 a incidência do princípio da NAO ultra-atividade da norma revogada (não permitindo a aplicação da lei revogada a fatos praticados durante sua vigência em que a responsabilização judicial não haja sido finalizada) sob a superveniente legislação revogadora (princípio do tempus regit actum).
Daí, condutas que antes eram tidas como ímprobas são alcançadas aos feitos em andamento pela abolitio improbitatis perpetrada pela novel norma que desaguou em uma verdadeira mudança de concepção do próprio sentido acerca das situações jurídicas encartadas no conceito de improbidade (revaloração fática e jurídica pela consequente adequação da norma).
Ou seja, conforme orientação do STF, as atuações que, em razão da superveniência da Lei 4.230/21, não mais se apresentam como caracterizadas de ato ímprobo (não se encontram mais adequadas ao diploma legal) são eivadas de atipicidade, exceto aquelas acobertadas pelo manto da coisa julgada.
E, como sabido, mesmo que se trate de Tema do STF, o próprio STJ determina a negativa de seguimento aos recursos especiais na hipótese de o acórdão local coincidir com a orientação da Corte Suprema, a exemplos das decisões nos REsp 1.813.079/MG (j. 27/03/23); AREsp 2.216.019/MG (j. 21/03/23); EDcl no AgInt no REsp 1816485/BA (j. 15/12/22) e AREsp n. 2.227.641/SP (j. 09/03/23), afigurando-se, pois, descabida a ascensão da insurgência, evitando-se, também, o assoberbamento indevido da instância excepcional com a subida de recursos especiais desmuniciados de substrato jurídico e destoantes do paradigma de abrangência nacional vinculativa.
Isto posto, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial pela aplicação do Tema 1.199/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801388-54.2019.8.20.5126 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801388-54.2019.8.20.5126 Polo ativo MPRN - 02ª Promotoria Santa Cruz Advogado(s): Polo passivo ANTONIA FERREIRA DE LIMA Advogado(s): EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801388-54.2019.8.20.5126 APELANTE: ANTONIA FERREIRA DE LIMA.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO ÍMPROBO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA REFORMA DO JULGADO.
VIABILIDADE.
RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230 /2021.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTOS GENÉRICOS DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ROL TAXATIVO.
REVOGAÇÃO DO INCISO I E ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por ANTÔNIA FERREIRA LIMA FURTADO em face da sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, que julgou procedente a ação civil pública nº 0801388-54.2019.8.20.5126, condenando-a pela prática de “ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11” da Lei nº 8.429/92.
Em suas razões recursais alega, em resumo, que: a) não há nenhum impedimento de nomeação para o cargo de secretário municipal de cidadão com direitos políticos suspensos por condenação em ação de improbidade; b) a recomendação do Ministério Público não é de observância obrigatória, de modo que o seu não atendimento não configura ato doloso de improbidade administrativa; e, c) com as alterações promovidas pela lei n.° 14.230/2021 se faz necessária a comprovação de dolo específico do agente público, o que não ocorreu na espécie, sobretudo quando o próprio juiz a quo faz referência na sentença que os serviços foram efetivamente prestados.
Ao final, requer o provimento do recurso, no sentido de revisão da Sentença em comento para afastar a condenação por improbidade administrativa e demais sanções pecuniárias acessórias (Id 16722986 – pág. 19).
Contrarrazões apresentadas no Id. 16722991, pugnando pela manutenção da sentença.
O 17º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 17487742). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Da análise dos autos, verifica-se que na ação civil pública objeto do presente apelo, o Ministério Público defende que “a conduta ímproba praticada pela ré afronta a previsão contida no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, consistente na violação dos princípios da Administração Pública”, sob o fundamento de que a mesma, enquanto Prefeita do Município de Lajes Pintada/RN, sem observar recomendação ministerial, nomeou o Sr.
Francisco Jucier Furtado (seu esposo) para o cargo de Secretário Municipal de Transportes, mesmo ele estando com os seus direitos políticos suspensos por decorrência de condenação em ação de improbidade.
O Juiz sentenciante, por sua vez, julgou procedente a demanda por entender que “a conduta da requerida é ímproba por violar os princípios da administração pública, com especial destaque para a afronta direta aos sensíveis princípios da legalidade e da moralidade (CF, art. 37, caput)” (Id 16722981) e, por conseguinte, decretou “a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios pelo período de 4 (quatro) anos, bem como, condenou-a ao pagamento de multa referente a 04 (quatro) vezes o valor do subsídio recebido como Prefeita Municipal, ao tempo da prática dos atos improbos, tudo nos termos do artigo 37, caput, e § 4º da Constituição Federal e artigos 11, caput, e 12, III da Lei 8.429/92, vide redação dada pela Lei n. 14.230/2021” (Id 16722981).
Como se vê, para o julgador de primeiro grau, a conduta apurada se enquadra no tipo descrito no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992.
Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº. 14.230/2021, o rol do art. 11, da LIA, passou a ser taxativo, não sendo mais possível a categorização de uma conduta como violadora dos princípios regentes da Administração Pública sem o enquadramento preciso em um dos incisos do referido artigo.
