TJRN - 0805706-28.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805706-28.2023.8.20.5001 Polo ativo PRESIDENTE DA COMISSAO ESPECIAL DE CONCURSO PUBLICO PARA PROVIMENTO DE PRAÇAS NA POLICIA MILITAR RN e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA Polo passivo GLEDSON NASCIMENTO BEZERRA Advogado(s): RENATA SOARES DUARTE DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE PRAÇAS NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 001/2023.
EXIGÊNCIA DE ATENDIMENTO AO REQUISITO ETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFIQUE A LIMITAÇÃO ETÁRIA.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOS APELOS. 1.
Na hipótese em análise, observa-se que o requisito do limite máximo de idade evidencia que essa exigência não está propriamente relacionada à natureza das atribuições do cargo a ser preenchido pelo concurso público, já que inexiste limite etário aos militares. 2.
Acerca dessa matéria, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação, diante da ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Precedentes do STF (ARE 678112 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, Sessão Plenária, j. 25/04/2013; ARE nº 1335806 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 04/04/2022, DJe 27/04/2022; ARE nº 1054768 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, j.In 29/06/2018, DJe 06/08/2018) e do TJRN (RN e AC nº 0800673-67.2022.8.20.5300, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 31/03/2023). 4.
Conhecimento e desprovimento do reexame necessário e dos apelos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao reexame necessário e aos apelos interpostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO 8.
Conheço da remessa necessária e do apelo. 9.
O cerne da questão diz respeito a ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE PRAÇAS NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, em razão da seleção pública para o preenchimento de vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN. 10.
Nesse caso, item 3.1, inciso VII, do Edital nº 01/2023-PMRN, estabelece que para o ingresso no cargo o candidato deverá ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, tendo, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, até a data de encerramento da inscrição. 11.
A regra estabelecida no edital baseou-se na Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela Lei Complementar nº 613, de 03/01/2018), que dispõe o seguinte: “Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: I - ser brasileiro nato, na forma prevista em lei; II - possuir ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente através dos meios previstos no edital do concurso público, incluindo certidão de antecedentes criminais (ITEP), certidões negativas, federal e estadual, quando for o caso, emitidas pela Justiça Federal, Eleitoral, Militar e Comum, demonstrando não estar o candidato indiciado, denunciado ou em cumprimento de pena criminal, até o término do curso de formação; III - estar quite com as obrigações eleitorais, comprovado mediante apresentação de certidão original emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE); IV - estar quite com as obrigações militares, comprovado mediante apresentação do certificado original de reservista ou de dispensa de incorporação; V - não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou qualquer condenação incompatível com a função e condição de policial e bombeiro militar estadual; VI - ter as seguintes estaturas: a) para a Polícia Militar, no mínimo 1,65 m, se for do sexo masculino, e 1,60 m, se for do sexo feminino; e b) para o Corpo de Bombeiros Militar, no mínimo 1,60 m, se for do sexo masculino, e 1,55 m, se for do sexo feminino; VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será: a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 30 (trinta) anos de idade; b) no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); e c) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 40 (quarenta) anos de idade, para o Quadro de Oficiais Capelães (QOC)”. 12.
Consoante a Súmula 683 do STF, publicada em 24/09/2003, "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." 13.
Em 2013, em sede de repercussão geral, a Corte Suprema, mais uma vez, firmou a tese de que "o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido", consoante julgado a seguir ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL.
POLICIAL CIVIL.
ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA." (STF, ARE 678112 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, Sessão Plenária, j. 25/04/2013) 14.
Na hipótese em análise, observa-se que o requisito do limite máximo de idade evidencia que essa exigência não está propriamente relacionada à natureza das atribuições do cargo a ser preenchido pelo concurso público, já que inexiste limite etário aos militares. 15.
Acerca dessa matéria, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação, diante da ofensa ao princípio da isonomia, conforme se vê nos julgados a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES – QPPMC.LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES. 1.
O Tribunal de origem decidiu a causa em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF.” (STF, ARE nº 1335806 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 04/04/2022, DJe 27/04/2022) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇA DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR ENTRE CANDIDATOS CIVIS E INTEGRANTES DO QUADRO DA PMAM.
VIOLAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STF, ARE nº 1054768 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, j.In 29/06/2018, DJe 06/08/2018) 16.
Desse modo, a par da leitura das atribuições do cargo de Praça da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, deixou a instituição de observar as normas legais pertinentes, visto que impôs o critério de limitação e diferenciação de idade, sem qualquer fundamento ou circunstância que justifique a limitação etária. 17.
Nesse sentido, é o precedente desta Segunda Câmara Cível de minha relatoria: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PARA O QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR (QOSPM) E QUADRO DE APOIO À SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR (QOASPM).
EXIGÊNCIA DE ATENDIMENTO AO REQUISITO ETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 683 DO STF.
EXIGÊNCIA DO REQUISITO DE FAIXA ETÁRIA SEM QUALQUER FUNDAMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA QUE O JUSTIFIQUEM.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Consoante a Súmula nº 683 do STF, publicada em 24/09/2003, "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." 2.
Precedente do STF (ARE 678112 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, Sessão Plenária, j. 25/04/2013) e do TJRN (RN, 0804199-66.2022.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 01/11/2022; AC, 0807411-95.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j.14/10/2022) 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.” (TJRN, RN e AC nº 0800673-67.2022.8.20.5300, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 31/03/2023) 18. À vista do exposto, em consonância com o parecer de Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e dos apelos interpostos. 19.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805706-28.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
01/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:03
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:33
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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