TJRN - 0854601-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 08:04
Arquivado Provisoramente
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16/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:17
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0854601-20.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: VINICIUS EMANUEL PEDROSA LINS DECISÃO Em razão da cessão de crédito, defiro a substituição da AYMORE por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOEM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, altere-se o registro de autuação, não havendo necessidade de mudança de representação legal, pois segue mesmo causídico em sua defesa.
INDEFIRO a pretensão de republicação e devolução de prazo pois o pleito foi deduzido quando há muito expirado o lapso temporal concedido.
Se, em 10 dias, o credor não promover a citação do devedor, remetam-se os autos ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens." P.
I.
NATAL/RN, 22 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:44
Outras Decisões
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09/03/2024 02:02
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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09/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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04/03/2024 09:56
Conclusos para decisão
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30/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 06:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/01/2024 23:59.
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24/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0854601-20.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: VINICIUS EMANUEL PEDROSA LINS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do executado (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 110897786 ), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 23 de novembro de 2023 LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA Estagiária de Pós-graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 20:17
Juntada de diligência
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10/11/2023 01:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/11/2023 23:59.
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09/10/2023 09:22
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0854601-20.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: VINICIUS EMANUEL PEDROSA LINS DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
05/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:13
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 07:55
Declarada incompetência
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28/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:56
Juntada de custas
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22/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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