Isso porque a redação atual do citado artigo é no sentido de que somente constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas mencionadas em seus incisos, conforme se observa do teor abaixo transcrito: "Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)" Desse modo, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que “embasado no axioma jurídico"onde há o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito" (ubi eadem ratio ibi idem jus), estruturante da forma inteligível e isonômica de aplicação do Direito, considerando a revogação da regra legal de possibilidade de condenação por ato não previsto no rol exemplificativo da redação anterior do art. 11 da lei em comento, não mais vigora a possibilidade de condenação justificada tão somente no cometimento de ato que importasse em violação de princípio previsto no caput, sem qualquer necessidade de prática de ato específico previsto legalmente” (STJ, REsp nº. 1.912.569/AL, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 17/04/2023).
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA REFORMA DO JULGADO.
CONDENAÇÃO BASEADA NA COMPROVAÇÃO DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES À LEI Nº 8.429/92 PROMOVIDAS COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
ROL TAXATIVO.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA NOS INCISOS DO ART. 11.
CONDUTA APURADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 11.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Segundo tese fixada pelo STF, em precedente qualificado ARE 843989 (TEMA 1.199), o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior.2.
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos do art. 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo, o que não resta configurado na espécie.3.
Conhecimento e provimento do apelo, para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial.(TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0103988-25.2017.8.20.0126, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO PARA PROMOÇÃO PESSOAL - ABSOLVIÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS- VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - ROL TAXATIVO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. […] II - Em razão da superveniente revogação da norma legal (art. 11, I, Lei nº 8.429/92) definidora da figura típica que justificou a condenação dos agentes públicos por improbidade administrativa, inevitável a reforma do decidido para, embora reprovável sua conduta, se decretar a absolvição. (TJMG - Apelação Cível 1.0628.16.001334-6/001, Relator (a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 28/ 02/ 2023)" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – MERO INCONFORMISMO - ATIPICIDADE SUPERVENIENTE – ROL TAXATIVO DO ARTIGO 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTOS GENÉRICOS DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TEMA 1199/STF – TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR 00020646020178160100 Jaguariaíva, Relator: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 24/07/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2023) Outrossim, convém destacar que, embora o juiz singular não tenha feito menção na sentença, da leitura da ação civil pública protocolada na origem, verifica-se que o Ministério Público imputou à apelante a conduta descrita no inciso I, do art. 11, da Lei nº 8.429/92, que foi revogado pela Lei nº 14.230/2021 e a demanda não transitou em julgado, de modo que as alterações trazidas por esta lei retroagem para considerar a atipicidade superveniente da conduta.
Houve, quanto a este inciso, uma verdadeira "abolitio", tornando atípico para improbidade a imputação que lhe foi dirigida, o que resulta na improcedência do pedido baseado no ato revogado, pois ninguém pode ser punido por ato ilícito que lei posterior deixa de considerar como ímprobo.
Saliente-se que esse entendimento tem sido adotado por esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPUTAÇÃO DE MÁ-GESTÃO FISCAL PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO PREVISTO NO ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
REVOGAÇÃO DO INCISO I E ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
ROL TAXATIVO.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0811562-60.2021.8.20.5124 – Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 10/03/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO DE SERRA DE SÃO BENTO.
ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 11, I E VI DA LEI Nº 8.429/92).
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 12, III DA LIA.
APELAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO DEMANDADO.
TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 843.989, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1199).
DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA CONDENAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REVOGAÇÃO DO INCISO QUE TIPIFICAVA A CONDUTA ATRIBUÍDA AO RÉU.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
APELO PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0100307-05.2013.8.20.0153 – Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 01/03/2023 – destaquei).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DIANTE DA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO EM RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR, INDEVIDAMENTE, ATO DE OFÍCIO.
ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
ATIPICIDADE.
APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO À ESPÉCIE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. À luz do disposto no parágrafo 4º, do art. 1º da lei 14.230/21, não há dúvida da aplicação do direito administrativo sancionador ao sistema de improbidade administrativa regulado pela lei e, por sua vez, da vigência da lei a partir da data de sua publicação (art. 5º).2.
Assim, a partir do instante em que a Lei nº 14.230/21 revogou o inciso II do art. 11, da Lei nº 8.429/92, deixando de tipificar como improbidade a conduta do agente público que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, reputa-se infrutífera a pretensão recursal. 3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100885-86.2017.8.20.0133, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/05/2022, PUBLICADO em 26/05/2022) Assim, a partir do instante em que a Lei nº 14.230/21 revogou o inciso do art. 11, da Lei nº 8.429/92, deixando de tipificar como improbidade a conduta do agente público que praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência, reputa-se infrutífera a pretensão, ante a impossibilidade jurídica do pedido.
Desse modo, não há outra conclusão que não a de improcedência do pedido contido na ação civil pública, seja pela impossibilidade condenação sem que esteja caracterizada alguma hipótese prevista expressamente no rol taxativo do art. 11, da Lei nº 8.429/92, seja pela atipicidade superveniente da conduta.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial. É como voto.
Natal, 22 de setembro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801388-54.2019.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
02/12/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 15:06
Juntada de Petição de parecer
-
30/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:29
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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