TJRN - 0856306-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:28
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:47
Decorrido prazo de GEOFRE SARAIVA NETO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de GEOFRE SARAIVA NETO em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856306-53.2023.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA FRANCIMILDE DA SILVA e outros Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO COMINATÓRIA (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por J.
B.
D.
C.
S.
R., neste ato representado por sua genitora, em desfavor de HAPVIDA Assistência Médica Ltda, igualmente qualificada.
Aduz a parte autora, em síntese, que: a) é mãe do menor José Benício de Cássio Silva Barreto, nascido em 27/04/2019, vide DOC.03.
Autor representado pela sua genitora, tem apenas 4 (quatro) anos, está doente com vômitos e diarreia, e é titular do plano de saúde HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A., com carteira odontológica nº 0700D294822014 e carteira médica nº 30.***.***/8210-10; b) o menor adoeceu e precisou ir ao médico, conforme consulta marcada, ao apresentar o cartão do plano de saúde teve uma surpresa de que a Requerida cancelou o seu plano de saúde, com a alegação de não pagamento da mensalidade de agosto de 2023; c) alega que todas as prestações mensais estavam pagas e sua situação com a parte Ré era de adimplência, até que por problemas financeiros a parte Autora deixou de cumprir somente 3 (três) parcelas do referido plano de saúde; d) conseguiu uma renda para adimplir com suas obrigações, procurou em sua pasta de pagamentos de contas e não localizou os boletos de pagamento, ficando em dúvida se sequer recebeu a cobrança, então se nega a pagar caso não tenha feito; e) deixar de pagar uma conta não significa má-fé por parte do Autor, ainda mais porque fazem quase 4 (quatro) anos que ele tem esse contrato e vinha adimplindo com suas obrigações, razão pela qual a Requerida não poderia cancelar sem enviar uma notificação para a parte Autora, que alega que em nenhum momento recebeu tal notificação.
Amparada em tais fatos, requer, para além da concessão de justiça gratuita, a antecipação de tutela no sentido de que seja determinada a reativação do contrato de plano de saúde que mantém com a demandada (nº de beneficiário 9301.0000.0000.8559.000.0146), possibilitando o usufruto dos serviços do plano em sua integralidade, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela procedência da demanda, confirmando integralmente a tutela de urgência, para compelir a ré a reabilitar imediatamente o plano da parte autora, além da condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Decisão em Id. 108064014 indeferiu a tutela de urgência pretendida, deferindo, contudo, a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
No mesmo ato, determinou a emenda da exordial, cumprida pela parte demandante em Id. 108920255.
Audiência de conciliação realizada em 21/03/2024, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes (Id. 117539211).
Citada, a parte ré ofertou contestação em Id. 119262616.
Argumenta, em síntese, que a parte Autora realizava os pagamentos de forma intempestiva, inclusive relatando na própria exordial que deixou de pagar algumas mensalidades, razão pela qual fora notificada devidamente sobre sua inadimplência, através de notificação com aviso de recebimento, porém, não recepcionou o pagamento das mensalidades, motivando o cancelamento do plano em 25/08/2023.
Argumenta que agiu com amparo na legislação, inexistindo ato ilícito ou mesmo falha na prestação dos serviços.
Ao fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Intimada, a autora não apresentou réplica (Id. 127565362).
Ato ordinatório em ID. 127639609 intimou as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, mas apenas a requerida se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (Ids. 128274501 e 129272343).
O parecer do Ministério Público Estadual repousa em Id. 129954193, opinando pela improcedência da demanda.
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental constante dos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia, aliado, ainda, à ausência de interesse das partes numa maior instrução probatória.
Para nortear o julgamento do mérito, aplica-se no caso dos autos as normas relativas aos direitos do consumidor, uma vez que, a atividade desenvolvida pela parte ré encontra-se inserida na concepção de fornecedor prevista no artigo 3° da Lei n. 8.078/90.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da legalidade do ato de cancelamento do plano de saúde contratado pelo autor junto à ré e se de tal cancelamento resultaram danos morais ao postulante.
De início, esclareço que, ao versar sobre os contratos de planos de saúde coletivos por adesão, o artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/98, dispõe expressamente que acerca da possibilidade de suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Desse modo, para que seja efetivada a rescisão do contrato de plano de saúde em razão da inadimplência, é necessária a prévia notificação da parte devedora para purgação da mora.
Válido rememorar, ainda, o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da teoria da função social dos contratos, segundo a qual a extinção do contrato por inadimplemento do devedor somente se justifica quando a mora causar ao credor dano de tal importância que não lhe interesse mais o recebimento da prestação devida, ante irremediável prejuízo à economia contratual.
