TJRN - 0808382-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 18:11
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0808382-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIDE MARIA DA SILVA SA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação no curso da qual houve o deferimento pedido de realização de prova pericial formulado pela parte ré.
O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Intimada, a parte ré impugnou a proposta apresentada, sob o argumento de que o valor dos honorários periciais é desproporcional à complexidade do objeto da perícia.
Mediante manifestação de ID 150841118, o perito nomeado insiste na proposta apresentada, bem como sustenta que se trata de perícia médica especializada em cirurgia plástica, área que exige conhecimento técnico específico e altamente especializado. É o relatório.
A fixação e majoração de honorários periciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, é disciplinada pela Resolução nº 39/2023 do TJRN, que estabelece: Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais.
Conquanto no caso em exame a perícia é custeada pela parte ré, entendo cabível a aplicação analógica dos critérios descritos na mencionada Resolução para fins de fixação de honorários periciais de forma justa e razoável.
No caso presente, o valor dos honorários apresentados pelo perito é fundamentado na complexidade do trabalho, no tempo dispendido, na responsabilidade envolvida e qualificação do profissional nomeado.
Nesse contexto, considerando que se trata de perícia médica que exige conhecimento técnico específico e altamente especializado, bem como, considerando as questões mercadológicas relacionadas a escassez de profissionais da área da cirurgia plástica que se dispõem ao múnus de figurar como perito judicial, entendo pertinente e justificada a proposta apresentada, de modo que se impõe a fixação dos honorários periciais em R$ 7.000,00, tal como requerido pelo perito nomeado.
Diante disso, intimo a parte ré, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor respectivo, no prazo de 15 dias.
Comprovado o depósito, intime-se o perito Yuri Alexander de Oliveira Afonso para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes e assistentes técnicos.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito nomeado a fim de prestar os esclarecimentos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º do CPC, liberando-se o valor dos honorários, mediante alvará judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:43
Outras Decisões
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04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250. tel: 3673-8441, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0808382-46.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIDE MARIA DA SILVA SA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil em vigor e das disposições do art. 4º, do Provimento 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o RÉU, por seu advogado, para depositar em juízo os honorários periciais, no prazo de 15 (dez) dias, conforme PETIÇÃO de ID Nº 150.841.118.
Natal-RN, 9 de maio de 2025.
MARCIA MARIA DE SIQUEIRA PEREIRA RAMALHO Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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02/03/2025 16:02
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0808382-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIDE MARIA DA SILVA SA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Intime-se o Dr.
Yuri Alexander de Oliveira Afonso a fim de que se manifeste acerca da impugnação à proposta de honorários periciais colecionada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada manifestação, intime-se novamente a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 02:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 20:12
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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02/12/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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13/11/2024 04:27
Decorrido prazo de YURI ALEXANDER DE OLIVEIRA AFONSO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:33
Juntada de petição
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28/10/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 09:39
Juntada de diligência
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17/10/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:29
Conclusos para despacho
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04/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ALEXANDER FARINAS PINHEIRO em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 13:05
Juntada de diligência
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26/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
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17/12/2023 19:22
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2023 01:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 03:42
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0808382-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIDE MARIA DA SILVA SA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta contra plano de saúde por meio da qual se pretende obter, em sede de tutela de urgência, a cobertura da "a realização das cirurgias plásticas reparadoras não estéticas de DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL, MASTOPEXIA COM IMPLANTE e CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA EM TRONCO, com o custeio de todos os tratamentos, materiais e insumos que foram prescritos no laudo médico (prótese de silicone, fisioterapia pós-operatória com 30 sessões de drenagens linfáticas, cintas modeladoras e meias antitrombo), sendo tais procedimentos sem fim estéticos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas cominado liminarmente e inaudita altera parte, bem como todos os procedimentos necessários e relacionados ao seu tratamento, sejam exames e outros diretamente ligadas à cirurgia reparadora ora requerida, necessárias à recuperação da saúde da Requerente sob pena de multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento." Postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à resposta, foi determinada a citação da parte ré (ID 95586313).
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 99642178, na qual aduziu, em síntese, que fora composta a junta médica e, após a análise do quadro clínico da parte autora, histórico e exames, a médica desempatadora entendeu que o procedimento de dermolipectomia é de cunho estético.
Quanto à reconstrução da mama com prótese, alegou que seu custeio é obrigatório, tão somente, na existência de processo traumático ou lesão tumoral.
No que pertine à correção de lipodistrofia de tronco, esta não consta do rol da ANS, de modo que é excluída da cobertura obrigatória.
Réplica apresentada em ID 101402485.
Em ID 102654483, a parte ré pugnou pela suspensão do feito até o julgamento do Tema 1069, bem como requereu a realização de perícia médica.
Mediante petição de ID 102725978, a parte autora requereu a análise do pedido de tutela de urgência. É o breve relatório.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência concomitante de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Registre-se que a matéria objeto da presente lide foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido fixada a seguinte tese, sob o tema nº 1069: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
No caso em exame, assim como autorizado pela tese acima transcrita, o plano de saúde demandado instituiu junta médica, que concluiu pela não indicação do procedimento DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL (ID 95518315), por se tratar de caráter estético (ID 99643181 - Pág. 2).
Quanto ao procedimento RECONSTRUÇÃO MAMARIA COM RETALHOS CUTANEOS REGIONAIS, este foi indeferido sob o argumento de que não se trata de trauma ou tumores (ID 95518313).
Por seu turno, o procedimento de CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL, CRURAL OU TROCANTERIANA DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES, não foi autorizado por não estar incluído no rol da ANS (ID 95518312 - Pág. 1).
Nesse contexto, entendo pela necessidade de realização da perícia médica para análise da controvérsia, a fim de avaliar a probabilidade do direito vindicado na exordial.
Ademais, considerando que a parte autora se submeteu à cirurgia bariátrica em 2013, concluo que resta afastado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante a isso, o custo dos procedimentos indicados à parte autora possuem valores elevados, o que torna a tutela de urgência, no caso, temerária, nos termos do artigo 300, §3º, do CPC.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de perícia médica formulado pela parte ré.
Intimem-se as partes a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC).
Nos termos da decisão nº 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perito nos presentes autos o Dr.
ALEXANDER FARINAS PINHEIRO, cirurgião plástico, o qual deverá ser intimado, através do e-mail [email protected], a se manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor respectivo, no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de 15 dias, liberando-se o valor dos honorários em favor do perito, mediante alvará judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, 4 de outubro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 01:02
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 29/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:57
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 05:27
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:54
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
13/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 14:43
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2023 01:52
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
29/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 05:34
Conclusos para despacho
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12/04/2023 05:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:32
Conclusos para despacho
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14/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 02:30
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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02/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
27/02/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 22:11
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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