TJRN - 0823056-39.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:16
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:59
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823056-39.2022.8.20.5106 Parte Demandante: MARIA GERLUCIA ALVES DE SA Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA Parte Demandada: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, que o julgado proferido padece de erro material.
Suscitou que os honorários de sucumbência foram fixados sobre o proveito econômico, quando deveriam incidir exclusivamente sobre a verba condenatória.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos, fazendo-se constar do dispositivo da sentença a condenação em honorários incidentes exclusivamente sobre o valor da condenação.
Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões.
Apresentou ainda petição informando o descumprimento da tutela de urgência deferida na sentença.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido erro material, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
Isto porque, em casos de tratamento de saúde, o posicionamento firmado pela jurisprudência do STJ é de que os honorários devem incidir sobre o valor do procedimento médico (obrigação de fazer) e a condenação por dano moral, os quais englobam o efetivo proveito econômico auferido pelo parte com a tutela a seu favor.
Neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer". (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.494.913/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) No caso dos autos, o proveito econômico fixado no dispositivo corresponde exatamente à soma do custo do tratamento médico e o dano moral fixado na sentença.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
Quanto ao descumprimento da liminar, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para, no prazo de 05 dias, apresentar 3 orçamentos do procedimento cirúrgico objeto da ação.
Cumprida a diligência, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA, P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:57
Embargos de declaração não acolhidos
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17/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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07/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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04/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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04/12/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/12/2024 10:35
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 01:23
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:22
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 20:01
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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24/11/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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14/11/2024 04:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 18:20
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 14:22
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0823056-39.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA GERLUCIA ALVES DE SA Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO DESPACHO Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial anexado ao ID. 119563328.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:40
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:01
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 03:52
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0823056-39.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA GERLUCIA ALVES DE SA Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO DESPACHO Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial anexado ao ID. 119563328.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 20:52
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 22:24
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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07/03/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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28/02/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 17:49
Juntada de diligência
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823056-39.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA GERLUCIA ALVES DE SA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA - PE35687, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA - PE62877 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 30 de janeiro de 2024 (Assinado digitalmente) RAFAEL LUCENA CABRAL GUARITA Analista Judiciário -
30/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:39
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0823056-39.2022.8.20.5106 Ação: [Espécies de Contratos, Seguro, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: MARIA GERLUCIA ALVES DE SA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem ciência e, caso desejem, comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 04 de março de 2024, às 09:30h, nos termos da petição sob ID nº 114002004, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 25 de janeiro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
25/01/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:59
Desentranhado o documento
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24/01/2024 12:55
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:42
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:34
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:19
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:13
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 01:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 18:09
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0823056-39.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA GERLUCIA ALVES DE SA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes , por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da nomeação da Sra.
ISABELLE DA ROCHA CAMARA - CPF: *48.***.*98-83, para atuar como perita na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição da perita, oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, INTIMADAS para no mesmo prazo, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais sob ID. 108629784.
Mossoró/RN, 9 de outubro de 2023 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
09/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:41
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:31
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0823056-39.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA GERLUCIA ALVES DE SA Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO DESPACHO Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida requereu a realização de prova pericial.
Como a perícia está sendo requerida pela operadora demandada, a quem cumpre, portanto, o pagamento dos honorários periciais na forma do art. 95 do CPC, NOMEIO o(a) médico(a) ISABELLE DA ROCHA CAMARA, Rua Coronel Francisco Borges, 111 (complemento: Espaço 111 - sala 1), Tirol, Natal - RN cep: 59020270, e-mail [email protected], Telefone 84 99999-9968, para funcionar como perito judicial, devendo esclarecer a este Juízo: a) quais as reais condições clínicas do(a) autor(a); b) se o tratamento indicado pelo cirurgião buco-maxilo-facial assistente se mostra adequado à promovente; c) especificar se é necessário o implante de enxerto ósseo prescrito pelo médico assistente; d) se o tratamento que seria indicado para autora necessita de internação hospitalar; Contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), além de indicar o valor dos respectivos honorários.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
05/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 01:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:16
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 21:57
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:29
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
18/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/03/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 21:04
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 07:31
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 11:35
Audiência conciliação realizada para 26/01/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/02/2023 11:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2023 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/02/2023 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:54
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:30
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:44
Juntada de termo
-
11/01/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 14:02
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 16:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/12/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
05/12/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
25/11/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 17:05
Audiência conciliação designada para 26/01/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 19:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/11/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 16:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
21/11/2022 16:15
Juntada de custas
-
21/11/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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