TJRN - 0800070-92.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800070-92.2023.8.20.5159 Polo ativo ANTONIA DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800070-92.2023.8.20.5159 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMARIZAL APELANTE: ANTÔNIA DA SILVA ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES (18323/RN) APELADA: BANCO CREFISA S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO BPN BRASIL S/A) ADVOGADA: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB/SP 195972) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA QUE NUNCA REALIZOU QUALQUER CONTRATAÇÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS PELAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS QUE INDICAM A VONTADE LIVRE DA AUTORA EM CELEBRAR O CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Antônia da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0800070-92.2023.8.20.5159, ajuizada pela ora apelante em desfavor da Crefisa S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte ora recorrente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, suspensa a cobrança em razão da concessão da Gratuidade da Justiça em favor daquela.
Em suas razões (ID. 21197762), a apelante pugnou pela reforma da sentença, alegando que não há provas nos autos de que o empréstimo discutido tenha sido efetivamente contratado, e ainda que se trata de uma consumidora analfabeta que, apesar de não haver presunção da sua incapacidade civil, é pessoa que facilmente pode ser iludida e induzida a erro.
Assim, abusiva a prática do fornecedor que utilize a fraqueza ou ignorância do consumidor, sendo exemplos de aspectos que levam à vulnerabilidade especial dados pelo legislador a idade, o conhecimento, a condição social e a saúde, como é o caso dos autos.
Entendeu, assim, que os pleitos formulados na exordial de reconhecimento da nulidade do contrato, restituição dos valores pagos em dobro, devidamente atualizado, além de danos morais, ensejam a reforma integral da sentença.
Contrarrazões foram apresentadas pela instituição financeira, pela majoração de honorários sucumbenciais.
O 16º Procurador de Justiça, Dr.
Arly de Brito Maia, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
V O T O Ab initio, constata-se que o benefício da assistência judiciária gratuita já restou deferido à autora/apelante pelo Juízo a quo, sendo desnecessário novo pronunciamento desta Corte acerca da questão.
Preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cumpre destacar, ainda em seara inicial, que, consoante apregoa o diploma processual civil, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”, de modo que deve ser decidido apenas o que lhe foi efetivamente devolvido, nos limites das razões de recurso, não cabendo alegações vagas e genéricas.
No caso dos autos, pretende a autora da demanda apenas o reconhecimento da inexistência do contrato e a devolução dos valores indevidamente pagos em dobro, além da fixação de danos morais.
Entretanto, em que pesem as suas alegações, como bem apontado na sentença, a qual utilizo como fundamento, há elementos nos autos suficientes para demonstrar que o contrato foi voluntariamente firmado pela demandante, constando nos autos dito contrato assinado eletronicamente pela parte autora, além de elementos “que indicam a realização de contrato eletrônico, ante a presença de fotografias da parte autora em momentos diversos, indicando reconhecimento facial”.
E ainda constando coordenadas geográficas, endereço de IP e data e hora da assinatura eletrônica do documento, indicando a vontade livre da autora em celebrar o contrato.
Assim, não tendo sido questionadas cláusulas contratuais, tendo sido reconhecida sua validade, não há que se falar em devolução dos valores em dobro nem de fixação em danos morais.
Ante o exposto, conheço do apelo interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo a sentença apelada.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser a apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800070-92.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
26/09/2023 17:30
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:28
Recebidos os autos
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01/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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