TJRN - 0851175-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:35
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:05
Decorrido prazo de DAVI JOSE TEIXEIRA ALCANTARA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851175-34.2022.8.20.5001 Parte autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte ré: MERCADINHO MENOR PRECO LTDA S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por Banco Itaucard S/A, em face de MERCADINHO MENOR PRECO LTDA, ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
Custas processuais pagas no Id 86382308.
Juntou documentos (Id 85542113).
Após diversas tentativas, o Banco-Autor comunicou ao Id 139663831 que o veículo foi apreendido em Santos/SP.
O réu ofereceu contestação no Id 139720705, contra-argumentando a carência de ação, pois nunca recebeu a notificação alusiva a execução do contrato; defendeu a irregularidade da notificação, pois nunca a recebeu; pediu a aplicação de multa contra o Banco-Autor e a conversão em perdas e danos; e pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Pediu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (Id 139720711).
Réplica autoral no Id 142611282.
Ambas as partes foram intimadas para produção de outras provas (Id 148342599), bem assim, determinou-se a baixa no renajud.
Somente o Banco-Autor peticionou no Id 148976551, dispensando a produção de outras provas novas.
Não houve maior dilação probatória.
II.
OS FUNDAMENTOS.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO: Vejo que o caso em tela comporta julgamento antecipado, sobretudo diante da revelia do demandado, destarte, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso II, CPC).
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM PROL DA PARTE RÉ: No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º).
Inclusive, na réplica, a parte autora não colacionou nenhum documento ou prova cabal capaz de demonstrar que a ré possui recursos financeiros suficientes para honrar com o pagamento das custas processuais, honorários sucumbenciais e demais despesas.
Portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da ré, com esteio no art. 98, do CPC.
Inexistem outras questões processuais pendentes, passo ao mérito.
DO MÉRITO: De início, no que diz respeito a discussão sobre a ‘ausência notificação extrajudicial válida’ para caracterização da mora do devedor, destaco que o Colendo STJ firmou o entendimento, pela sistemática dos recursos repetitivos, tema n.º 1132, o seguinte: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." No caso em exame, o contrato descreveu o seguinte endereço (Id 85542122 - Pág. 9): A notificação, por sua vez, foi encaminhada para o mesmo endereço do contrato, fornecido pela própria ré, no momento da contratação: As duas únicas hipóteses de descaracterização da mora seria se o aviso de recebimento retornasse com as informações “não procurado” ou “falecido”, o que não é o caso.
Portanto, entendo que a ré está totalmente em mora, porquanto devidamente notificada.
Em sendo assim, não cabe acolher nenhum dos pleitos do réu, muito menos em relação a aplicação de multa contra o banco-autor, nem fixação de perdas e danos, pois o autor agiu no exercício regular de um direito (art. 188, do código civil).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento por meio do Tema n.° 722, segundo o qual a tese firmada estabelece que, nos contratos regidos pela Lei nº 10.931/2004, o devedor deve pagar a integralidade da dívida (conforme valores apresentados pelo credor na inicial) no prazo de 5 dias após a execução da liminar na busca e apreensão, para que a mora seja purgada e a propriedade do bem não seja consolidada em favor do credor.
Logo, rejeito as teses veiculadas pela ré.
Enfim, trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de Contrato de Abertura de Crédito com cláusula de alienação fiduciária em garantia, encontrando fundamento nas normas do Decreto-Lei nº 911, de 1º/10/1969, com as alterações das Leis nº 10.931/04 e 13.043/14.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
A parte autora demonstrou nos autos a existência de contrato válido firmado com o réu, a previsão contratual de alienação fiduciária em garantia, a mora no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciário, bem como, embora citado, o devedor nada fez para purgar a mora ou demonstrou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, II, CPC).
Portanto, considero constituído em mora o devedor.
Nesse cenário, não tendo havido a purgação da mora, e nos termos do artigo 3°, § 1o, do Decreto-Lei n. 911/69, tem-se, em favor da parte autora, o pleno direto à consolidação da posse e propriedade do objeto (veículo) dado em garantia fiduciária no contrato firmado com a parte ré, in verbis: Art. 3°. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, forte em todos os fatos, fundamentos e conjunto probatório anexado, julgo procedente a pretensão veiculada na petição inicial de busca e apreensão, motivo pelo qual, confirmo a decisão proferida ao Id 85756062 e CONSOLIDO a parte autora na propriedade do veículo ‘MARCA IVECO, ANO 2021/2022, MODELO STRALIS 600S44T, COR BRANCA, CHASSI 93ZM2SSH0N8837775, PLACAS RGG3G41’, o qual já foi apreendido e se encontra na posse do demandante.
Defiro o benefício da justiça gratuita em prol da parte ré.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando para fins de arbitramento a simplicidade, natureza repetitiva da demanda, a opção pelo julgamento antecipado e o trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor (art. 85, § 2°, CPC).
Porém, tal parte da condenação fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, pois a ré é beneficiária da justiça gratuita.
Registro que os impedimentos RENAJUD já foram baixados conforme Id 148529821.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, devendo a parte exequente, querendo, promover a execução da sentença nos mesmos autos (art. 523, CPC).
Não há necessidade de envio dos autos ao COJUD para cobrança das custas complementares.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:57
Decorrido prazo de réu em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de DAVI JOSE TEIXEIRA ALCANTARA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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17/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 05:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0851175-34.2022.8.20.5001 Autor: BANCO ITAUCARD S.A Réu: MERCADINHO MENOR PRECO LTDA D E S P A C H O Considerando que o veículo restou efetivamente apreendido 02/01/2025, no requerimento de busca e apreensão ajuizado no Foro Plantão - 01ª CJ – Santos/SP, com numeração processual 1000306-56.2024.8.26.0536, conforme noticiado pelo autor em ID. 139663830, AUTORIZO a baixa na restrição via RENAJUD.
Em prosseguimento, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, informarem se possuem outras provas a produzir.
Não havendo requerimento de outras provas, retornem conclusos para julgamento.
P.I.C.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/12/2024 16:36
Juntada de diligência
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06/12/2024 04:53
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/12/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/12/2024 09:04
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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02/12/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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27/11/2024 08:21
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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27/11/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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16/10/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0851175-34.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO ITAUCARD S.A Réu: MERCADINHO MENOR PRECO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 30 de setembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/09/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2024 19:24
Juntada de diligência
-
13/09/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:23
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0851175-34.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO ITAUCARD S.A Réu: MERCADINHO MENOR PRECO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 9 de setembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2024 23:20
Juntada de diligência
-
09/07/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2024 19:28
Juntada de diligência
-
04/06/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2023 15:43
Juntada de diligência
-
21/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 04:11
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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29/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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29/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0851175-34.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer onde deverá ser cumprido o mandado de busca e apreensão, já que foram apresentados 02 (dois) endereços (ids nºs 108918457 e 109420039) num período de apenas 08 (oito) dias.
Natal, aos 24 de outubro de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0851175-34.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um novo endereço onde o veículo em questão possa ser localizado, ou requerer a conversão da ação em Ação Executiva ou Ação de Depósito.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação do autor, expeça-se carta de intimação com AR para fazer a intimação pessoal do autor, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar o abandono processual (art. 485, III e parágrafo 1º, do CPC). . .
Natal, aos 4 de outubro de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 17:23
Juntada de diligência
-
27/09/2023 19:51
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/09/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/09/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
29/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:47
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 07:41
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:55
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
01/06/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 22:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:48
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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31/03/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 09:53
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 19:32
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 04:39
Publicado Citação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:23
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2022 14:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/07/2022 09:02
Juntada de custas
-
19/07/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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