Em análise ao caderno processual, notadamente em Ids. 119262620 e 119262621, verifica-se que a parte autora efetuava o pagamento das contraprestações devidas ao plano de forma intempestiva, atrasando os pagamentos em vários dias, porventura meses, senão vejamos: Ora, a extrato de pagamentos colacionado acima demonstra que, no ano de 2022, a parte autora quitou a maioria dos pagamentos mensais de forma intempestiva, o mesmo ocorrendo no ano de 2023, notadamente em relação aos meses de vencimento em abril de 2023, pago em maio do mesmo ano; maio de 2023, pago somente dois meses depois, em julho de 2023: Desse modo, entendo que a parte ré logrou êxito em comprovar o atraso com que a autora efetuava os pagamentos do plano de saúde, fato este que não fora desconstituído pelo demandante, que sequer ofertou réplica à contestação, deixando de impugnar os referidos documentos ou mesmo da apresentação, pela parte requerente, de prova no sentido de que os pagamentos mensais ocorreriam de forma tempestiva.
Nesse contexto, rememore-se que a previsão do art. 13, p.u., inciso II, da Lei nº 9.656/98, autoriza a suspensão e o cancelamento do plano acaso o aludido atraso supere o prazo de 60 dias, consecutivos ou não.
Destarte, comprovou a ré, ainda, que enviou notificação extrajudicial à parte autora, comunicando-a acerca do atraso no pagamento da mensalidade do mês de junho de 2023 e concedendo o prazo de dez dias corridos para quitação respectiva, a qual fora devidamente recebida pela genitora do autor, em 07/08/2023 (Id. 119262623).
Assim, caberia à parte requerente efetuar o pagamento da mensalidade vencida até o dia 17/08/2023, mas não o fez, mormente quando, até a data de ajuizamento da demanda, em outubro de 2023, a autora ainda não havia promovido a quitação respectiva.
Portanto, tenho como válido o cancelamento realizado pela parte demandada, por ter obedecido à exigência legal de envio de notificação anterior com a oportunidade à autora para quitação dos débitos em atraso.
A desídia da postulante foi, assim, a única causadora do prejuízo alegado, pelo que não se visualiza nenhuma conduta arbitrária, ilícita ou abusiva de nenhuma da parte ré, de modo a resultar em dever de reativação.
Frente ao exposto, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e, em consonância com o parecer ofertado pelo MP/RN, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na exordial.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes e o MP/RN pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:52
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856306-53.2023.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA FRANCIMILDE DA SILVA e outros Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O
Vistos.
CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação do Ministério Público Estadual para, no prazo de 15 dias, apresentar seu parecer, considerando que a demanda possui interesse de incapaz.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/08/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 12:35
Decorrido prazo de autora em 22/08/2024.
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23/08/2024 03:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:17
Decorrido prazo de GEOFRE SARAIVA NETO em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de GEOFRE SARAIVA NETO em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:48
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 10:18
Audiência conciliação realizada para 21/03/2024 09:10 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/03/2024 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 09:10, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:35
Audiência conciliação designada para 21/03/2024 09:10 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/11/2023 08:57
Recebidos os autos.
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23/11/2023 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/11/2023 06:33
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 06:33
Decorrido prazo de GEOFRE SARAIVA NETO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:33
Decorrido prazo de GEOFRE SARAIVA NETO em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:26
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856306-53.2023.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA FRANCIMILDE DA SILVA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O
Vistos.
RECEBO a emenda à exordial perfectibilizada pela parte autora, pelo que DETERMINO à Secretaria as correções cabíveis junto ao sistema PJE quanto ao polo ativo da demanda.
Quanto ao pedido de reconsideração, verifico que não apresentou a parte requerente provas ou argumentos novos capazes de modificar o livre convencimento motivado deste Juízo, ou seja, aptos a garantir a concessão da tutela urgencial.
Ressalto, ademais, que o pedido de reconsideração, embora bastante comum na práxis jurídica, sequer encontra amparo no regramento processual pátrio, de sorte que, caso a parte esteja de fato insatisfeita com a decisão proferida por este Juízo, pode se valer da interposição do competente recurso, via essa mais adequada à impugnação das decisões judiciais.
Assim sendo, sem maiores delongas, MANTENHO o indeferimento da tutela provisória requestada pela parte demandante, E CUMPRA-SE A PARTE FINAL DA DECISÃO RETRO.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:58
Recebida a emenda à inicial
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23/10/2023 10:35
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:38
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856306-53.2023.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA FRANCIMILDE DA SILVA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO COMINATÓRIA (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por FRANCISCA FRANCIMILDE DA SILVA, qualificada na exordial, em desfavor de HAPVIDA Assistência Médica Ltda, igualmente qualificada.
