TJRN - 0856120-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:12
Publicado Citação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0856120-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO CESAR LIMA VENTURA REU: FRANCISCO LEONARDO FERREIRA DE SOUZA, FRANCISCO LEONARDO FERREIRA DE SOUZA *24.***.*36-79, 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO, Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo sob nº 0856120-30.2023.8.20.5001, proposta por AUGUSTO CESAR LIMA VENTURA contra FRANCISCO LEONARDO FERREIRA DE SOUZA e outros (2), que, pela publicação do presente edital fica(m) CITADO(S): FRANCISCO LEONARDO FERREIRA DE SOUZA CPF: *24.***.*36-79, com último endereço à Rua 20, 50, (Lot Lagoa do Maracanaú), Piratininga, MARACANAÚ - CE - CEP: 61904-073, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 23092918585118000000101553820 - PETIÇÃO INICIAL: 23092815160685700000101519097.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 7 de março de 2025.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856120-30.2023.8.20.5001 Parte autora: AUGUSTO CESAR LIMA VENTURA Parte ré: FRANCISCO LEONARDO FERREIRA DE SOUZA e outros (2) D E C I S Ã O Compulsando detidamente os autos, verifico que o processo encontra-se concluso para sentença de extinção, frente ao não recolhimento das custas do edital de citação pelo autor.
Ocorre que, analisando o caderno processual, verifico que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, deferida na decisão de Id. 108023031, o que dispensa o recolhimento das custas ora mencionadas.
Assim, DÊ-SE PROSSEGUIMENTO ao processo, devendo a secretaria certificar eventual decurso do prazo para contestar previsto no edital de citação e, em caso positivo, INTIMANDO a Defensoria Pública Estadual para atuar na condição de curadora especial do réu revel (art. 257, IV, CPC).
Apresentada contestação pela DPE/RN, INTIME-SE a parte autora para réplica, em 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 08:46
Outras Decisões
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24/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:05
Decorrido prazo de Autor em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 05:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:55
Desentranhado o documento
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06/03/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº: 0856120-30.2023.8.20.5001 DESPACHO Compulsando os presentes autos, vê-se que restaram-se infrutíferas todas tentativas de localização da parte ré, em atenção ao disposto no art. 256, § 3º do CPC.
Considerando o petitório do autor, DEFIRO a citação por edital, devendo o autor providenciar o necessário para que esta aconteça.
Logo, a fim de que a relação processual se complete, determino a expedição do edital de citação com prazo de validade de 20 (vinte) dias, a serem contados a partir da única publicação.
Expedido o edital, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado e via ato ordinatório, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento e juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento das custas processuais relativas à publicação do edital de citação no Diário da Justiça Eletrônico.
Após recolhidas as custas, DETERMINO à diligente Secretaria que providencie a publicação no DJE, com as cautelas de praxe Citada a parte demandada por edital e não comparecendo para oferecer resposta, em atenção ao disposto no art. 72, inciso II, do CPC, INTIME-SE a Defensoria Pública Estadual para atuar na condição de curadora especial do réu revel (art. 257, IV, CPC).
Apresentada contestação pela DPE/RN, INTIME-SE a parte autora para réplica, em 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
Cleofas Coelho de Araújo Junior Juiz de Direito auxiliar -
12/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO FERREIRA DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO FERREIRA DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:52
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/12/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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26/11/2024 11:36
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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26/11/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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25/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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25/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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17/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0856120-30.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUGUSTO CESAR LIMA VENTURA Réu: FRANCISCO LEONARDO FERREIRA DE SOUZA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 136291756, requerendo o que entender de direito.
Natal, 14 de novembro de 2024.
KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:46
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:49
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 07:21
Conclusos para decisão
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16/05/2024 03:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo:· 0856120-30.2023.8.20.5001 Parte Autora: AUGUSTO CESAR LIMA VENTURA Parte Ré: FRANCISCO LEONARDO FERREIRA DE SOUZA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, VI do NCPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da diligências negativas ID's 119649840 e 118268376, e promover a citação dos requeridos, informando os endereços atualizados dos mesmos ou solicitando o que for necessário para busca do endereço, sob pena de extinção por falta de citação.
Remeto o presente ato, nesta data, ao Diário da Justiça Eletrônico do Estado, para a devida publicação.
NATAL/RN, 22 de abril de 2024 DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856120-30.2023.8.20.5001 Parte autora: AUGUSTO CESAR LIMA VENTURA Parte ré: FRANCISCO LEONARDO FERREIRA DE SOUZA e outros (2) D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” ajuizada por Augusto Cesar Lima Ventura em desfavor de FRANCISCO LEONARDO FERREIRA DE SOUZA e FRANCISCO LEONARDO FERREIRA DE SOUZA-ME, todos qualificados na exordial.
