TJRN - 0823056-39.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823056-39.2022.8.20.5106 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA GERLUCIA ALVES DE SA Advogado(s): DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0823056-39.2022.8.20.5106.
Apelante: Hapvida Assistência Médica S.A.
Advogado: André Menescal Guedes.
Apelada: Maria Gerlúcia Alves de Sá.
Advogada: Marina Valadares Brandão Padilha.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCO-MAXILO-FACIAIS.
NECESSIDADE DE AMBIENTE HOSPITALAR.
DANO MORAL.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposto pela operadora de plano de saúde Hapvida contra sentença que determinou o custeio de procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais prescritos à paciente e condenou a operadora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A operadora fundamentou sua negativa em conclusão de junta odontológica que considerou desnecessária a intervenção cirúrgica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde tem o dever de custear os procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais prescritos; (ii) estabelecer se a negativa injustificada gera dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes caracteriza-se como consumerista, devendo ser analisada à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n. 608 do STJ. 4.
A perícia judicial comprovou mediante exame técnico imparcial a necessidade médica dos procedimentos, a adequação técnica dos materiais e a obrigatoriedade de ambiente hospitalar para a realização das cirurgias. 5.
A prova pericial judicial é superior e mais confiável que a junta médica da operadora, uma vez que o perito judicial é profissional imparcial e de confiança do juízo. 6.
A junta médica da operadora, embora prevista na regulamentação setorial, não possui caráter vinculante para o Poder Judiciário, especialmente quando sua conclusão é contrariada por prova técnica imparcial. 7.
O interesse comercial da operadora em reduzir custos não pode sobrepor-se ao direito fundamental à saúde do consumidor. 8.
Restou caracterizada a conduta ilícita da operadora ao negar indevidamente a cobertura de procedimento necessário, gerando à paciente angústia, frustração da legítima expectativa e agravamento de seu quadro de saúde. 9.
O valor fixado em R$ 5.000,00 para danos morais mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
As operadoras de plano de saúde têm o dever de custear procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais quando comprovada a necessidade médica e a obrigatoriedade de ambiente hospitalar, independentemente da segmentação contratada incluir cobertura odontológica. 2.
A negativa injustificada de cobertura de procedimento necessário e previsto em regulamento gera dano moral indenizável. 3.
A conclusão de junta médica da operadora não possui caráter vinculante para o Poder Judiciário quando contrariada por prova pericial judicial imparcial.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Hapvida Assistência Médica S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Maria Gerlúcia Alves de Sá, julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos: “Isto posto, julgo, parcialmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para obrigar a ré, a custear os procedimentos de “Reconstrução total de maxila com prótese e/ou enxerto ósseo” e “Reconstrução total de mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo”, ambos os procedimentos devidamente registrados sob os códigos da TUSS 3.02.08.11-4, excluindo dessa obrigação apenas o custeio dos seguintes materiais: a) Membranas Jason 30x40mm; b) Enxerto ActiveBone 0,5g, JHS; c) Kit LPRF; d) Hemostático em pó NexStat 3g; e) Kit de tachinhas de fixação para membranas.
Condeno a parte ré ao pagamento ao(à) autor(a) da importância de R$ 5.000,00, com incidência de juros legais de mora pela SELIC excluindo o IPCA a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual e não ser o caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC, sendo aplicada a SELIC (a qual já contempla juros e correção), em sua integralidade e sem ser deduzido o IPCA, a partir da data da presente sentença, em respeito à Súmula 362 do STJ.
DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar à ré que, no prazo de 10 (dez) dias, autorize a realização do procedimento solicitado pelo médico assistente ao ID 92011900 (com as ressalvas apontadas neste julgado), sob pena de bloqueio do numerário necessário ao seu custeio, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o proveito econômico da demanda.” Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: Existe um inquérito policial em curso que resultou no indiciamento do advogado da causa, Diogo José dos Santos Silva, por crimes de estelionato, associação criminosa e fraude processual, sendo a própria Hapvida a vítima destes crimes; Os procedimentos solicitados ("Reconstrução total de maxila com prótese e/ou enxerto ósseo" e "Reconstrução total de mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo") não possuem pertinência técnica com o quadro clínico apresentado pela paciente; A junta odontológica constituída conforme as normas da ANS concluiu pela desnecessidade dos procedimentos e materiais solicitados; Não há caracterização de urgência ou emergência que justifique a intervenção imediata, tratando-se de procedimento eletivo; O médico solicitante não apresentou orçamentos nem justificou adequadamente a necessidade dos materiais específicos indicados.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso (Id. 29457922).
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (Id. 30357243). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O ponto central da controvérsia é decidir se a operadora de plano de saúde tem o dever de custear os procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais prescritos, bem como se sua negativa injustificada gera dano moral indenizável.
Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” No caso dos autos, a Hapvida demonstrou resistência em autorizar os procedimentos prescritos, fundamentando sua negativa na conclusão de junta odontológica que considerou desnecessária a intervenção.
Por sua vez, a parte autora, ora apelada, comprovou mediante perícia judicial a necessidade médica dos procedimentos, a adequação técnica dos materiais e a obrigatoriedade de ambiente hospitalar para a realização das cirurgias.
Nesse sentido, entendo que a prova pericial judicial produzida nos autos é superior e mais confiável que a junta médica da operadora.
O perito judicial, profissional imparcial e de confiança do juízo, confirmou categoricamente: (a) a adequação dos procedimentos prescritos ao quadro clínico da paciente; (b) a necessidade de ambiente hospitalar para realização das cirurgias; (c) a impropriedade do tratamento alternativo sugerido pela operadora.
Além disso, é importante destacar que a junta médica da operadora, embora prevista na regulamentação setorial, não possui caráter vinculante para o Poder Judiciário, especialmente quando sua conclusão é contrariada por prova técnica imparcial.
O interesse comercial da operadora em reduzir custos não pode sobrepor-se ao direito fundamental à saúde do consumidor.
Quanto aos danos morais, restou caracterizada a conduta ilícita da apelante ao negar indevidamente a cobertura de procedimento necessário e previsto em regulamento.
A situação gerou à apelada angústia, frustração da legítima expectativa e agravamento de seu quadro de saúde, configurando lesão extrapatrimonial indenizável.
O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa conclusão, conforme precedente citado na própria sentença recorrida (REsp 1.802.488/SP), que reconhece o dever de cobertura de procedimentos buco-maxilo-faciais quando há necessidade de ambiente hospitalar, independentemente da segmentação contratada incluir cobertura odontológica.
No que diz respeito às alegações da apelante acerca de suposto inquérito policial envolvendo o advogado da parte contrária.
Além de tal investigação ter sido arquivada pelo Ministério Público por ausência de elementos suficientes para oferecimento de denúncia, é certo que eventual conduta irregular de profissional em outros casos não possui qualquer relação com o mérito da presente demanda.
O presente processo deve ser julgado exclusivamente com base nas provas produzidas nos autos, sendo impertinente e prejudicial qualquer tentativa de contaminar o julgamento com questões externas e já resolvidas pela Justiça Criminal.
Assim, a sentença de primeiro grau merece integral confirmação, por estar em consonância com a legislação vigente, a regulamentação setorial e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor fixado na origem. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823056-39.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
07/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:22
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 07:16
Conclusos para decisão
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19/02/2025 07:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/02/2025 16:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/02/2025 11:13
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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