Aduz a parte autora, em síntese, que: a) é mãe do menor José Benício de Cássio Silva Barreto, nascido em 27/04/2019, vide DOC.03.
Autor representado pela sua genitora, tem apenas 4 (quatro) anos, está doente com vômitos e diarreia, e é titular do plano de saúde HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A., com carteira odontológica nº 0700D294822014 e carteira médica nº 30.***.***/8210-10; b) o menor adoeceu e precisou ir ao médico, conforme consulta marcada, ao apresentar o cartão do plano de saúde teve uma surpresa de que a Requerida cancelou o seu plano de saúde, com a alegação de não pagamento da mensalidade de agosto de 2023; c) alega que todas as prestações mensais estavam pagas e sua situação com a parte Ré era de adimplência, até que por problemas financeiros a parte Autora deixou de cumprir somente 3 (três) parcelas do referido plano de saúde; d) conseguiu uma renda para adimplir com suas obrigações, procurou em sua pasta de pagamentos de contas e não localizou os boletos de pagamento, ficando em dúvida se sequer recebeu a cobrança, então se nega a pagar caso não tenha feito; e) deixar de pagar uma conta não significa má-fé por parte do Autor, ainda mais porque fazem quase 4 (quatro) anos que ele tem esse contrato e vinha adimplindo com suas obrigações, razão pela qual a Requerida não poderia cancelar sem enviar uma notificação para a parte Autora, que alega que em nenhum momento recebeu tal notificação.
Amparada em tais fatos, requer, para além da concessão de justiça gratuita, a antecipação de tutela no sentido de que seja determinada a reativação do contrato de plano de saúde que mantém com a demandada (nº de beneficiário 9301.0000.0000.8559.000.0146), possibilitando o usufruto dos serviços do plano em sua integralidade, sob pena de multa diária.
Juntou documentos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II – DA NECESSIDADE DE EMENDA DA EXORDIAL: Compulsando os autos, verifico que a autora não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Isso porque, ao que consta dos autos, o plano cancelado é titularizado pelo menor impúbere, sendo todos pleitos a ele relacionados, razão pela qual DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar sua exordial, substituindo o polo ativo pelo menor beneficiário do contrato de plano de saúde, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
No caso vertente, a parte autora alegou, em suma, que ao comparecer em uma consulta médica acompanhado de sua genitora, teve seu pedido de autorização negado, uma vez que seu plano de saúde teria sido cancelado.
Nessa linha, em sede de cognição superficial, não encontro subsídios suficientes ao deferimento da medida de urgência pretendida.
Isso porque, no caso dos autos, a parte autora confessa sua inadimplência quanto a TRÊS mensalidades do contrato, acostando, inclusive, prova de que o plano réu enviou notificação indicando sobre a usa inadimplência, constando dos autos, ainda, o próprio comprovante de recebimento da aludida notificação, assinado pela genitora do menor (Id. 108041028).
Portanto, a princípio, considerando a existência de indícios que denotam a possível inadimplência da parte autora e que esta fora devidamente notificada para pagar o débito, porém permaneceu inerte, não sendo crível acolher a sua argumentação de que não localizou os boletos para pagamento e isto implicaria na sua recusa em efetuar o pagamento respectivo, até porque, assim como entrou em contato para questionar sobre o cancelamento do plano, poderia tê-lo feito acaso constatada a ausência de envio dos boletos, razão pela qual não vejo como acolher, neste momento de cognição sumária do feito, o pedido de urgência requerido.
Nesses termos, pelas provas até agora produzidas, não se vislumbra arbitrariedade na conduta da plano réu, sendo necessária uma maior dilação probatória, bem como o contraditório e a ampla defesa.
Ressalto inclusive que, mesmo ciente do cancelamento, não há provas de que a parte autora tenha entrado em contato com a parte ré para, pelo menos, adimplir os valores em aberto.
Outrossim, sequer enxergo o perigo da demora, mormente porque inexiste laudo indicando eventual quadro grave de saúde do menor e as consultas pagas pela autora e a vincenda aparentam ser apenas de rotina (Ids. 108041581 e 108041012).
Saliente-se, por fim, que isso não impede a renovação do pleito de tutela após a formação do contraditório, ocasião em que serão colhidos maiores elementos de convicção para o feito.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, na forma prevista pelo item II supra, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Após a emenda, a Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
Intime-se pessoalmente o Ministério Público acerca da presente decisão, por tratar sobre interesse de menor.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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