Afirma em síntese, que: a) possui um contrato de financiamento de sua moto com o Requerido Banco BV, e, teria entrado em contato como ele através do número (11) 98322-0514 para tentar quitar seu financiamento, onde foi requerido seu CPF que foi prontamente informado para a localização do seu contrato; b) depois de várias troca de mensagens onde foram lhe repassadas informações de seu financiamento que só o Requerido Banco BV e o requerente teria acesso, o Requerido se sentiu seguro e deu continuidade ao acordo de quitação, onde foi dado o valor de R$ 7.998,36(sete mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), e lhe foi repassado um boleto, que aparentemente tinha aparência de legal; c) diante de todas as conversas que foram trocadas por WhatsApp, e do boleto encaminhado que para uma pessoa comum sem preparo passaria facilmente por legitimo, o Requerente, achado que estava tratando com o Requerido Banco BV, efetuou o pagamento como provamos.
Mas, depois de alguns dias, o Requerente entrou em contato com o Requerido Banco BV para a desalienação o bem, ai, descobriu que teria sofrido um golpe; d) Analisando o comprovante, observou que o sacador era o Requerido FRANCISCO LEONARDO FERREIRA DE SOUZA, e, o valor foi creditado em uma conta digital.
Amparado em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para que seja realizada a penhora do valor de R$7.998,36 (sete mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), nas contas dos requeridos FRANCISCO LEONARDO FERREIRA DE SOUZA e FRANCISCO LEONARDO FERREIRA DE SOUZA-ME.
Juntou documentos É o que importa relato.
Fundamento e decido.
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
No caso em epígrafe, ressalto que a tutela requerida não é suscitada a fim de satisfazer o direito pleiteado (obrigação de pagar), mas sim fornecer segurança ao cumprimento de sentença futura, sendo, portanto, de natureza cautelar.
Dessa feita, afigura-se caso de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, cujos requisitos para deferimento são os previstos nos artigos 300 e 301, do CPC.
Pois bem.
Na hipótese vertente, em um juízo de cognição sumária que se impõe, encontro fundamentos para deferir a tutela requestada.
Com efeito, a parte autora afirma ter sido vítima de golpe mediante uso de fraude, onde suposto funcionário da empresa com a qual possuía contrato de financiamento teria encaminhado um boleto para quitação de seus débitos.
Contudo, verificou-se posteriormente que tal boleto teria como beneficiários os ora réus FRANCISCO LEONARDO FERREIRA DE SOUZA e FRANCISCO LEONARDO FERREIRA DE SOUZA-ME (Id. 107985836), e não a financeira igualmente demandada.
Considerando o princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, entendo relevantes, pelo menos num juízo de cognição sumária, os argumentos postos pela parte requerente na inicial, principalmente por considerá-la parte hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações.
Além disso, a parte requerente formalizou o competente Boletim de Ocorrência (ID nº 107985833) denotando-se a ocorrência, em tese, do golpe alegado.
Esclareço, ainda, que embora o beneficiário do boleto seja a pessoa jurídica FRANCISCO LEONARDO FERREIRA DE SOUZA-ME, consoante entendimento consolidado no Colendo STJ, “"a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000⁄SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20⁄10⁄2016, DJe 10⁄11⁄2016).
Outrossim, considero presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante do risco da parte autora não reaver os valores usurpados.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, posto que seu deferimento se deu através da cognição meramente sumária, podendo ser revogada a qualquer tempo, desde que novos elementos assim o autorizem, nos termos do art. 296, do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória pleiteada pela parte autora, por reconhecer presentes os requisitos autorizativos do art. 300 e 301 do CPC, pelo que DETERMINO seja realizado o bloqueio do valor de R$7.998,36 (sete mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), a ser efetivado através do sistema SISBAJUD, modalidade teimosinha, pelo período de 30 dias, a ser efetuado nas contas bancárias dos réus FRANCISCO LEONARDO FERREIRA DE SOUZA e FRANCISCO LEONARDO FERREIRA DE SOUZA-ME CONDICIONO o cumprimento da medida à apresentação, pelo autor, de procuração devidamente subscrita, no prazo de 15 dias, eis que o documento em Id. 107984727 encontra-se apócrifo.
Restando infrutífero o bloqueio, o feito deverá ter seu curso seguido normalmente, uma vez que eventuais valores não localizados poderão ser discutidos posteriormente, em sede de cumprimento de sentença, acaso a parte autora logre-se vencedora da demanda.
Na sequência, passo, excepcionalmente, a dispensar a audiência de conciliação prevista nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório, em 15 dias.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Augusto Cesar Lima Ventura.
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29/09/2023 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 15:16
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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